Portaria 689/83
de 20 de Junho
O Decreto-Lei 336/82, de 20 de Agosto, definiu para a área de Sines o regime de cobrança e de fixação de taxas pelo fornecimento de água industrial aos consumidores instalados na zona, retirando-o à uniformização que se estabelecera no Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro, onde se observava a aplicação automática das tarifas em vigor para a EPAL.
No entanto, manteve o anterior regime em relação à água potável e aluguer mensal dos contadores, remetendo para portaria conjunta a aprovação das tarifas da água industrial.
Ao mesmo tempo, instituiu-se que, verificando-se aumento nas tarifas de água potável, haveria lugar a actualização nas tarifas de consumo de água industrial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo e para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 336/82, de 20 de Agosto, o seguinte:
1.º A tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines é fixada em 37$00/m3.
2.º Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pelo Gabinete da Área de Sines com água não tratada e destinada à produção de água industrial, serão facturados com a redução de 25% sobre o preço constante do número anterior.
3.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 1135/82, de 7 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.