de 15 de Novembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 26003731$00 destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Obras Públicas
Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Capítulo 13.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»:
Artigo 232.º «Abono de família» ... 350000$00
Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa
Artigo 261.º «Abono de família» ... 35000$00
Secretaria de Estado das Obras Públicas
Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:
Educação e Investigação
Edifícios de ensino superior e investigação
Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 10195000$00 ... 10580000$00
Ministério da Educação Nacional
Secretaria de Estado de Instrução e Cultura
Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Superior»:
Instrução Universitária
Universidade Técnica de Lisboa
Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
Despesas correntes:
Artigo 621.º-A «Outras despesas correntes» ... (ver nota 39) ... 4000000$00
Ministério da Economia
Secretaria de Estado da Indústria
Capítulo 18.º «Direcção-Geral dos Serviços Industriais»:Artigo 380.º «Deslocações», n.º 2 «Vistorias e outras encargos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966 ... 1500000$00 Capítulo 24.º «Contas de ordem»:
Artigo 453.º «Fundo de Fomento de Exportação», n.º 1 «Serviços gerais» ...
3000000$00 ... 4500000$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 4.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 44.º «Vencimentos e salários»:
N.º 1 «Vencimentos»:
Alínea 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
6. A reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e pelo Fundo Nacional do Abono de Família:
Inspecção do Trabalho
(Durante oito meses e quatro dias) (ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 11308731$00 Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 122.º «Vistorias e ensaios»:
Serviços industriais ... 1500000$00 Capítulo 15.º, artigo 186.º «Fundo de Fomento de Exportação»:
Serviços gerais ... 3000000$00 Receita extraordinária:
Capítulo 12.º, grupo 7, artigo 206.º «Crédito interno» ... 10195000$00 ... 26003731$00 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:
Do Ministério da Educação Nacional
À dotação do capítulo 5.º, artigo 621.º-A, é aposta a seguinte observação:(nota 39) Sujeita a duplo cabimento, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 522/72, de 15 de Dezembro.
Do Ministério das Corporações e Previdência Social
Na separata 2:
A observação (3) aposta à dotação, do capítulo 4.º, artigo 45.º, é alterada para:
Inclui:
1200$00 de gratificação, a um contínuo de 1.ª classe da Secretaria-Geral encarregado de dirigir pessoal auxiliar;
18000$00 de gratificação a um delegado (distrito do Porto);
57600$00 de gratificação (9600$00) a seis delegados (distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Setúbal);
156481$00 de gratificação (8400$00) a adjuntos da Inspecção do Trabalho da D. G. T.
C.;
840000$00 de gratificação (6000$00) a cento e quarenta agentes da Inspecção do Trabalho da D. G. T. C.;
84000$00 de gratificação (8400$00) a dez adjuntos do F. N. A. F. do quadro da D. G.
T. C.;
420000$00 de gratificação (6000$00) a setenta agentes do F. N. A. F. do quadro da D.
G. T. C.;
75600$00 de gratificação (8400$00) a nove adjuntos do F. N. A. F. do quadro da D. G.
T. C.;
15332$00 de gratificação (7666$00) a dois adjuntos do chefe dos serviços de Acção Social, durante sete meses e vinte dias, a reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-0bra;
19520$00 de gratificação a um chefe de secretaria da Inspecção do Trabalho, a reembolsar parcialmente pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, durante oito meses e quatro dias.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.