A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 519/79, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/79

de 28 de Dezembro

No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, tem o Gabinete da Área de Sines vindo a desenvolver, entre outras, a implantação das infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao empreendimento.

Com tal objectivo foram já efectuados investimentos muito significativos, tendo em vista permitir a normal laboração das empresas instaladas e a instalar futuramente, bem como a qualidade de vida das populações.

Em virtude da complexidade dos problemas que este sistema apresenta e que, pela melhor forma, cumpre resolver, tem vindo a ser estudada a criação de uma entidade pública onde, entre outras entidades, estejam representadas as Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém e que, a título exclusivo, detenha os poderes de gestão específicos para o sector.

Sucede, porém, que a criação e entrada em funcionamento de tal entidade apresenta dificuldades que não podem ser resolvidas com a necessária urgência e, por outro lado, os vultosos investimentos já efectuados pelo Gabinete da Área de Sines terão de ter a inevitável contrapartida, pois que até à data nenhuma receita tem sido cobrada pelo fornecimento de água, quer às empresas quer aos moradores.

Tendo ainda em consideração que o Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, ao criar o GAS, estabeleceu que constituição receitas do Gabinete, entre outras, as que por lei lhe venham a ser atribuídas ou o produto de quaisquer taxas que por lei lhe venham a ser consignadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Enquanto não for criada a entidade pública que terá a seu cargo a gestão do saneamento básico na área de Sines, onde estarão representados, entre outras instituições, os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém, fica o Gabinete da Área de Sines autorizado a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

2 - As tarifas a aplicar serão as que vigoram para a Empresa Pública das Aguas de Lisboa (EPAL), quer para o custo de água quer para o aluguer mensal dos respectivos contadores, sendo automática a sua variação em função das actualizações que nestas se verificarem.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-20 - Decreto-Lei 336/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto à fixação da tabela tarifária a aplicar aos consumidores de água abastecidos pelo Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 689/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines. Revoga e substitui a Portaria n.º 1135/82, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda