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Despacho DD5027, de 22 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas ao registo de horas de trabalho extraordinário e de trabalho prestado nos dias de descanso semanal, nos feriados e nos dias ou meios dias de descanso semanal complementar e à elaboração dos mapas de horário de trabalho - Revoga os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social publicados no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.os 3, 4 e 14, referentes ao ano de 1943, e várias disposições do despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 104, de 2 de Maio de 1961.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 46.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, determino o seguinte:

I

1. O registo de horas de trabalho extraordinário, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/71, será feito em livro próprio.

2. Os livros de registo de horas de trabalho extraordinário ficam sujeitos ao modelo n.º 1 (registo individual) ou ao modelo n.º 2 (registo colectivo) anexos ao presente despacho, podendo as entidades patronais escolher o modelo que melhor se adapte à organização dos seus serviços.

3. As autorizações para a realização de trabalho extraordinário, quando exigidas, deverão ser solicitadas em requerimento fundamentado, com indicação da firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida, prazo, hora e local do trabalho, bem como os nomes, categorias e retribuições normais dos trabalhadores para os quais se pretendam as autorizações. Estas últimas indicações poderão constar de relação em separado.

4. As delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações relação das autorizações que tiverem concedido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 409/71.

II

5. Dos mapas de horário de trabalho a que se refere o capítulo IX do Decreto-Lei 409/71 deverão constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;

b) Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;

c) Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;

e) Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando-se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.

6. Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todo o pessoal, deverão também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime de duração de trabalho se afastar do estabelecido para os restantes.

7. Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão constar ainda dos respectivos mapas:

a) Número de turnos e escala de rotação, se a houver;

b) Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;

c) Indicação dos turnos em que haja mulheres ou menores.

8. A composição dos turnos, de harmonia com a escala aprovada, se a houver, será registada em livro próprio e fará parte integrante dos mapas de horário de trabalho.

9. Quando se tratar de trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, deverá igualmente constar dos mapas de horário de trabalho o número de trabalhadores normalmente ao serviço do estabelecimento, agência ou filial de que dependa essa exploração.

10. Os mapas de horário de trabalho que carecem legalmente de aprovação só terão validade depois de aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e de autenticados com o respectivo selo branco.

11. A aprovação dos mapas de horário de trabalho só será concedida depois de verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

12. Para efeitos de aprovação, os mapas de horário de trabalho serão acompanhados de requerimento e de uma estampilha fiscal do valor fixado no artigo 99-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

13. A apresentação dos mapas de horário de trabalho, nos termos do número anterior, será feita em triplicado:

a) No distrito de Lisboa: à 1.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

b) Nos demais distritos: às Delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

14. O original do mapa e uma das cópias serão sempre elaborados em papel selado.

15. O original do mapa de horário de trabalho deverá ser devolvido à entidade patronal, para efeito de afixação, depois de aprovado e autenticado com o selo branco.

16. Quando se tratar de substituição ou renovação, os novos mapas deverão ser acompanhados dos mapas anteriores.

17. Dos mapas de horário de trabalho dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis serão elaborados em papel selado os exemplares necessários para afixar na sede da empresa e em cada um dos veículos.

18. Quando julgarem conveniente, os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão pedir a justificação do regime de duração de trabalho pretendido.

19. Serão admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho até ao limite de vinte, quando respeitarem apenas à substituição ou aumento do pessoal e não houver modificação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso.

20. As alterações só terão validade depois de registadas em livro próprio, fazendo o registo parte integrante do mapa de horário de trabalho.

21. As delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência remeterão mensalmente à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações relação dos horários de trabalho aprovados ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 409/71.

III

22. O registo de horas de trabalho prestado nos dias de descanso semanal, nos feriados e nos dias ou meios dias de descanso semanal complementar, previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 409/71, será feito em livro próprio.

23. Os livros de registo referidos no número anterior ficam sujeitos ao modelo n.º 3 (registo individual) ou ao modelo n.º 4 (registo colectivo) anexos ao presente despacho, podendo as entidades patronais escolher o modelo que melhor se adapte à organização dos seus serviços.

24. É aplicável às autorizações concedidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 409/71 disposto nos n.os 3 e 4 do presente despacho.

IV

25. Os livros Previstos no presente despacho levarão termos de abertura e encerramento e terão as folhas numeradas e rubricadas.

26. A rubrica das folhas e a assinatura dos termos serão feitas no Instituto Nacional do Trabalho de Previdência, podendo na rubrica das folhas ser utilizada chancela.

27. Os livros referidos nos n.os 1 e 22 poderão ser substituídos por impressos adaptados a sistemas mecanográficos, desde que contenham as necessárias indicações e as suas folhas obedeçam às formalidades prescritas no n.º 25.

28. Os livros previstos nos n.os 8 e 20 poderão ser de qualquer modelo, desde que permitam registar claramente as indicações exigidas.

29. Os registos deverão ser escriturados a tinta ou esferográfica, não sendo admitidas emendas ou rasuras.

30. Os novos livros a legalizar deverão ser acompanhados dos anteriores, quando se destinarem a substituí-los.

V

31. Ficam revogados os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social de 30 de Janeiro de 1943, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.os 3 e 4, de 27 de Fevereiro de 1943, e de 12 de Abril de 1943, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 14, de 31 de Julho de 1943, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social de 21 de Abril de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 104, de 2 de Maio de 1961.

32. Mantém-se em vigor os n.os 8 e 11 do despacho de 21 de Abril de 1961, na parte relativa ao registo previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 20 de Dezembro de 1971. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 4

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 20 de Dezembro de 1971. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/22/plain-239339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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