Portaria 232/85
de 24 de Abril
Ao Gabinete da Área de Sines (GAS), e enquanto não for criada a entidade gestora do saneamento básico na área de Sines, compete a responsabilidade de gerir directamente a exploração do respectivo sistema.
Sequencialmente, e em matéria de tarifário, a partir da publicação do Decreto-Lei 336/82, de 20 de Agosto, passou a observar-se a existência de taxas específicas para a água industrial, por razões de tratamento menos elaborado, enquanto para a água potável se continuam a praticar as taxas em vigor na EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.
Dada a evolução destas e o imperativo de se incentivar e apoiar a instalação de unidades fabris nas zonas de indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André) e ZIL-2 (Sines), reconhece-se a necessidade de se estabelecer uma situação transitória de cobrança, enquanto não for possível ao GAS, por razões logísticas, distribuir os 2 tipos de água: potável e industrial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar, ao abrigo das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 336/82, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, o seguinte:
1.º A tarifa a aplicar para a água fornecida pelo GAS às unidades industriais instaladas na ZIL-1 (Santo André) e na ZIL-2 (Sines) é a que se encontrar fixada para a água industrial.
2.º Esse regime de cobrança é transitório e temporal, cessando logo que existam condições para fornecimento diferenciado dos 2 tipos de água.
3.º A aplicação deste preço far-se-á após a primeira leitura mensal do contrato, realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria.
Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar.
Assinada em 9 de Abril de 1985.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.