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Portaria 410/72, de 25 de Julho

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Sumário

Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

Texto do documento

Portaria 410/72

de 25 de Julho

O artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril - que estabeleceu o regime jurídico da construção e exploração de estações centrais de camionagem (E. C. C.) -, refere como devendo fazer parte da regulamentação desse diploma «as disposições complementares de aplicação comum às E. C. C., relativas à exploração, e as normas que preceituam o regime contratual tipo da concessão».

Por seu turno, os artigos 12.º e 13.º, n.º 1, do Decreto 171/72, de 18 de Maio, que regulamentou aquele decreto-lei, remetem para portaria do Ministro das Comunicações a aprovação dos cadernos de encargos-tipo e do regulamento de exploração-tipo das E. C. C., o que agora se executa.

Constituem os anexos a esta portaria as normas consideradas como o mínimo a consagrar em cada caso, das quais, portanto, as entidades interessadas se não poderão afastar. Apenas lhes será lícito integrar as lacunas deixadas em aberto e consagrar outras soluções que não contrariem as normas já tipificadas, com vista a satisfazer exigências especificas de cada E. C. C.

Deste modo, sem prejuízo da solução dos problemas suscitados em cada caso concreto, conseguir-se-á a desejável uniformidade de regimes de concessão e de exploração das E. C. C.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem (E. C. C.) e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações, constantes, respectivamente, dos anexos A, B e C da presente portaria.

Ministério das Comunicações, 5 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO A

Caderno de encargos-tipo da construção e exploração de E. C. C.

ARTIGO 1.º

(Objecto da concessão)

A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a construção, a organização e a manutenção em funcionamento regular e contínuo da estação central de camionagem (E. C. C.) de ...

ARTIGO 2.º

(Características principais da obra)

1. As características da construção a erigir serão as que constam do projecto aprovado e das variantes e alterações que eventualmente o venham a ser.

2. Além das obras principais relativas ao estabelecimento da E. C. C. tal como consta do projecto referido no n.º 1, a concessionária obriga-se ainda a efectuar todas as obras complementares ou acessórias, nomeadamente as que interessarem à segurança das instalações e do público.

ARTIGO 3.º

(Execução e fiscalização das obras)

1. A execução das obras deve satisfazer às seguintes condições:

a) Ter sido proposto à concedente e por ela aceite o engenheiro civil que será responsável pela boa execução dos trabalhos;

b) Terem sido aprovados os projectos de execução, os cadernos de encargos ou as normas de construção e os respectivos planos de trabalhos.

2. A fiscalização será feita de modo análogo à que o Estado exerce sobre as obras que manda executar por empreitada.

3. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, poderá a concedente, a expensas da concessionária, mandar corrigir as obras que não forem convenientemente executadas.

4. Sempre que haja divergência entre a concedente e a concessionária sobre a aplicação do disposto nos números anteriores, a concessionária terá a faculdade de reclamar para o Ministro das Comunicações, o qual resolverá em última instância [ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (quando não seja ela a concedente)].

ARTIGO 4.º

(Prazos para a execução, conclusão e vistoria das obras)

1. O prazo para a conclusão das obras é de ... meses a contar da data da publicação deste caderno de encargos no Diário do Governo, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceite pela concedente.

2. Concluídas as obras, a concessionária comunicá-lo-á imediatamente à concedente a fim de ser nomeada a comissão que deverá proceder à sua vistoria no prazo de trinta dias.

3. A comissão referida no número anterior será constituída por representantes: da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que presidirá, da câmara municipal respectiva e, sendo caso disso, da concessionária.

ARTIGO 5.º

(Entrada em exploração)

1. Feita a vistoria referida no n.º 2 do artigo anterior, o auto lavrado pela comissão que a tiver efectuado será sujeito à aprovação do Ministro das Comunicações.

2. Uma vez obtida a aprovação do auto, e se as respectivas conclusões forem no sentido da aprovação das instalações, serão estas consideradas em exploração a partir de ... dias contados da data da notificação à concessionária do despacho ministerial, se anteriormente não tiver sido autorizado o inicio da exploração, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º 3. No prazo referido no número anterior, a concessionária deverá adquirir e instalar o equipamento móvel necessário à exploração do serviço concedido.

ARTIGO 6.º

(Prazo da exploração)

1. A exploração é concedida pelo prazo de ... anos, contado da data em que aquela se iniciar, conforme o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2. Se o plano de execução das obras o permitir, poderá a concedente autorizar a concessionária a iniciar a exploração, logo que esteja construída a parte do estabelecimento indispensável ao funcionamento da E. C. C., mediante prévia vistoria nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º, contando-se o prazo referido no n.º 1 deste artigo depois de decorridos ... dias da notificação da decisão que aprove a vistoria, para os efeitos referidos no n.º 3 do artigo 5.º 3. O prazo da exploração considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado por períodos de ... anos, se uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão, com a antecedência mínima de ... meses em relação ao termo do prazo ou da última prorrogação.

ARTIGO 7.º

(Exploração)

1. A exploração da E. C. C. deverá ser efectuada com a maior eficiência e economia, segundo os métodos racionais de gestão de uma empresa comercial ou industrial.

2. A concessionária deverá introduzir no equipamento móvel da E. C. C. e na organização do serviço todos os aperfeiçoamentos técnicos que puderem concorrer para a eficiência e economia da exploração.

ARTIGO 8.º

(Anuidade)

1. A concessionária pagará anualmente à concedente a anuidade de x por cento da receita líquida da exploração, quando esta for inferior a ... contos, ou de x + y por cento da receita líquida se esta for superior àquele montante. Se a receita líquida exceder os ... contos, à última percentagem acima indicada acrescerá a de z por cento do montante que exceder essa quantia. A concessionária ficará isenta do pagamento desta anuidade enquanto a receita líquida da exploração for inferior a ... contos.

2. Para os efeitos do número anterior considerar-se-á como receita liquida o montante da receita bruta da exploração deduzido de:

a) Despesas de exploração;

b) Taxa anual de amortização das despesas efectuadas com a construção do estabelecimento, nos termos aprovados pela concedente;

c) Percentagem para o fundo de amortização referido no artigo 9.º;

d) Percentagem para a constituição da reserva legal.

3. O pagamento da anuidade referida nos números anteriores efectuar-se-á em prestações semestrais nos quinze dias seguintes ao termo de cada semestre.

4. Os montantes e percentagens referidos no n.º 1 poderão ser revistos de cinco em cinco anos a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 9.º

(Fundo de amortização)

1. Para a amortização do equipamento móvel referido no artigo 11.º constituir-se-á, à custa das receitas de exploração, um fundo de amortização mediante a afectação de uma percentagem não superior a ... por cento daquelas.

2. Este fundo poderá ser investido, com autorização da concedente, em novas aquisições, ou ter outra aplicação reputada necessária.

ARTIGO 10.º

(Seguros)

A concessionária é obrigada a segurar o estabelecimento da E. C. C. e o equipamento móvel contra os riscos de incêndio, roubo e furto.

ARTIGO 11.º

(Instalações imóveis)

1. As reparações das instalações imóveis serão executadas pela concessionária, podendo, porém, em casos de inércia desta, ser executadas pela concedente a expensas da concessionária, sem prejuízo das penalidades em que esta por isso tenha incorrido.

2. A concessionária deverá tomar as medidas necessárias para manter em bom estado de conservação e limpeza as instalações imóveis, de modo que se mantenham permanentemente aptas para o uso a que se destinam.

3. Se, durante o prazo da concessão, se mostrar necessária a ampliação ou a alteração do estabelecimento da E. C. C. para que esta desempenhe adequadamente as funções a que se destina, deverá a concessionária realizar as respectivas obras, com o acordo da concedente, mediante condições constantes do caderno de encargos por esta aprovado, sendo consequentemente revista a anuidade a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º Poderá ainda a concedente acordar com a concessionária assumir o encargo da realização das mesmas obras, por si ou por outrem, sendo subsequentemente revista a anuidade a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

ARTIGO 12.º

(Equipamento móvel)

A concessionária deverá adquirir, reparar ou substituir à sua custa o equipamento móvel necessário à exploração do serviço concedido, mediante prévia notificação à concedente, que poderá mandar proceder, no prazo de ... dias, às verificações que entender convenientes.

ARTIGO 13.º

(Instalações da concessionária)

A concessionária obriga-se a dispor de instalações adequadas para o funcionamento dos seus serviços, localizadas e equipadas por forma a proporcionarem um apoio eficiente à exploração do serviço concedido.

ARTIGO 14.º

(Instalações comerciais)

A concessionária poderá, nos termos aprovados pela concedente, promover a instalação na E. C. C. de actividades comerciais que se destinem a vender produtos ou a prestar serviços de imediata utilidade para o público, contratando a respectiva exploração e arrendando as necessárias instalações aos interessados.

ARTIGO 15.º

(Instalações dos transportadores)

A concessionária é obrigada a arrendar aos transportadores ou grupos de transportadores que o requeiram as instalações necessárias para os serviços que os mesmos careçam de instalar na E. C. C., ponderadas as dimensões globais das instalações disponíveis e as necessidades de cada concessionário.

ARTIGO 16.º

(Fiscalização da concessão)

1. A fiscalização das actividades da concessionária será exercida pela concedente, com vista a zelar pelo integral cumprimento das cláusulas do presente caderno de encargos e mais normas aplicáveis, devendo a concessionária assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações, bem como facultar-lhes o exame dos documentos de contabilidade, registos, correspondência e outros documentos.

2. [(Quando a concedente for uma câmara municipal.) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exercer contrôle sobre o desempenho da função fiscalizadora referida no número anterior, fornecendo à câmara municipal as orientações que a tal respeito se revelem oportunas.] 3. Até ao fim do primeiro trimestre de cada ano a concessionária deverá remeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à câmara municipal o balanço e contas do exercício anterior.

ARTIGO 17.º

(Deliberações sujeitas a homologação)

Dependerá de homologação do Ministro das Comunicações a executoriedade de quaisquer deliberações sociais da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objectivo social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento ou redução do capital social;

d) A emissão de obrigações.

ARTIGO 18.º

(Termo do prazo)

1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à concedente de todas as instalações, de todo o equipamento móvel que tenha adquirido e ainda do fundo de amortização referido no artigo 9.º 2. A concedente pagará à concessionária o valor do equipamento móvel por esta adquirido nos termos do artigo 12.º, depois de deduzido o montante das amortizações por ela efectuadas.

3. Se, porventura, houver obrigações não amortizadas ou dívidas que se vençam depois do termo da concessão, umas e outras expressamente autorizadas pela concedente, que não possam ser satisfeitas pelas reservas constituídas para esses fins, os encargos respectivos serão suportados pela concedente.

4. Transmitir-se-ão gratuitamente para a concedente todos os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em beneficio da exploração e sejam necessários à continuidade da mesma. Para este efeito, será obrigatóriamente incluída, nos contratos celebrados pela concessionária, uma cláusula destinada a garantir o cumprimento destas obrigações.

5. A concedente substituir-se-á à concessionária na posição desta para com o seu pessoal.

6. A concedente reserva-se a faculdade de tomar, no último ano da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuidade da exploração depois de terminar a concessão, quer a seu cargo, quer por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

7. A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração do serviço, no termo da concessão, sem que esteja assegurada a continuidade do mesmo, devendo a concedente suportar os encargos que advenham do prolongamento da exploração.

ARTIGO 19.º (Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada nem devida a força maior, ou se mostrem graves deficiências na sua organização ou funcionamento ou no estado geral do equipamento que possam comprometer a regularidade e eficiência da exploração, poderá a concedente, devidamente autorizada pelo Ministro das Comunicações, substituir-se temporàriamente à concessionária, tomando conta de todo o estabelecimento de concessão e promovendo todas as medidas necessárias para assegurar a exploração.

2. Durante o sequestro, serão suportadas pela concessionária todas as despesas com a manutenção do serviço, incluindo as extraordinárias que decorram do restabelecimento da normalidade da exploração, respondendo por elas a caução prestada nos termos do artigo 23.º 3. Logo que cessem as razões determinantes do sequestro e a concedente o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, em prazo determinado, a regular exploração do serviço, mas se a concessionária o não quiser ou não puder fazer ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente declarará a imediata rescisão da concessão, nos termos do artigo 21.º

ARTIGO 20.º

(Resgate)

1. Decorrida metade do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º, poderá a concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, resgatar a concessão em qualquer momento, contanto que notifique a concessionária com a antecedência mínima de um ano. Feita a notificação, a concedente poderá, no entanto, desistir do resgate ou adiá-lo, devendo em tal hipótese indemnizar a concessionária pelos prejuízos que do aviso lhe tiverem advindo.

2. No caso de resgate, a concessionária receberá, por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, um prémio de evicção correspondente ao montante médio dos lucros distribuídos aos sócios nos cinco anos anteriores à notificação do resgate, acrescido do montante das amortizações ainda não efectuadas, relativas ao investimento na construção e eventual alteração ou ampliação do estabelecimento da E. C. C. O referido prémio poderá ser pago em anuidades, se a concedente assim o preferir.

3. Aplicar-se-á, no caso de resgate, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 18.º 4. A concedente reembolsará os sócios da concessionária do valor nominal das suas posições sociais.

ARTIGO 21.º

(Rescisão)

1. A concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais impostas à concessionária, não devido a força maior devidamente comprovada, resultem perturbações graves na construção do estabelecimento da E. C. C. ou na organização e funcionamento do serviço concedido.

2. Serão, nomeadamente, fundamento da rescisão:

a) A execução das deliberações referidas no artigo 17.º sem prévia homologação;

b) A violação do disposto no artigo 24.º;

c) A suspensão ou cessação, injustificada ou não autorizada, da construção do estabelecimento ou exploração do serviço, no todo ou em parte, ou a sua manutenção em condições manifestamente deficientes;

d) A manifesta insuficiência ou impropriedade da qualidade do serviço para preencher os objectivos normais da concessão;

e) A reiterada desobediência às legitimas determinações da concedente, relativas à organização e funcionamento do serviço;

f) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa ou negligência grave da concessionária;

g) A reiterada recusa da concessionária em aplicar aos seus servidores inaptos, negligentes, desrespeitadores das normas em vigor ou que tenham desrespeitado agentes da fiscalização da concedente, as sanções de suspensão ou de despedimento por esta determinadas;

h) A sistemática inobservância das disposições deste caderno de encargos ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as outras sanções previstas para as mesmas infracções;

i) A cobrança de taxas diferentes das fixadas;

j) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º, depois de a concessionária ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

l) A falência da concessionária, excepto se a concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, permitir que os credores assumam os direitos e obrigações resultantes do contrato de concessão.

3. Tratando-se de faltas meramente culposas ou susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, sendo caso disso, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

4. À rescisão serão aplicáveis os n.os 1 e 3 a 5 do artigo 18.º

ARTIGO 22.º

(Multas)

1. A falta de cumprimento por parte da concessionária das obrigações impostas pelo presente caderno de encargos será punida, salvo se for devida a caso de força maior, com multa de 1000$00 a 100000$00, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

2. Competirá à concedente determinar o quantitativo de cada multa a aplicar, devendo o respectivo pagamento ser efectuado na tesouraria respectiva, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da notificação à concessionária.

3. O pagamento das multas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

ARTIGO 23.º

(Caução)

1. Dentro do prazo de ... a partir da outorga da concessão, deverá a concessionária, mediante guia passada pela concedente, depositar à ordem desta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, a caução de ...

2. A caução, que poderá ser substituída por garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceite pela concedente, destina-se a garantir o efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e o pagamento das multas que lhe vierem a ser impostas e não forem tempestivamente satisfeitas.

3. Sempre que da caução seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária promover a sua reconstituição no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da recepção do aviso que para o efeito lhe será enviado pela concedente.

4. No caso de rescisão, a caução

reverterá definitivamente a favor da

concedente.

ARTIGO 24.º

(Traspasse e subconcessão)

A concessionária não poderá, sem autorização da concedente, que para tal deverá obter a aprovação do Ministro das Comunicações, traspassar ou subconceder a concessão, nem por qualquer modo entregar a terceiros, no todo ou em parte, a exploração do serviço.

ARTIGO 25.º

(Elementos estatísticos)

A concessionária é obrigada a enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à câmara municipal os elementos estatísticos que lhe forem por estas solicitados em conformidade com os modelos pelas mesmas fornecidos, bem como a facilitar a realização, sempre que qualquer das referidas entidades o julgar conveniente, de inquéritos ou de qualquer outra forma de recolha de dados estatísticos.

ARTIGO 26.º

(Taxas)

As taxas a cobrar pela concessionária, em contrapartida dos serviços prestados na E.

C. C., serão fixadas no regulamento de exploração.

ARTIGO 27.º

(Tribunal arbitral)

1. Todas as questões que se suscitarem entre a concedente e a concessionária sobre a validade, interpretação ou execução do contrato de concessão serão resolvidas por um tribunal arbitral composto de três membros, sendo um nomeado pela concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade, designado pelo juiz da comarca respectiva.

2. O tribunal julgará ex aequo et bono.

3. As despesas efectuadas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte vencida, se a houver, e na proporção em que o for.

ANEXO B

Caderno de encargos-tipo da exploração de E. C. C.

ARTIGO 1.º

(Objecto da concessão)

A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a organização e a manutenção em funcionamento regular e contínuo da estação central de camionagem (E. C. C.) de ...

ARTIGO 2.º

(Prazo da concessão)

1. A concessão é dada pelo prazo de ... anos, a contar de ...

2. Este prazo considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado por períodos de ...

anos, se uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão, com a antecedência mínima de ... meses em relação ao termo do prazo ou da última prorrogação.

ARTIGO 3.º

(Exploração)

1. A exploração da E. C. C. deverá ser efectuada com a maior eficiência e economia, segundo os métodos racionais de gestão de uma empresa comercial ou industrial.

2. A concessionária deverá introduzir no equipamento móvel da E. C. C. e na organização do serviço todos os aperfeiçoamentos técnicos que puderem concorrer para a eficiência e economia da exploração.

ARTIGO 4.º (Anuidade)

1. A concessionária pagará anualmente à concedente:

a) Pelo arrendamento do estabelecimento da E. C. C., a quantia de ...

b) Pela exploração do serviço concedido, a anuidade de x por cento da receita líquida da exploração, quando esta for inferior a ... contos; ou de x + y por cento da receita líquida, se esta for superior àquele montante. Se a receita liquida exceder ... contos, à última percentagem indicada acrescerá a de z por cento do montante que exceder essa quantia. A concessionária ficará isenta do pagamento desta anuidade enquanto a receita líquida da exploração for inferior a ... contos.

2. Para os efeitos do número anterior, considerar-se-á como receita líquida o montante da receita bruta da exploração deduzido de:

a) Despesas de exploração;

b) Percentagem para o fundo de amortização referido no artigo 5.º;

c) Percentagem para a constituição da reserva legal.

3. O pagamento das anuidades referidas no n.º 1 efectuar-se-á em prestações semestrais nos quinze dias seguintes ao termo de cada semestre.

4. Os montantes e percentagens referidos no n.º 1 poderão ser revistos de cinco em cinco anos a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 5.º

(Fundo de amortização)

1. Para a amortização do equipamento móvel referido no n.º 5 do artigo 7.º constituir-se-á, á custa das receitas da exploração, um fundo de amortização, mediante a afectação de uma percentagem não superior a ... por cento daquelas receitas.

2. Este fundo poderá ser investido, com autorização da concedente, em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada necessária.

ARTIGO 6.º

(Seguros)

A concessionária é obrigada a segurar o estabelecimento da E. C. C. e o equipamento móvel contra os riscos de incêndio, roubo e furto.

ARTIGO 7.º

(Instalações necessárias à exploração)

1. A concedente obriga-se a pôr à disposição da concessionária as instalações da E.

C. C. constantes da relação anexa, as quais reverterão à posse da concedente no caso de cessação, por qualquer forma ou motivo, da concessão.

2. A entrega à concessionária das instalações imóveis referidas será precedida de inventário e verificação levados a efeito por um delegado da concedente e outro da concessionária, sendo deles lavrado auto.

3. As reparações urgentes das instalações imóveis poderão ser executadas pela concessionária com autorização da concedente e por conta desta.

4. Se a necessidade da reparação das instalações imóveis for determinada por culpa ou negligência grave da concessionária, esta arcará com o seu custo.

5. A concessionária deverá adquirir, reparar ou substituir à sua custa o equipamento móvel necessário à exploração do serviço concedido, mediante prévia notificação à concedente, que poderá, no prazo de ... dias, mandar proceder às verificações que entender convenientes.

6. A concessionária deverá tomar as medidas necessárias para manter em bom estado de conservação e limpeza as instalações imóveis e o equipamento móvel afectos à exploração do serviço concedido, de modo que se mantenham permanentemente aptos para o uso a que se destinam.

7. Se, durante o prazo da concessão, se mostrar necessária a ampliação ou a alteração do estabelecimento da E. C. C. para que esta desempenhe adequadamente as funções a que se destina, poderá a entidade concedente assumir o encargo da realização das respectivas obras, por si ou por outrem, sendo consequentemente revista a anuidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º Poderá ainda a entidade concedente acordar com a concessionária a realização das mesmas obras, a cargo desta, mediante condições constantes de caderno de encargos por aquela aprovado, sendo subsequentemente revista a anuidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

ARTIGO 8.º

(Instalações da concessionária)

A concessionária obriga-se a dispor de instalações adequadas para o funcionamento dos seus serviços, localizadas e equipadas por forma a proporcionarem um apoio eficiente à exploração do serviço concedido.

ARTIGO 9.º

(Instalações comerciais)

A concessionária poderá, nos termos aprovados pela concedente, promover a instalação na E. C. C. de actividades comerciais que se destinem a vender produtos ou a prestar serviços de imediata utilidade para o público, contratando a respectiva exploração e arrendando as necessárias instalações aos interessados.

ARTIGO 10.º

(Instalações dos transportadores)

A concessionária é obrigada a arrendar aos transportadores ou grupos de transportadores que o requeiram as instalações necessárias para os serviços que os mesmos careçam de instalar na E. C. C., ponderadas as dimensões globais das instalações disponíveis e as necessidades de cada transportador.

ARTIGO 11.º

(Fiscalização da concessão)

1. A fiscalização do serviço será exercida pela concedente com vista a zelar pelo integral cumprimento das cláusulas do presente caderno de encargos e mais normas aplicáveis, devendo a concessionária assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações, bem como facultar-lhes o exame dos documentos de contabilidade, registos, correspondência e outros documentos.

2. [(Quando a concedente for uma câmara municipal.) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exercer contrôle sobre o desempenho da função fiscalizadora referida no número anterior, fornecendo à câmara municipal as orientações que a tal respeito se revelem oportunas.] 3. Até ao fim do primeiro trimestre de cada ano a concessionária deverá remeter à Direcção-Geral de Transpores Terrestres e à câmara municipal o balanço e contas do exercício anterior.

ARTIGO 12.º

(Deliberações sujeitas a homologação)

Dependerá de homologação do Ministro das Comunicações a executoriedade de quaisquer deliberações sociais da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objectivo social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento ou redução do capital social;

d) A emissão de obrigações.

ARTIGO 13.º

(Termo do prazo)

1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à concedente de todas as instalações que esta tenha posto à sua disposição, nos termos dos n.os 1 a 7 do artigo 7.º, de todo o equipamento móvel que tenha adquirido e ainda do fundo de amortização referido no artigo 5.º 2. A concedente pagará à concessionária o valor do equipamento móvel por esta adquirido nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, depois de deduzido o montante das amortizações por ela efectuadas.

3. Se, porventura, houver obrigações não amortizadas ou dívidas que se vençam depois do termo da concessão, umas e outras expressamente autorizadas pela concedente, que não possam ser satisfeitas pelas reservas constituídas para esses fins, os encargos respectivos serão suportados pela concedente.

4. Transmitir-se-ão gratuitamente para a concedente todos os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração e sejam necessários à continuidade da mesma. Para este efeito, será obrigatóriamente incluída, nos contratos celebrados pela concessionária, uma cláusula destinada a garantir o cumprimento destas obrigações.

5. A concedente substituir-se-á à concessionária na posição desta para com o seu pessoal.

6. A concedente reserva-se a faculdade de tomar, no último ano da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuidade da exploração depois de terminar a concessão, quer a seu cargo, quer por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

7. A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração do serviço, no termo da concessão, sem que esteja assegurada a continuidade do mesmo, devendo a concedente suportar os encargos que advenham do prolongamento da exploração.

ARTIGO 14.º (Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada nem devida a força maior, ou se mostrem graves deficiências na sua organização ou funcionamento ou no estado geral do equipamento que possam comprometer a regularidade e eficiência da exploração, poderá a concedente, devidamente autorizada pelo Ministro das Comunicações, substituir-se temporàriamente à concessionária, tomando conta de todo o estabelecimento da concessão e promovendo todas as medidas necessárias para assegurar a exploração.

2. Durante o sequestro, serão suportadas pela concessionária todas as despesas com a manutenção do serviço, incluindo as extraordinárias que decorram do restabelecimento da normalidade da exploração, respondendo por elas a caução prestada nos termos do artigo 18.º 3. Logo que cessem as razões determinantes do sequestro e a concedente o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, em prazo determinado, a regular exploração do serviço, mas se a concessionária o não quiser ou não puder fazer ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente declarará a imediata rescisão da concessão, nos termos do artigo 16.º

ARTIGO 15.º

(Resgate)

1. Decorrida metade do prazo referido no n.º 1 do artigo 2.º, poderá a concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, resgatar a concessão em qualquer momento, contanto que notifique a concessionária com a antecedência mínima de um ano. Feita a notificação, a concedente poderá, no entanto, desistir do resgate ou adiá-lo, devendo em tal hipótese indemnizar a concessionária pelos prejuízos que do aviso lhe tiverem advindo.

2. No caso de resgate, a concessionária receberá, por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, um prémio de evicção correspondente ao montante médio dos lucros distribuídos aos sócios nos cinco anos anteriores à notificação do resgate. O referido prémio poderá ser pago em anuidades, se a concedente assim o preferir.

3. Aplicar-se-á, no caso de resgate, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º 4. A concedente reembolsará os sócios da concessionária do valor nominal das suas posições sociais.

ARTIGO 16.º

(Rescisão)

1. A concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais impostas à concessionária, não devido a força maior devidamente comprovada, resultem perturbações graves na organização e funcionamento do serviço concedido.

2. Serão, nomeadamente, fundamento de rescisão:

a) A execução das deliberações referidas no artigo 13.º sem prévia homologação;

b) A violação do disposto no artigo 19.º;

c) A suspensão ou cessação, injustificada ou não autorizada, da exploração do serviço, no todo ou em parte, ou na sua manutenção em condições manifestamente deficientes;

d) A manifesta insuficiência ou impropriedade da qualidade do serviço para preencher os objectivos normais da concessão;

e) A reiterada desobediência às legitimas determinações da concedente, relativas à organização e funcionamento do serviço;

f) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa ou negligência grave da concessionária;

g) A reiterada recusa da concessionária em aplicar aos seus servidores inaptos, negligentes, desrespeitadores das normas em vigor ou que tenham desrespeitado agentes da fiscalização da concedente, as sanções de suspensão ou de despedimento por esta determinadas;

h) A sistemática inobservância das disposições deste caderno de encargos ou do regulamento de exploração quando se mostrem ineficazes as outras sanções previstas para as mesmas infracções;

i) A cobrança de taxas diferentes das fixadas;

j) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, depois de a concessionária ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

l) A falência da concessionária, excepto se a concedente, autorizada pelo Ministro das Comunicações, permitir que os credores assumam os direitos e obrigações resultantes do contrato de concessão.

3. Tratando-se de faltas meramente culposas ou susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, sendo caso disso, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

4. À rescisão serão aplicáveis os n.os 1 e 3 a 5 do artigo 13.º

ARTIGO 17.º

(Multas)

1. A falta de cumprimento por parte da concessionária das obrigações impostas pelo presente caderno de encargos será punida, salvo se for devida a caso de força maior, com multa de 1000$00 a 100000$00, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

2. Competirá à concedente determinar o quantitativo de cada multa a aplicar, devendo o respectivo pagamento ser efectuado na tesouraria respectiva, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da notificação à concessionária.

3. O pagamento das multas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

ARTIGO 18.º

(Caução)

1. Dentro do prazo de ... a partir da outorga da concessão, deverá a concessionária, mediante guia passada pela concedente, depositar à ordem desta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou em títulos de divida pública, a caução de ...

2. A caução, que poderá ser substituída por garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceite pela concedente, destina-se a garantir o efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e o pagamento das multas que lhe vierem a ser impostas e não forem tempestivamente satisfeitas.

3. Sempre que da caução seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária promover a sua reconstituição no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da recepção do aviso que para o efeito lhe será enviado pela concedente.

4. No caso de rescisão, a caução reverterá definitivamente a favor da concedente.

ARTIGO 19.º

(Traspasse e subconcessão)

A concessionária não poderá, sem autorização da concedente, que para tal deverá obter a aprovação do Ministro das Comunicações, traspassar, subconceder ou por qualquer modo entregar a terceiros, no todo ou em parte, a exploração do serviço objecto de concessão.

ARTIGO 20.º

(Elementos estatísticos)

A concessionária é obrigada a enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à câmara municipal os elementos estatísticos que lhe forem por estas solicitados, em conformidade com os modelos pelas mesmas fornecidos, bem como a facilitar a realização, sempre que qualquer das referidas entidades o julgar conveniente, de inquéritos ou de qualquer outra forma de recolha de dados estatísticos.

ARTIGO 21.º

(Taxas)

As taxas a cobrar pela concessionária, em contrapartida dos serviços prestados na E.

C. C., serão fixadas no regulamento de exploração.

ARTIGO 22.º

(Tribunal arbitral)

1. Todas as questões que se suscitarem entre a concedente e a concessionária sobre a validade, interpretação ou execução do contrato de concessão serão resolvidas por um tribunal arbitral composto de três membros, sendo um nomeado pela concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade, designado pelo juiz da comarca respectiva.

2. O tribunal julgará ex aequo et bono.

3. As despesas efectuadas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte vencida, se a houver e na proporção em que o for.

ANEXO C

Regulamento de exploração-tipo de E. C. C.

ARTIGO 1.º

(Objectivo e âmbito de aplicação)

1. O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da E. C. C. de ...

2. O disposto neste regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das disposições dos regulamentos gerais ou locais que respeitem à exploração do serviço público em causa.

ARTIGO 2.º

(Horas de abertura e encerramento)

1. A E. C. C. abrirá às ... e fechará às ..., com excepção do serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias, que poderá estar aberto apenas das ... às ...

2. As horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na E. C. C. serão estabelecidas nos termos da regulamentação vigente para a matéria na localidade em que se situa.

ARTIGO 3.º

(Admissão de veículos)

1. Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na E. C. C., deverá remeter ao director desta, até três dias antes daquele em que pretenda iniciar o respectivo serviço, um requerimento nesse sentido, segundo norma que lhe será fornecida na própria estação.

2. O requerimento deverá indicar:

a) O nome comercial ou firma do transportador;

b) A sede ou o domicílio social;

c) Os números de matrícula e a capacidade de cada um dos veículos a utilizar nas carreiras que utilizam a E. C. C. como terminal ou ponto de escala;

d) O serviço a assegurar por esses veículos;

e) A sua companhia ou companhias seguradoras, os riscos cobertos pelos seguros e os números das respectivas apólices.

3. O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da E. C. C.

ARTIGO 4.º

(Seguros)

1. Só serão admitidos a utilizar a E. C. C. os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula:

A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na(s) E. C. C. de ...

2. A direcção da E. C. C. não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua responsabilidade.

3. A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

ARTIGO 5.º

(Polícia da E. C. C.)

1. A direcção da E. C. C. regulará a repartição dos serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2. Os agentes dos transportadores deverão cumprir, estritamente, as instruções da direcção da E. C. C. destinadas a regular a circulação dentro dela ou nas áreas de estacionamento anexas.

3. As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois desses veículos.

4. É proibida, dentro da E. C. C., a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5. Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.

6. É proíbido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com excepção do emprego do sistema de ampliação sonora com que a E. C. C. esteja porventura equipada.

7. Não é permitido, excepto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da E. C. C., dos sinais sonoros dos veículos.

8. Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

9. Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado.

10. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa da direcção da E. C. C. a expensas do proprietário do mesmo.

ARTIGO 6.º

(Fiscalização)

A fiscalização das condições de prestação de serviços na E. C. C. e da forma como for conduzida a actividade da respectiva direcção será exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (e pela câmara municipal respectiva, quando for caso disso), com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis, devendo a direcção da E. C. C. assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

ARTIGO 7.º

(Venda de bilhetes)

1. A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras.

2. É proibida a venda de bilhetes no cais de embarque.

3. A venda de bilhetes será feita por forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

ARTIGO 8.º

(Publicidade dos horários e das tarifas)

1. Os transportadores deverão avisar a direcção da estação das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2. Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios das respectivas empresas transportadoras.

3. A direcção da E. C. C. poderá elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos.

4. A direcção da E. C. C. poderá ainda elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

ARTIGO 9.º

(Passagens de peões)

É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

ARTIGO 10.º

(Despacho de bagagens e mercadorias)

1. À partida, os volumes a despachar deverão, obrigatòriamente, ser entregues aos agentes da E. C. C. encarregados do serviço de despacho de bagagens e mercadorias, contra a entrega de uma senha comprovativa.

2. O pessoal da E. C. C. fará o carregamento nos veículos com a ajuda do cobrador ou motorista responsável pela arrumação dos volumes.

3. O serviço de despacho de bagagens e mercadorias cobrará uma taxa de despacho e de armazenagem fixada do seguinte modo:

a) Volumes de peso inferior a 5 kg: ...;

b) Volumes de peso superior a 5 kg, por cada quilograma a mais ou fracção:

4. As bagagens de mão estão dispensadas de despacho.

5. Não é permitido o depósito de volumes nos cais da E. C. C.

6. Qualquer volume descarregado de um veículo pelos condutores, e que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário, será transportado para o armazém da E.

C. C., donde só poderá ser retirado depois do pagamento de uma taxa do valor seguinte:

a) Volumes de peso inferior a 5 kg: ...;

b) Volumes de peso superior a 5 kg, por cada quilograma a mais ou fracção: ...

7. Os volumes despachados serão entregues à pessoa que apresentar o talão da etiqueta colocada sobre o volume.

8. Os volumes que não sejam despachados antes do carregamento sê-lo-ão à chegada.

9. O despacho de volumes à chegada dará lugar à cobrança das mesmas taxas que o despacho à partida.

10. Qualquer volume que não seja regularmente despachado à partida deverá ser entregue pelo cobrador ou motorista do veículo que o tenha transportado na secção respectiva, para se promover o seu despacho nos termos do número anterior.

11. As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou nas estações serão recolhidos em serviço próprio da E. C. C.

12. A direcção da E. C. C. elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objectos perdidos, que fará publicar num dos jornais da localidade em que se situa a E. C. C. ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.

13. A direcção da E. C. C. poderá dispor das bagagens e objectos perdidos se não forem reclamados até um ano após a publicação da relação referida no número anterior.

ARTIGO 11.º

(Transporte de bagagens e mercadorias)

1. A direcção da E. C. C. poderá contratar com os transportadores no sentido de organizar serviços de transporte de bagagens e mercadorias, nomeadamente a sua entrega ao domicílio, a expedição de porte pago, de porte devido ou contra reembolso e, de um modo geral, sobre todas as operações que implicam o funcionamento desses serviços.

2. Os acordos celebrados entre a direcção da E. C. C. e os transportadores, nos termos do número anterior, serão obrigatòriamente submetidos à homologação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva), antes da sua entrada em vigor.

ARTIGO 12.º

(Afectação dos cais)

1. Os cais, devidamente enumerados de 1 a ..., terão a afectação definida pela direcção da E. C. C., que poderá modificá-la tanto nas horas de ponta, para assegurar todas as partidas previstas, como nas horas mortas, a fim de utilizar mais racionalmente o cais, enquadrando a parte abrigada da E. C. C.

2. Cada cais comporta ... lugares.

ARTIGO 13.º

(Estacionamento de veículos)

1. A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias será de ..., salvo as restrições dos números seguintes.

2. Os veículos, quando cheguem à E. C. C., logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

3. Quando, segundo o horário previsto, a duração do estacionamento seja inferior ao máximo fixado no n.º 1, os veículos poderão retomar imediatamente lugar no cais de partida. Em caso contrário, deverão estacionar em locais reservados a esse fim.

ARTIGO 14.º

(Cobrança de taxas)

1. Os transportadores pagarão, por cada veículo e por cada entrada na E. C. C., uma taxa de ...

2. O estacionamento dos veículos nos locais reservados a esse fim, fora dos cais, determinará, quando exceda a duração de ... minutos, a aplicação da taxa adicional de ...

3. A cobrança será feita por um agente da E. C. C., que fará entrega ao motorista do veículo de um talão com o número de ordem, a data do dia e o montante da cobrança, talão que deverá ser apresentado pelo motorista do veículo sempre que solicitado pelos agentes da E. C. C.

4. A cobrança diária das taxas só se efectuará relativamente aos transportes das empresas não avençadas nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 15.º

(Avenças)

1. Em lugar da cobrança diária das taxas, a direcção da E. C. C. poderá convencionar com os transportadores que o desejem o pagamento das mesmas em regime de avença mensal.

2. Neste caso será passado por cada veículo um bilhete de avença contendo o nome comercial ou firma do transportador, o número de matrícula do veículo, a indicação do serviço efectuado e a assinatura do director da E. C. C.

3. A importância a pagar pela avença deverá ser depositada nos cinco últimos dias do mês imediatamente anterior àquele a que a avença se refere.

4. O bilhete de avença deverá estar, permanentemente, em posse do motorista do veículo, salvo no período de renovação da avença mensal.

ARTIGO 16.º

(Designação e reserva de lugares)

1. O lugar que cada veículo deva ocupar ao entrar na E. C. C. será designado por um agente desta.

2. Em princípio, os lugares serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) O transportador que explore carreiras interurbanas poderá exigir que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar;

b) Quando o número diário das partidas das carreiras de um determinado transportador exceder a frequência média na mesma direcção, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo;

c) Não poderão ser reservados a exclusivos mais do que ... por cento dos lugares de cais.

ARTIGO 17.º

(Escritórios)

1. Os escritórios situados na E. C. C. deverão, ser arrendados aos transportadores ou grupos de transportadores que o requeiram.

2. Estes arrendamentos terão uma duração mínima de seis meses e só serão efectuados mediante depósito de uma caução a fixar pela direcção da E. C. C.

juntamente com a respectiva renda.

3. A caução será restituída no termo do arrendamento.

4. Os requerimentos dos transportadores ou grupos de transportadores deverão ser dirigidos à direcção da E. C. C.

5. Os grupos de transportadores que requeiram o arrendamento deverão designar uma empresa responsável por este.

ARTIGO 18.º

(Sinalização dos escritórios e dos lugares reservados)

Os locatários dos escritórios e os titulares dos lugares reservados no cais de partida poderão assinalar os respectivos escritórios ou lugares com placas em que estará inscrita a respectiva firma.

ARTIGO 19.º

(Reclamos comerciais)

1. É permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da E. C. C.

2. Pela afixação dos reclamos comerciais será cobrada uma taxa a fixar pela direcção da E. C. C., cuja deliberação carece de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva).

3. A afixação dos reclamos publicitários deverá ser feita por forma a não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da E. C. C.

ARTIGO 20.º

(Pessoal)

1. Todo o pessoal ao serviço da E. C. C. deverá ser de nacionalidade portuguesa e será da livre escolha da direcção.

2. A direcção da E. C. C. é obrigada a manter permanentemente à disposição da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva) uma relação actualizada do seu pessoal.

3. Poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou a câmara municipal respectiva), em caso de manifesta insuficiência de pessoal da E. C. C., impor a esta o aumento dos respectivos efectivos.

4. A direcção da E. C. C. é obrigada a fardar o seu pessoal com uniformes cujos modelos serão aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou câmara municipal respectiva).

5. O pessoal é obrigado a:

a) Tratar os agentes dos transportadores e os utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, velhos e crianças;

c) Apresentar-se sempre devidamente uniformizado;

d) Durante o serviço, não fumar, nem tomar quaisquer alimentos;

e) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos abandonados encontrados na E. C. C.

6. A identificação do pessoal será feita por cartões de identidade passados pela direcção da E. C. C., podendo os agentes de fiscalização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva) apreendê-los temporária ou definitivamente aos elementos que se revelem inaptos, negligentes ou desrespeitadores dos regulamentos ou instruções de serviço em vigor.

7. A direcção da E. C. C. será responsável pela disciplina do seu pessoal, devendo fazer respeitar os agentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva) e suspender ou despedir os trabalhadores a quem tenham sido apreendidos temporária ou definitivamente os cartões de identificação.

ARTIGO 21.º

(Afixação e modificação do regulamento de exploração)

1. O presente regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da E. C. C.

2. Nenhuma modificação ao presente regulamento poderá ser feita sem a aprovação do Ministro das Comunicações.

3. As propostas de modificação apresentadas pela direcção da E. C. C. serão dadas a conhecer aos transportadores e público através da respectiva afixação por oito dias.

4. As modificações entrarão em vigor quarenta e oito horas depois da aprovação superior.

ARTIGO 22.º

(Sanções)

1. A falta de cumprimento pelos transportadores das disposições do presente regulamento será punida, salvo se for devida a caso de força maior, com multa de 1000$00 a 50000$00, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

2. Competirá à direcção determinar o quantitativo de cada multa a aplicar, devendo o respectivo pagamento ser efectuado na tesouraria da E. C. C. no prazo de trinta dias, contado da data da notificação ao transportador faltoso.

3. O pagamento das multas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transportadores a quem sejam impostas da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

4. Após duas advertências motivadas pela recusa de um agente de uma empresa transportadora a submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, a direcção poderá determinar a proibição de entrada na E. C. C. do faltoso por um prazo máximo de três meses. No caso de nova reincidência, a direcção poderá, sob reserva da aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou da câmara municipal respectiva), impor uma proibição definitiva.

ARTIGO 23.º

(Elementos estatísticos)

Até ao dia 15 de cada mês, a direcção da E. C. C. enviará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à câmara municipal, em conformidade com os modelos por aquela fornecidos, os elementos estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos no mês anterior, em cada uma das carreiras que nela convirjam, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.

ARTIGO 24.º

(Registo de reclamações)

1. Existirá na E. C. C. um livro de registo das reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes quer ao funcionamento da E. C. C., quer à actuação dos seus agentes.

2. A direcção da E. C. C. deverá dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ou à câmara municipal) das reclamações que só por si não possa resolver.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/25/plain-238836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-05-18 - Decreto 171/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os trâmites a observar para definição da localização das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.), sua construção, sua exploração e obtenção de assistência financeira e técnica do Estado por entidades encarregadas da sua construção e/ou exploração e define o regime dos outros centros rodoviários de coordenação e dos simples abrigos para passageiros - Revoga o artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, com a redacção dada pelo Decreto n.º 45537.

Ligações para este documento

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