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Decreto-lei 519/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/79

de 28 de Dezembro

No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, tem o Gabinete da Área de Sines vindo a desenvolver, entre outras, a implantação das infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao empreendimento.

Com tal objectivo foram já efectuados investimentos muito significativos, tendo em vista permitir a normal laboração das empresas instaladas e a instalar futuramente, bem como a qualidade de vida das populações.

Em virtude da complexidade dos problemas que este sistema apresenta e que, pela melhor forma, cumpre resolver, tem vindo a ser estudada a criação de uma entidade pública onde, entre outras entidades, estejam representadas as Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém e que, a título exclusivo, detenha os poderes de gestão específicos para o sector.

Sucede, porém, que a criação e entrada em funcionamento de tal entidade apresenta dificuldades que não podem ser resolvidas com a necessária urgência e, por outro lado, os vultosos investimentos já efectuados pelo Gabinete da Área de Sines terão de ter a inevitável contrapartida, pois que até à data nenhuma receita tem sido cobrada pelo fornecimento de água, quer às empresas quer aos moradores.

Tendo ainda em consideração que o Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, ao criar o GAS, estabeleceu que constituição receitas do Gabinete, entre outras, as que por lei lhe venham a ser atribuídas ou o produto de quaisquer taxas que por lei lhe venham a ser consignadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Enquanto não for criada a entidade pública que terá a seu cargo a gestão do saneamento básico na área de Sines, onde estarão representados, entre outras instituições, os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém, fica o Gabinete da Área de Sines autorizado a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

2 - As tarifas a aplicar serão as que vigoram para a Empresa Pública das Aguas de Lisboa (EPAL), quer para o custo de água quer para o aluguer mensal dos respectivos contadores, sendo automática a sua variação em função das actualizações que nestas se verificarem.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-20 - Decreto-Lei 336/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto à fixação da tabela tarifária a aplicar aos consumidores de água abastecidos pelo Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 689/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines. Revoga e substitui a Portaria n.º 1135/82, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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