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Decreto-lei 170/71, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

Texto do documento

Decreto-Lei 170/71

de 27 de Abril

No âmbito do Plano Intercalar e do III Plano de Fomento, previu-se a criação, em função dos tráfegos a servir, de infra-estruturas destinadas à coordenação técnica e económica

dos transportes terrestres de passageiros.

A implantação de centros de coordenação, denominados Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.), prossegue, precisamente, a realização daqueles objectivos de política de transportes, nomeadamente os de estruturação do sistema de transportes, segundo os princípios do mínimo custo económico e social, da conveniente repartição do tráfego e complementaridade entre os diversos meios de movimentação, de modo a garantir a quantidade e a qualidade das prestações de serviço adequadas às necessidades

justificadas dos utentes.

Atente-se, desde modo, à necessidade de apoiar a organização do sistema como uma unidade funcional em que a articulação dos diversos modos e tipos de transporte favoreça, simultâneamente, o pleno emprego das suas vocações próprias.

O presente diploma constitui a lei básica - como tal assumindo uma função essencialmente programática - de um regime de construção e exploração das E. C. C. que, aceitando a liberdade e a iniciativa dos particulares, a procura enquadrar e complementar por intervenções adequados dos Poderes Públicos.

O planeamento das E. C. C. - entendidas como estabelecimentos destinados a coordenar os transportes colectivos rodoviários entre si e com os outros modos de transporte, designadamente o ferroviário, e a contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano - envolve, fundamentalmente, duas ordens de questões: as que se ligam à integração das E. C. C. no contexto urbano (problema de localização) e as que se referem ao seu dimensionamento. As orientações que se adoptam correspondem, em linhas gerais, às exigências de comodidade dos utentes dos serviços de transporte e de eficiente continuidade dos tráfegos que a elas afluem e, paralelamente, ao objectivo de libertar os centros urbanos da penetração inconveniente ou desordenada dos transportes de tipo sub

ou interurbano.

O regime de construção e de exploração assenta na iniciativa e responsabilização das entidades que exercem a actividade transportadora ou possuem poderes de direcção económica no sector, garantindo à administração pública, pela adequação funcional, a melhor conjugação infra-estrutura-exploração.

Ao Estado e às autarquias locais reserva-se uma actuação supletiva - resultante ora do desinteresse dos transportadores ora da inviabilidade do regime de concessão por comprovadas razões de interesse social - e de contrôle e assistência técnica das estações

que forem concedidas.

Por o estabelecimento das E. C. C. constituir uma infra-estrutura de interesse geral, prevêem-se ainda, quando o volume de investimento nele aplicado não justifique a sua construção pelo Estado ou a respectiva exploração se mostre deficitária por motivos imputáveis ao seu carácter de serviço público, várias modalidades de prestação pelo Estado de assistência financeira às entidades responsáveis.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

1. Entende-se por Estação Central de Camionagem (E. C. C.) o estabelecimento em que se concentram obrigatòriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os

aglomerados urbanos.

2. Desde que se mostre necessária a instalação de mais de uma E. C. C. para o mesmo aglomerado urbano, deverá o Ministro das Comunicações definir, por portaria, para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas áreas de influência.

3. Em casos excepcionais, e ponderados os objectivos da coordenação dos transportes, ouvida a autarquia local competente, poderá o Ministro das Comunicações, ou, por sua delegação, o director-geral de Transportes Terrestres, dispensar as empresas da obrigatoriedade de utilizarem as E. C. C. relativamente a algumas das suas carreiras.

Esta autorização, contudo, será dada a título precário e a decisão deverá ser revista de dois em dois anos, ou sempre que se hajam alterado os condicionamentos justificativos da

excepção.

ARTIGO 2.º

(Funções)

Em relação ao complexo urbano que serve, terá a E. C. C. como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas, destas com as urbanas e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária e fluvial;

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras não urbanas.

ARTIGO 3.º

(Localização)

1. Na localização das E. C. C. deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos:

a) Aproximar-se tanto quanto possível do núcleo urbano ou da área urbana de maior interesse para os utentes, sobretudo quando a localidade não disponha de um sistema de

transportes públicos urbanos;

b) Permitir a convergência e irradiação das carreireiras urbanas e não urbanas no interior ou na vizinhança do aglomerado, respectivamente, de modo a não deformar as condições de concorrência e de exploração dos respectivos concessionários;

c) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodo e ferroviário ou, se tal não for possível, localizar a E. C. C. junto da estação ferroviária;

d) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodoviário e fluvial, quando este tráfego for importante, ou, se tal não for possível, localizar

as E. C. C. junto da estação fluvial;

e) Proporcionar ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias

urbanas com capacidade adequada;

f) Dispor de área suficiente para atender às necessidades da sua própria expansão e às exigências do número das circulações e de estacionamento de todos os outros veículos que a sirvam, ou efectuem transportes que se entenda conveniente serem coordenados através

da E. C. C.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à não satisfação do disposto nas alíneas c) e d), poderá criar-se nas estações de caminhos de ferro ou fluviais, ou junto delas, uma instalação complementar das E. C. C. para transbordo de passageiros, bagagem e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias

façam escala de serviço combinado.

ARTIGO 4.º

(Aprovação da localização)

1. Na elaboração dos planos de urbanização deverá prever-se a localização das estações centrais de camionagem por forma a satisfazer os requisitos enunciados no artigo anterior.

2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando eles forem omissos sobre a localização das E. C. C., ou, ainda, quando seja necessário construir outras estações, compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação da sua localização.

3. A aprovação da localização das E. C. C. deverá ser precedida de audiência das autarquias locais interessadas e da Corporação dos Transportes e Turismo e de parecer favorável do Ministério das Comunicações.

4. As autarquias locais e a Corporação dos Transportes e Turismo deverão pronunciar-se dentro do prazo que for estabelecido, findo o qual a falta de parecer será considerada

como equivalente a parecer favorável.

ARTIGO 5.º

(Ligação com os transportes urbanos)

1. As E. C. C. deverão ser concebidas e equipadas por forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras extra-urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade.

2. O tráfego relativo à E. C. C. será complementado pelas redes de transporte público urbano, que deverão proporcionar a eficiente distribuição dos passageiros no aglomerado.

ARTIGO 6.º

(Dimensionamento)

1. Para fins de dimensionamento do estabelecimento das E. C. C. deverá atender-se:

a) Aos resultados da previsão do tráfego normal e de ponta, considerando o movimento não apenas dos veículos de carreiras que a utilizam, como de todos os outros veículos que

a servem;

b) Às condições de segurança e comodidade dos utentes das carreiras que a ela afluem;

c) À eficiência e qualidade da prestação dos serviços de transporte em que ela intervém;

d) Às exigências de mobilidade adequada dos veículos e de movimentação de passageiros,

bagagens e pequenos volumes.

2. A previsão do volume de tráfego referido na alínea a) do número anterior deverá resultar do estudo do mercado de transportes nos quadros local e regional, ponderando as condições actuais e previsíveis de exploração e as necessidades de expansão das carreiras que acorrem à E. C. C., bem como o desenvolvimento da região em que se apoia.

ARTIGO 7.º

(Características e propriedade do estabelecimento)

1. Constituem o estabelecimento da E. C. C. as instalações de todos os serviços por ela fornecidos, incluindo os cais de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e pequenos volumes e as vias e estacionamentos privativos.

2. O estabelecimento é propriedade privada:

a) Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu, ou para a qual tenha

revertido;

b) Da entidade concessionária durante o prazo da concessão, outorgada nos termos

prescritos no artigo 10.º;

c) Da entidade particular que o construiu ou adquiriu, uma vez reconhecido pelo Ministro das Comunicações que reúne os requisitos necessários para funcionar como E. C. C.

ARTIGO 8.º

(Equipamento móvel)

1. O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios destinados à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E. C. C., tais como veículos, mobiliário e material de pesagem e de lubrificação e lavagem.

2. O equipamento móvel é propriedade privada das entidades referidas no n.º 2 do artigo

anterior.

ARTIGO 9.º

(Serviços)

1. O funcionamento da E. C. C. será assegurado mediante a prestação de serviços de apoio do tráfego e de serviços complementares.

2. Consideram-se especialmente afectos ao apoio do tráfego os serviços de passageiros, de bagagens e de pequenos volumes, de contrôle e outros que possam ser instalados para o

mesmo fim.

3. Consideram-se complementares todos os serviços não abrangidos no número anterior, como os de informações, sanitários, oficinas, socorro, incêndio, vigilância, limpeza e

conservação.

ARTIGO 10.º

(Construção)

A construção das E. C. C. pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista quando a exploração lhes tenha

sido concedida.

ARTIGO 11.º

(Modalidades de gestão)

1. A E. C. C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista.

2. Só se efectuará a gestão directa quando as entidades que podem propor-se à concessão não estejam nela interessadas, ou quando o Ministro das Comunicações tiver decidido negativamente sobre a exploração em regime de concessão.

3. A gestão directa pelo Estado só poderá ter lugar se a câmara municipal interessada deliberar não tomar a seu cargo a E. C. C. Esta deliberação carece de aprovação do conselho municipal, salvo nos casos de Lisboa e Porto.

ARTIGO 12.º

(Sociedade concessionária de economia privada e de economia mista)

1. A entidade concessionária deverá estar constituída à data da outorga da concessão sob a forma de sociedade comercial, na qual possam participar todos os transportadores interessados, entre os obrigatòriamente utentes da E. C. C.

2. Poderão participar no capital da sociedade concessionária a empresa concessionária dos transportes ferroviários ou as empresas exploradoras dos transportes fluviais, sempre que o estabelecimento das E. C. C. seja comum ou contíguo a uma estação ferroviária ou fluvial, respectivamente, bem como as entidades exploradoras dos transportes colectivos

urbanos.

3. O Estado e a autarquia local podem participar no capital da sociedade concessionária.

ARTIGO 13.º

(Gestão directa pelo município)

A gestão directa a cargo do município deverá ser efectuada em regime de autonomia,

através de um serviço municipalizado.

ARTIGO 14.º

(Competência da administração municipal)

1. Compete à administração municipal dar parecer sobre:

a) A localização da E. C. C.;

b) A dispensa de utilização obrigatória da E. C. C., prevista no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Todos os elementos que compõem o estudo preliminar referido nos artigos 19.º e 20.º;

d) O projecto do regulamento de exploração, em especial as medidas de polícia nele

previstas;

c) Quaisquer actividades de exploração de interesse local ou regional, reconhecido pelo

Ministro das Comunicações.

2. Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos nos prazos fixados por

despacho do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 15.º

(Fiscalização da exploração)

O Estado fiscalizará a exploração das E. C. C., bem como, no caso de concessão, o cumprimento dos deveres do concessionário estipulados no respectivo contrato.

ARTIGO 16.º

(Renda de exploração)

No contrato de concessão será fixada uma renda anual, que deverá ter em conta o capital investido no estabelecimento, as receitas e despesas previstas e o lucro que for julgado

justo.

ARTIGO 17.º

(Taxas)

O Ministro das Comunicações fixará, por portaria, os limites máximo e mínimo das taxas que podem ser cobradas pela utilização dos serviços de exploração de tráfego das E. C. C.

ARTIGO 18.º

(Assistência financeira e técnica)

1. O Estado poderá facultar empréstimos e subsídios reembolsáveis pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres para financiar a construção e exploração das E. C. C. e prestar assistência técnica, total ou parcial, aos respectivos estudos de localização, dimensionamento, projectos e todos os demais necessários à sua construção e exploração.

2. As modalidades e as condições de prestação de assistência financeira ou técnica a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro das Comunicações e efectivadas por decisão da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 19.º

(Processo administrativo - Gestão indirecta)

1. O requerimento da concessão da construção e da exploração das E. C. C. deverá ser

instruído com os seguintes elementos:

a) Estudo do mercado de transportes afluentes à E. C. C.;

b) Estudo de dimensionamento e anteprojecto das instalações;

c) Estudo dos investimentos de 1.º estabelecimento;

d) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;

e) Plano de financiamento da construção;

f) Plano financeiro de exploração;

g) Projecto do pacto social.

2. O requerimento da concessão da exploração das E. C. C. construídas pelo Estado ou pelas autarquias locais será instruído apenas com os elementos referidos nas alíneas d), f)

e g) do número anterior.

3. Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o requerimento da concessão de exploração será instruído com os elementos referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1, bem como o estudo do dimensionamento, as peças definidoras da construção existente e, eventualmente, o anteprojecto das alterações que nela hajam de ser introduzidas para a

adaptar a E. C. C.

4. Os requerimentos a que se referem os números anteriores serão sujeitos a parecer da autarquia local e da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo fixado por despacho do Ministro das Comunicações; a falta de parecer no fim do

prazo é equivalente a parecer favorável.

5. O Ministro das Comunicações, de harmonia com as orientações de política de transportes, as exigências de equilíbrio financeiro e as funções que à E. C. C. cumpre desempenhar, e tendo presente o estudo preliminar e os pareceres sobre ele emitidos,

decidirá sobre o requerimento apresentado.

6. A decisão ministerial favorável à gestão indirecta poderá não implicar a outorga de

concessão à entidade requerente.

ARTIGO 20.º

(Processo administrativo - Gestão directa)

1. Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, ao Estado, a elaboração do estudo preliminar para a construção e a exploração directa da E. C. C.

2. Este estudo preliminar conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção do da alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 21.º

(Aprovação ministerial)

1. Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento da exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.

2. Os projectos das E. C. C. serão aprovados pelo Ministro das Comunicações, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.

ARTIGO 22.º

(Regulamentação)

1. A regulamentação do presente decreto-lei compreenderá as disposições complementares de aplicação comum às E. C. C., relativas à exploração, e as normas que preceituem o regime contratual tipo da concessão.

2. Compete à entidade a cargo da qual venha a estar a gestão elaborar o regulamento de exploração da E. C. C., com base na regulamentação geral prevista no número anterior.

ARTIGO 23.º

(Aplicação do Código da Estrada)

O trânsito de pessoas e veículos no interior das E. C. C. e nos seus acessos será disciplinado pelas regras constantes do Código da Estrada, com as restrições que venham a ser, eventualmente, consagradas em regulamento.

ARTIGO 24.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro das Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/27/plain-245108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245108.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-18 - Decreto 171/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os trâmites a observar para definição da localização das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.), sua construção, sua exploração e obtenção de assistência financeira e técnica do Estado por entidades encarregadas da sua construção e/ou exploração e define o regime dos outros centros rodoviários de coordenação e dos simples abrigos para passageiros - Revoga o artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, com a redacção dada pelo Decreto n.º 45537.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/78/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Função Pública, - Organização e Gestão Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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