A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 291/2000, de 25 de Maio

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Sumário

Extingue o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a partir de 15 de Junho de 2000.

Texto do documento

Portaria 291/2000

de 25 de Maio

O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, que aprovou a criação do Fundo de Acidentes de Trabalho e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, por força do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, prevê no n.º 2 do artigo 15.º que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, criado pela base XLV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, estabelece que os pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões transitam para o novo fundo autónomo que assumirá o saldo à data existente.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões considera-se extinto a partir de 15 de Junho de 2000, continuando a assegurar, até esta data, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.

2.º Os processos do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões referentes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho devem ser transferidos para o Fundo de Acidentes de Trabalho até 15 de Maio de 2000.

3.º As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.

4.º O valor correspondente às pensões e outras prestações por incapacidade permanente ou morte, em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas, pagas pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões no período entre 1 de Janeiro de 2000 e a data da sua extinção, será reembolsado ao orçamento da segurança social pelo Fundo de Acidentes de Trabalho até 31 de Dezembro de 2000.

5.º O Fundo de Acidentes de Trabalho reembolsará ainda o orçamento da segurança social do saldo acumulado até 31 de Dezembro de 1999 correspondente às pensões e outras prestações por incapacidade permanente ou morte, em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas, pagas pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

6.º A transferência, do valor necessário à cobertura do saldo previsto no número anterior far-se-á, anualmente, em três parcelas de idêntico valor, a partir do ano de 2001.

Em 12 de Maio de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/25/plain-114960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera para 1 de Janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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