Decreto Regulamentar Regional 2/86/M
Estabelece normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção
O desenvolvimento do sector avícola na Região Autónoma da Madeira tornou indispensável exercer uma disciplina rígida sobre os aviários de produção e englobar nestes a cria e a recria de aves de aptidão ovopoiética.
Com efeito, a intensificação da produção avícola e uma maior diversificação de espécies acarretam problemas sanitários, sendo imperioso prevenir e combater doenças cada vez mais complexas, de modo a assegurar a salubridade dos produtos avícolas e melhorar a eficácia da produção, tudo com vista à progressiva racionalização do sector avícola.
Assim, torna-se necessário estabelecer normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e produção na Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
(Classificação das actividades avícolas)
1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2 - As actividades de reprodução compreendem:
a) Aviários de selecção - os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objecto de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores;
b) Aviários de multiplicação - os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.
3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética.
Artigo 2.º
(Autorização)
1 - O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção Regional de Pecuária, nos termos do presente diploma.
2 - Para a concessão desta autorização será sempre tido em conta o programa anual elaborado de acordo com o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
(Implantação)
É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
Artigo 4.º
(Movimento de efectivos)
Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção Regional de Pecuária todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando a datas de recepção ou de expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origens ou destino.
Artigo 5.º
(Entradas e saídas da Região Autónoma da Madeira)
As entradas e saídas de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de autorização do Secretário Regional, mediante prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Pecuária, qualquer que seja a sua origem ou destino.
Artigo 6.º
(Programas anuais)
1 - A Direcção Regional de Pecuária elaborará, em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais contendo as previsões de necessidade de importação e possibilidade de exportação de aves e de ovos, a evolução anterior e a previsível das diferentes actividades do sector e outras com reflexo no consumo de produtos avícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.
2 - Estes programas deverão ser submetidos para aprovação ao Secretário Regional da Economia no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitam.
Artigo 7.º
(Condições e requisitos de instalação e funcionamento)
As condições e requisitos de instalação e funcionamento são as definidas em anexo.
Artigo 8.º
(Sanções)
As sanções a aplicar são as constantes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 9.º
(Competência)
1 - A Direcção Regional de Pecuária deverá proceder à verificação das infracções que ocorram, estabelecendo e aplicando as respectivas sanções.
2 - O infractor será notificado pela Direcção Regional de Pecuária para pagar voluntariamente a coima no prazo de 8 dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo de execuções fiscais, servindo de título o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção Regional.
3 - Quando se justifique, a Direcção Regional de Pecuária notificará o infractor para proceder à normalização das causas determinantes da infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.
4 - A suspensão da autorização será determinada pela Direcção Regional de Pecuária.
Artigo 10.º
(Regime transitório)
As unidades em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão do regime transitório estabelecido em anexo.
Artigo 11.º
(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Outubro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
I - Actividades avícolas de reprodução
1.º Só podem ser concedidas autorizações aos aviários que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção Regional de Pecuária.
2.º - 1 - Para o exercício das actividades avícolas antes referidas, devem as explorações satisfazer os seguintes requisitos:
a) Estar implantadas com observância do disposto na Portaria 6065, de 30 de Maio de 1929, no Decreto-Lei 18/70, de 4 de Janeiro, e no presente diploma;
b) Estar localizadas em terrenos de fraca aptidão agrícola, reunindo condições que permitam um ambiente higiénico e eficiente defesa sanitária dos efectivos;
c) Manter entre os seus diversos sectores e as instalações de cada um deles distancias que serão ditadas pelas condições ecológicas do local e de acordo com a estrutura global da exploração.
2 - As explorações deverão dispor de:
a) Água potável em quantidade para o devido abastecimento do aviário;
b) Meios adequados para a destruição dos cadáveres e detritos;
c) Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal em número suficiente. com localização adequada a dimensão e estrutura da exploração;
d) Via de acesso provida de meios apropriados para a desinfecção obrigatória dos veículos que entrem na exploração.
3.º - 1 - O sector de incubação terá de ser implantado de modo a satisfazer os requisitos seguintes:
a) Ficar suficientemente afastado das instalações de aves;
b) Ser construído com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra os ratos;
c) Dispor de entradas de ar em termos de se evitarem contaminações, mormente através de insectos;
d) Dispor de meios que permitam assegurar temperatura e humidade adequadas.
2 - O sector de incubação deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações:
a) Recepção, selecção e calibragem de ovos;
b) Fumigação;
c) Armazenagem e conservação de ovos;
d) Incubação;
e) Eclosão;
f) Triagem, sexagem e embalagem de aves recém-nascidas;
g) Expedição;
h) Lavagem e desinfecção do material;
i) Destruição de detritos;
j) Armazenamento de embalagens.
3 - O mesmo sector deverá ainda dispor de:
a) Filtro sanitário para pessoal, situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecção;
b) Instalações sanitárias para o pessoal.
4. Os pavilhões para aves devem obedecer aos requisitos gerais seguintes:
a) Ser construídos com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra ratos;
b) Dispor de meios que permitam assegurar correcta ventilação e iluminação;
c) Ter as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita (até 2,5 cm);
d) Dispor de um compartimento isolado do local onde se encontram as aves, provido, à entrada, de pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para desinfecção do calçado.
5.º - 1 - Os aviários de selecção e os aviários de multiplicação só poderão ser povoados com aves que provenham, respectivamente, de centros de selecção e de aviários de selecção reconhecidos pela Direcção Regional de Pecuária nos aspectos sanitário e zootécnico.
2 - Na criação e exploração das aves deverão ainda ser observadas as condições seguintes:
a) Ocupar cada pavilhão apenas com aves de uma espécie, origem, raça, estirpe e idade;
b) Retirar imediatamente as aves mortas ou doentes, utilizando para isso recipientes apropriados;
c) Limpar e desinfectar os pavilhões desocupados, tendo em conta as normas de vazio sanitário, a instituir pelo médico veterinário assistente.
6.º Na incubação deverão observar-se as regras seguintes:
a) Incubar exclusivamente ovos de uma só espécie e aptidão, produzidos por reprodutores que estejam sob controle sanitário e zootécnico directo da exploração;
b) Utilizar um centro de incubação privativo de cada actividade (multiplicação ou selecções) e de cada aptidão (creatopoiética ou ovopoiética) quando a empresa esteja autorizada a exercer simultaneamente ambas as actividades ou a trabalhar as duas aptidões;
c) Incubar somente ovos de casca íntegra, típicos da espécie e estirpe, e que obedeçam aos parâmetros de peso e formato aconselhados;
d) Incubar apenas ovos cuidadosamente limpos, desinfectados e armazenados em compartimentos e em condições técnicas adequadas;
e) Proceder à ocaisão dos machos do género Gallus quando pertençam a estirpes ligeiras (tipo Leghorn);
f) Recolher sem demora todos os produtos residuais da incubação em recipientes vedáveis e promover a sua distribuição ou tratamento tecnológico devidamente autorizado;
g) Condicionar a admissão do pessoal no sector de incubação à passagem prévia do filtro sanitário.
7.º A expedição, o transporte e a embalagem de aves terão de obedecer aos requisitos seguintes:
a) Só podem ser expedidas aves saudáveis, vigorosas, em lotes homogéneos;
b) As aves serão expedidas em embalagens apropriadas, limpas e secas, convenientemente desinfectadas, e que permitam ventilação adequada;
c) Os pintos de estirpe de aptidão ovopoiética semipesada só poderão ser vendidos para a produção de frangos desde que as embalagens em que forem expedidos tenham colada, ou impressa com caracteres bem legíveis, a seguinte legenda:
«Pintos sexados sem aptidão especial para a produção de carne»;
d) A legenda referida na alínea anterior terá de figurar igualmente nas guias de remessa;
e) As aves reprodutoras produzidas pelos aviários de selecção só poderão ser cedidas aos aviários de multiplicação com autorização da Direcção Regional de Pecuária;
f) O transporte das aves recém-nascidas terá de ser feito em condições hígio-sanitárias que assegurem eficaz protecção.
8.º A responsabilidade do médico veterinário, perante a Direcção Regional de Pecuária, na prestação da assistência a que se referem os n.os 1.º e 13.º do presente anexo será assumida mediante apresentação da carteira profissional e a assinatura de um documento em que o subscritor tome o compromisso de:
a) Se manter no permanente conhecimento da exploração, nos domínios sanitário e zootécnico, desde a entrada dos diferentes bandos de aves até à expedição dos produtos finais;
b) Submeter à apreciação da Direcção Regional de Pecuária os planos e programas sanitários da exploração;
c) Controlar directamente a execução do plano e programas aprovados;
d) Orientar e vigiar a administração dos produtos biológicos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 42966, de 5 de Maio de 1960;
e) Dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, tomando imediatas providências de ordem hígio-sanitária atinentes ao combate da doença detectada, com especial cuidado no caso de surto de doença infecto-contagiosa ou parasitária;
f) Enviar à Direcção Regional de Pecuária um relatório do comportamento sanitário durante o período de quarentena de cada um dos lotes entrados na exploração, dando cumprimento às instruções emanadas da mesma Direcção Regional;
g) Colaborar na realização de provas e outras acções solicitadas pela Direcção Regional de Pecuária;
h) Observar as prescrições de ordem técnica emitidas pela Direcção Regional de Pecuária.
9.º - 1 - Os aviários de reprodução ficam obrigados, perante a Direcção Regional de Pecuária, a manter actualizados os registos:
a) De movimento de efectivos, de produções, de consumo de alimentos compostos, de aplicações profilácticas e terapêuticas e dos demais elementos de ordem técnica que sejam considerados de interesse;
b) De incubação, sobretudo de índices de fertilidade, taxas de eclosão e de número de aves recém-nascidas viáveis;
c) De expedição de aves, elaborados em termos de satisfazer o preceituado no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Os aviários de reprodução ficam ainda obrigados a:
a) Comunicar à Direcção Regional de Pecuária, até ao dia 8 de cada mês, todas as vendas, cedências a qualquer título e transferências de aves feitas no mês anterior, com as indicações constantes do citado artigo 4.º;
b) Enviar, até 30 de Setembro de cada ano, à Direcção Regional de Pecuária, as previsões da produção anual e o seu escalonamento mensal.
3 - Os mesmos aviários obrigam-se a facilitar não só as inspecções que visem verificar a qualidade das aves e a do seus produtos, como a realização de provas do domínio zootécnico (testagem).
II - Actividades avícolas de produção
10.º De acordo com os efectivos que explorem anualmente, os aviários de produção classificam-se nos escalões A, B, C e D, conforme o quadro I do presente anexo.
11.º - 1 - Para a autorização do exercício dos aviários de produção dos escalões A, B e C e aviários de cria e recria de poedeiras serão observadas as regras constantes do n.º 23.º do presente anexo.
2 - A autorização para o exercício dos aviários de produção do escalão D será concedida após o registo do aviário na Direcção Regional de Pecuária, mediante pedido formulado em impresso fornecido pela mesma Direcção Regional.
3 - As demais explorações com efectivos inferiores aos considerados no escalão D não carecem de autorização, mas ficam sujeitas a todas as medidas sanitárias e de controle oficialmente estabelecidas.
13.º Para os aviários do escalão A, bem como para os de recria de aves de aptidão ovopoiética, é obrigatória a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção Regional de Pecuária, a qual será prestada nas condições constantes do n.º 8.º, com excepção da expressa na alínea f).
14.º - 1 - O regime previsto nos n.os 2.º e 4.º e nas alíneas a) (apenas quanto à espécie) e b) do n.º 2 do n.º 5.º do presente anexo é aplicável aos aviários de produção.
2 - Os aviários de produção são obrigados a observar as normas de vazio sanitário estabelecidas pela Direcção Regional de Pecuária.
15.º As empresas avícolas de produção obrigam-se a:
a) Povoar as suas explorações com aves provenientes dos aviários de multiplicação autorizadas pela Direcção Regional de Pecuária;
b) Fazer acompanhar os produtos finais (aves e ovos) de guias de remessa com indicação do centro de abate ou centro de classificação de ovos e da entidade destinatária;
c) Dar cumprimento às prescrições de ordem hígio-sanitária e zootécnica vigentes;
d) Facilitar não só as inspecções que visem verificar a qualidade das aves e a dos seus produtos, como também a realização de provas do domínio zootécnico.
III - Importação e exportação de aves e de ovos para incubação
16.º De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma, a importação e exportação de aves, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Pecuária.
17.º - 1 - A importação de aves reprodutoras só poderá ser facultada aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção Regional de Pecuária e quando as aves a importar se destinem exclusivamente ao povoamento ou renovação dos seus efectivos.
2 - A importação de ovos para incubação só será permitida, a título excepcional, aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção Regional de Pecuária, quando o pedido haja sido devidamente fundamentado e depois de ouvidas as associações de classe respectivas.
3 - A importação de aves recém-nascidas que se destinem a aviários de produção só poderá ter lugar a título excepcional, em condições a estudar, caso a caso, pela Direcção Regional de Pecuária. Sempre que as aves pertençam ao género Gallus, serão ouvidas as associações de classe interessadas.
4 - Os pedidos de importação de aves ou de ovos para incubação têm de indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade importadora;
b) Nome, país e localização do aviário fornecedor;
c) Espécie, raça, estripe ou cruzamento e aptidão, com indicação do total de unidades a importar, especificando, no caso de aves, o número, por sexos;
d) Indicação do aviário a que se destinam e sua localização.
5 - As aves importadas e as provenientes de ovos de incubação importados ficarão sujeitas a regime de quarentena, sob vigilância da Direcção Regional de Pecuária, tarefa que poderá, se aquela Direcção assim o entender, ser delegada no médico veterinário responsável pelo aviário.
18.º - 1 - A exportação de aves ou de ovos para incubação só pode ser facultada aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção Regional de Pecuária.
2 - A exportação pelos aviários de reprodução de aves recém-nascidas e de ovos para incubação só pode, no entanto, ser praticada quando a situação sanitária dos efectivos em exploração oferecer as necessárias garantias e possa, portanto, ser oficialmente certificada pela Direcção Regional de Pecuária.
3 - Caso ocorram exportações de produtos avícolas destinados ao consumo, a operação só será possível se estes provierem de aviários mantidos sob controle veterinário permanente, oferecendo garantias sanitárias e que hajam sido inspeccionados e classificados em centros aprovados e licenciados, de modo a tornar possível a passagem do certificado sanitário anteriormente referido.
IV - Entradas e saídas de aves e de ovos para incubação com origem ou destino em restantes zonas do País
19.º - 1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma, a entrada e saída de aves, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de autorização do secretário regional da tutela, mediante prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Pecuária.
2 - A entrada de aves reprodutoras e de ovos para incubação só será permitida aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção Regional de Pecuária e quando provenientes de aviários devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor para o continente e Região Autónoma dos Açores.
V - Obrigações sanitárias
20.º - 1 - Para todas as explorações avícolas é obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças de aves mencionadas no quadro anexo ao Decreto-Lei 39209 de 14 de Maio de 1953.
2 - Esta declaração será feita perante a autoridade veterinária do concelho onde os animais se encontram, pelos seus donos ou possuidores e pelos médicos veterinários que os tenham observado.
21.º Os aviários de reprodução e os de produção ficam obrigados a:
a) Assegurar o permanente controle das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
b) Facilitar as inspecções sanitárias que visem verificar e controlar a origem e a sanidade das aves e das suas produções, bem como a realização de provas do domínio sanitário;
c) Fornecer os elementos de ordem sanitária que lhes forem solicitados.
22.º É obrigatória a execução das medidas hígio-sanitárias que venham a ser impostas pela autoridade veterinária com fundamento na legislação em vigor.
VI - Trâmites processuais
23.º - 1 - Para a concessão de autorização do exercício das actividades avícolas de reprodução, de produção dos escalões A, B e C e dos aviários de cria e recria de poedeiras deverá ser feito requerimento, dirigido ao director regional de Pecuária, no qual se caracterize a actividade avícola que se pretende exercer. Este requerimento será acompanhado de um esboço topográfico da área de implantação, na escala de 1:2000, onde se assinalem as vias de comunicação e localidades próximas, num raio de 200 m.
2 - A Direcção Regional de Pecuária organizará o respectivo processo, em triplicado, com os seguintes elementos, sendo os originais selados:
a) Declaração da câmara municipal do concelho respectivo donde conste não resultar da implantação da actividade avícola inconveniente para a saúde pública nem contravenção ao preceituado na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e no Decreto-Lei 18/70, de 24 de Janeiro;
b) Plantas com alçado e cortes das edificações na escala de 1:100;
c) Memória descritiva e justificativa do empreendimento;
d) Plano técnico da exploração e previsões de produção.
3 - Aprovado o projecto das instalações, bem como o seu plano técnico, será do facto dado conhecimento ao requerente.
4 - Concluídas as obras, terá lugar a vistoria, que será feita por uma comissão constituída por um técnico da Direcção Regional de Pecuária, um técnico da Direcção Regional de Saúde Pública e pelo médico veterinário do concelho de implantação da exploração avícola.
5 - Após a vistoria e em caso de parecer favorável, assegurar-se-á a responsabilização do médico veterinário que prestará a assistência ao aviário, quando tal constitua requisito exigível, seguindo-se a concessão pelo Director Regional de Pecuária da autorização para o exercício da actividade.
VII - Regime transitório
24.º Os aviários de reprodução que já hajam requerido autorização de exercício da actividade à Direcção Regional de Pecuária deverão, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar toda a documentação tendente a completar ou regularizar o processo de autorização nos termos do presente diploma.
25.º Os aviários de reprodução em funcionamento à data da publicação deste diploma que não tenham ainda requerido autorização para o exercício da actividade avícola à Direcção Regional de Pecuária deverão fazê-lo no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do mesmo.
26.º Fixa-se em 120 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o prazo para os aviários de produção dos escalões A, B, C e D e os aviários de cria e recria para produção de ovos regularizarem a sua situação.
27.º - 1 - Para os aviários já em funcionamento que não satisfaçam os esquisitos estabelecidos, a Direcção Regional de Pecuária fixará prazos para a instrução dos ajustamentos considerados necessários.
2 - A estes aviários poderão ser concedidas autorizações com carácter temporário, que perderão a validade logo que decorram os prazos atrás referidos.
3 - Fixa-se em 2 anos e 5 anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os limites máximos do prazo para o cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 6.º, respectivamente para os aviários de selecção e de multiplicação cujos processos já deram entrada na Direcção Regional de Pecuária.
VIII - Disposições gerais
28.º A Direcção Regional de Pecuária, ouvidas as associações representativas do sector, fixará, logo que as circunstâncias o recomendem, parâmetros de pesos para os ovos de incubação e para as aves recém-nascidas das diferentes espécies e estirpes.
29.º Carece de prévia autorização da Direcção Regional de Pecuária qualquer alteração ao plano técnico de exploração já aprovado.
Quadro I a que se refere o n.º 10.º
(ver documento original)