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Portaria 434/83, de 15 de Abril

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Sumário

Fixa a sinalização de segurança nos estabelecimentos industriais.

Texto do documento

Portaria 434/83

de 15 de Abril

O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado Pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e revisto pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro, não contempla a importante matéria da sinalização de segurança nos locais de trabalho.

Assim, sem prejuízo de uma próxima reestruturação global de toda a regulamentação de segurança e higiene do trabalho:

Considerando a necessidade de fixar e uniformizar a sinalização de segurança nos locais de trabalho, tendo em conta a futura adesão de Portugal à CEE e a inerente necessidade de se adoptar uma sinalização idêntica à da Comunidade;

Considerando que a uniformização dos sinais de segurança tem efeitos positivos tanto para os trabalhadores nos locais de trabalho, quer seja no interior ou no exterior das empresas, como para terceiros que aí têm acesso;

Considerando que a sinalização de segurança apenas será eficaz se for constituída por disposições unificadas, sinais simples e elucidativos e o mínimo de textos explicativos e se, simultaneamente, aos interessados for fornecida uma informação completa e repetida;

Considerando que o progresso técnico e a evolução futura dos métodos internacionais de sinalização exigem uma actualização dos sinais de segurança;

Considerando finalmente que, enquanto não for revista toda a matéria sobre higiene e segurança do trabalho, a presente portaria deverá aplicar-se apenas aos estabelecimentos industriais, decide-se desde já avançar com o Regulamento da Sinalização de Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Dezembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º - 1 - A presente portaria tem por objectivo fixar a sinalização de segurança nos estabelecimentos industriais, tal como são definidos no n.º 2.º da Portaria 702/80, de 22 de Setembro.

2 - A presente portaria não se aplica:

a) À sinalização utilizada no tráfego ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo e aéreo;

b) À sinalização utilizada para o transporte de substâncias de produtos perigosos;

c) Às minas de hulha.

2.º - 1 - No âmbito da presente disposição, entende por:

a) Sinalização de segurança - uma sinalização que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança por meio de uma cor ou de um sinal de segurança;

b) Cor de segurança - uma cor à qual é atribuído um significado determinado, relacionado com a segurança;

c) Cor de contraste - uma cor que, fazendo contraste com a cor de segurança, fornece indicações suplementares;

d) Sinal de segurança - um sinal que, por combinação de uma forma geométrica, de uma cor e de um símbolo, fornece uma indicação determinada, que se relaciona com a segurança;

e) Sinal de proibição - um sinal de segurança que proíbe um comportamento susceptível de provocar perigo;

f) Sinal de perigo - um sinal de segurança que adverte de um perigo;

g) Sinal de obrigação - um sinal de segurança que prescreve um comportamento determinado;

h) Sinal de emergência - um sinal de segurança que, em caso de perigo, indica as saídas de emergência, o caminho para o posto de socorro ou o local onde existe um dispositivo de salvação;

i) Sinal de indicação - um sinal de segurança que fornece outras indicações além das já mencionadas nas alíneas a) a h);

j) Sinal adicional - um sinal de segurança que apenas é utilizado com um sinal de segurança mencionado nas alíneas e) a h) e que fornece indicações complementares;

k) Símbolo - uma imagem que define uma situação determinada e que é utilizada nos sinais de segurança indicados a partir da alínea e).

2 - O significado e a aplicação das cores de segurança, as cores de contraste e as cores dos símbolos, assim como a forma, aspecto e significado dos sinais de segurança, são os definidos no anexo I.

3.º Deverão ser tomadas as medidas necessárias de forma a assegurar:

a) A identidade da sinalização de segurança em todos os locais de trabalho com os princípios enunciados no anexo I;

b) A utilização exclusiva dos sinais especiais de segurança definidos no anexo II para assinalar as situações perigosas e fornecer as indicações previstas no mesmo;

c) A utilização dos sinais em vigor para a circulação rodoviária na regulamentação da circulação, no interior das empresas.

4.º A presente portaria entrará em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Qualidade de Vida, 5 de Janeiro de 1983. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

ANEXO I

Princípios da sinalização de segurança

1 - Generalidades:

1.1 - A sinalização de segurança tem como objectivo chamar a atenção, de uma forma rápida e inteligível, para objectos e situações susceptíveis de provocar determinados perigos.

1.2 - A sinalização de segurança não dispensa em caso algum a aplicação das medidas de protecção impostas por diplomas legais.

1.3 - A sinalização de segurança só deve ser utilizada para dar indicações relacionadas com a segurança.

1.4 - A eficácia da sinalização de segurança depende em particular da informação completa e permanentemente renovada que for dispensada a todas as pessoas que dela possam tirar proveito.

2 - Cores de segurança e de contraste:

2.1 - Significado das cores de segurança:

QUADRO 1

(ver documento original) 2.2 - Cores de contraste e cores dos símbolos:

QUADRO 2

(ver documento original) 3 - Forma geométrica e significado dos sinais de segurança:

QUADRO 3

(ver documento original) 4 - Combinação de formas e de cores e seu significado nos sinais:

QUADRO 4

(ver documento original) 5 - Apresentação dos sinais de segurança:

5.1 - Sinais de proibição:

Fundo: branco; símbolo ou texto: preto.

A cor de segurança vermelha deve ser usada na margem e na faixa transversal e cobrir pelo menos 35% da superfície do sinal.

5.2 - Sinais de perigo, de obrigação, de emergência e de indicação:

Fundo: cor de segurança; símbolo ou texto: cor de contraste, O triângulo amarelo deve ser marginado a preto.

A cor de segurança deve cobrir pelo menos 50% da superfície do sinal.

5.3 - Sinais adicionais;

Fundo: branco: texto: preto; ou Fundo: cor de segurança, texto: cor de contraste.

5.4 - Símbolos:

A apresentação deve ser a mais simples possível e não devem ser utilizados detalhes inúteis à compreensão do sinal.

5.5 - Dimensão dos sinais:

Para determinar as dimensões de um sinal, deve ser utilizada a fórmula seguinte:

A > l(elevado a 2)/2000 sendo:

A - a área do sinal, em metros quadrados;

l - a distância, em metros, à qual é ainda necessário ver o sinal.

Observação. - A fórmula pode ser aplicada até uma distância de cerca de 50 m.

6 - Sinalização de perigos pelo uso de amarelo/preto:

Sinalização dos locais permanentemente perigosos tais como:

Lugares apresentando risco de choques, de quedas ou passos em falso ou de quedas de materiais. Degraus de escadas, aberturas em pavimentos, etc.

Proporção da cor de segurança Pelo menos 50%.

(ver documento original)

ANEXO II

Sinalização especial de segurança

Sinais de proibição

(ver documento original)

Sinais de perigo

(ver documento original)

Sinais de obrigação

(ver documento original)

Sinais de emergência

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/15/plain-34094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 702/80 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-15 - DECLARAÇÃO DD5737 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 434/83, de 15 de Abril, que fixa a sinalização de segurança nos estabelecimentos industriais, republicando-a.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 274/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 273/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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