de 20 de Agosto
No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, o Gabinete da Área de Sines tem implantadas e em funcionamento infra-estruturas de saneamento básico, cujo regime de cobrança e de fixação de taxas pelo fornecimento de água aos consumidores domésticos e industriais é o que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro, resulta, indistintamente, do que for fixado para a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.Este regime, uniforme para consumo doméstico e industrial, sendo sem dúvida mais ajustado às características da estrutura de consumo - em que sobrelevam os consumidores domésticos e de serviços públicos - da área de exploração da EPAL, já o não é em relação à área de Sines, onde, ao contrário, sobrelevam as grandes empresas consumidoras de água industrial, por natureza de tratamento menos elaborado. Com efeito, para a área de Sines, se relativamente ao consumo doméstico, uma vez que se trata de água potável, não existem, por ora, fundadas razões para se não continuar a seguir o regime de aplicação automática das tarifas que vigorem para a EPAL, já quanto ao consumo industrial, da mesma área de Sines, não se justifica que se continue a aplicar aquele regime uniforme e automático.
Para além destas razões - diferente estrutura de consumo e menor grau de tratamento da água industrial -, acresce, para uma política tarifária adequada aos objectivos de promoção da área de Sines, que, ao contrário da área da grande Lisboa, importa incentivar o seu desenvolvimento e a instalação de empresas industriais, pela fixação de taxas para o consumo industrial que preencham aqueles objectivos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for criada a entidade gestora do saneamento básico na área de Sines, com participação, entre outras instituições, dos Municípios de Sines e de Santiago do Cacém, o Gabinete da Área de Sines cobrará taxas pelo fornecimento de água potável e industrial aos consumidores instalados na zona, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º As tarifas a aplicar aos consumidores de água potável, quer quanto ao custo de água, quer ao aluguer mensal dos contadores, serão as que vigoram para a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, sendo automática a sua variação em função das actualizações que nestas se verificarem.
Art. 3.º - 1 - As tarifas a aplicar aos consumidores de água industrial da área de Sines, no que respeita ao custo da água, serão fixadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de acordo com os objectivos de promoção industrial da área de Sines.
2 - Sempre que se verificar um aumento de tarifas nos termos do artigo 2.º anterior, actualizar-se-ão as tarifas do consumo de água industrial nos termos do n.º 1 anterior.
3 - Os efeitos da portaria referida no n.º 1 relativamente ao corrente ano, rectroagem à data da entrada em vigor de novas tarifas fixadas pela Portaria 306/82, de 20 de Março.
Art. 4.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro.
2 - As dúvidas quanto à aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por portaria conjunta dos ministros designados no n.º 1 do artigo 8.º, sendo aplicáveis subsidiariamente, quando for caso disso, os princípios legalmente consagrados para a EPAL.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 5 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.