de 18 de Maio
1. O Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, deixou apenas esboçados os traços fundamentais do procedimento administrativo decorrente do seu dispositivo:competências executivas e consultivas, obrigatoriedade da prática de certos actos, definição de elementos componentes dos estudos a efectuar, etc.
Torna-se, portanto, necessário regular mais pormenorizadamente a tramitação processual a seguir, com respeito da letra e do espírito do diploma legal, tendo em vista a necessidade de tornar praticáveis as suas disposições.
Essa a matéria constante dos quatro primeiros capítulos do presente diploma, em que sucessivamente se estabelecem os trâmites a observar para definição da localização das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.), sua construção, sua exploração e obtenção de assistência financeira e técnica do Estado por entidades encarregadas da sua construção e/ou exploração.
2. O quinto capítulo contém normas destinadas a substituir o artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, agora expressamente revogado.
Na formulação que lhe foi dada pelo Decreto 45537, de 21 de Janeiro de 1964, aquele artigo 135.º definia o regime de localização, elaboração e aprovação de projectos, construção e exploração e respectivo suporte financeiro, das estações de camionagem e simples abrigos para passageiros.
A expressão «estações de camionagem» não era totalmente líquida quanto ao seu alcance, podendo levantar-se a dúvida da sua exacta correspondência ao da expressão «estações centrais de camionagem», já empregada na base XIII da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, e agora retomada no Decreto-Lei 170/71. Certo é que são concebíveis, e até existem, determinadas instalações de apoio à exploração de transportes rodoviários, para além dos simples abrigos para passageiros, que não se podem considerar como verdadeiras «estações centrais de camionagem», às quais se atribuem funções de certa complexidade, cujo desempenho dependerá da existência de estabelecimentos e equipamentos que permitem a prestação de um conjunto mínimo de serviços.
Assim, embora o regime do artigo 135.º tenha sido tàcitamente derrogado pelo Decreto-Lei 170/71, quanto às E. C. C., permaneceu vigente para essas outras instalações de apoio à exploração de transportes colectivos rodoviários, para além dos simples abrigos, como é óbvio.
Tornando-se necessário, no entanto, harmonizar os dois regimes, entre os quais ficavam existindo discrepâncias de monta, e convindo reunir no mesmo diploma toda a matéria relativa a instalações de apoio à exploração de transportes rodoviários, optou-se pela revogação do artigo 135.º citado e pela inserção da sua matéria, vertida em novos moldes, no presente decreto.
Este é ainda completado, em sexto capítulo, por duas disposições finais.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Localização das E. C. C.
ARTIGO 1.º
(Aprovação da localização)
1. A definição da localização de cada Estação Central de Camionagem (E. C. C.) resultará da aprovação do plano de urbanização em que seja prevista.2. Não existindo plano de urbanização aprovado, ou se ele for omisso sobre a localização de E. C. C., ou ainda quando seja necessário construir outra ou outras para além das nele consideradas, poderá a câmara municipal do concelho respectivo ou, através dela, uma sociedade que obedeça às condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 170/71, ou um grupo de transportadores que pretendam constituí-la tomar a iniciativa de requerer a definição da respectiva localização.
3. Os requerimentos serão apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e deverão ser acompanhados de elementos que permitam uma avaliação sumária do mercado potencial de transportes afluentes à E. C. C., do dimensionamento que esta deverá revestir e dos investimentos necessários do seu primeiro estabelecimento, bem como de outros que em cada caso aquela Direcção-Geral considere essenciais.
4. Os requerimentos referidos no número anterior serão submetidos a parecer da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias, findo o qual a não emissão do parecer será considerada como parecer favorável.
5. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá tomar a iniciativa de promover o estudo da localização de E. C. C., devendo submetê-lo, acompanhado dos elementos referidos no n.º 2, a parecer da câmara municipal respectiva e da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo de noventa dias, findo o qual a não emissão de qualquer dos pareceres será considerada como parecer favorável.
6. Uma vez emitidos os pareceres referidos nos n.os 4 e 5, ou decorrido que seja o prazo fixado para a sua emissão sem que esta tenha lugar, o processo será presente a aprovação superior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/71.
ARTIGO 2.º
(Aproveitamento de instalações existentes)
1. O procedimento definido no artigo anterior aplicar-se-á, consoante a entidade que tome a iniciativa, no caso de esta pretender utilizar uma instalação já existente para funcionar como E. C. C.
2. Na hipótese referida no número anterior, os requerimentos efectuados ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º ou o estudo a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo serão acompanhados de elementos sumários acerca do mercado de transportes afluentes à E. C. C., dos elementos caracterizadores da instalação existente e de uma previsão de eventuais alterações que nela devam ser introduzidas para a adaptar a E. C. C.
ARTIGO 3.º
(Efeito da aprovação da localização)
A execução do disposto nos artigos anteriores é condição necessária para a fixação do regime jurídico a que há-de obedecer a construção e/ou exploração de cada E. C.
C.
II
Regime da construção das E. C. C.
ARTIGO 4.º
(Definição do regime da construção)
1. A construção de uma E. C. C. poderá competir:
a) A uma sociedade de economia privada ou mista, concessionária da construção e exploração;
b) À câmara municipal respectiva;
c) Ao Estado.
2. Uma vez aprovada a localização de uma E. C. C., a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consultará o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis sobre o interesse dos transportadores potencialmente utentes da estação em requererem a concessão da construção e exploração respectivas; o Grémio deverá comunicar o resultado das diligências que efectuar no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem que a comunicação seja feita, se entenderá que os transportadores não estão interessados.3. Recebida a comunicação referida no número anterior, ou decorrido o prazo aí estabelecido sem que ela tenha lugar, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consultará a câmara municipal respectiva sobre o seu interesse em assumir o encargo da construção directa da E. C. C., devendo a câmara pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias, decorrido o qual, sem que se pronuncie, se entenderá que não está interessada.
4. O Ministro das Comunicações, tendo em conta os resultados das consultas referidas nos n.os 2 e 3, definirá por despacho o regime em que se efectuará a construção da E. C. C.
(Concessão da construção e exploração)
1. No caso de o despacho referido no n.º 4 do artigo anterior decidir pela construção em regime de concessão, deverá a sociedade que se proponha esse fim e obedeça às condições fixadas no artigo 12.º do Decreto-Lei 170/71, ou o grupo de transportadores que se proponha constituir tal sociedade, requerer a concessão da construção e exploração da E. C. C. no prazo de cento e oitenta dias, contados da data daquele despacho.
2. O requerimento da concessão a que se refere o número anterior será dirigido:
a) Ao Ministro das Comunicações, no caso de a E. C. C. dever ser implantada em terreno de que o Estado seja proprietário;
b) À câmara municipal respectiva, no caso de o terreno lhe pertencer ou ser da propriedade de um particular.
3. O requerimento a que se refere o número anterior deverá mencionar a localização aprovada para a E. C. C. e o despacho ministerial que definir o regime de construção, e ser acompanhado do estudo preliminar contendo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, salvo se alguns de tais elementos tiverem sido elaborados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou pelos serviços da câmara municipal.
4. No caso de o requerimento ser efectuado por uma sociedade já constituída, o elemento referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71 será substituído por cópia autêntica da escritura de constituição da sociedade.
5. Para a realização dos estudos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71 poderá ser solicitado o apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
6. No caso a que se refere a alínea a) do n.º 2, a decisão do Ministro das Comunicações sobre o requerimento apresentado será precedida da audiência da câmara municipal respectiva e da Corporação dos Transportes e Turismo.
7. No caso a que se refere a alínea b) do n.º 2, a câmara municipal deliberará sobre o requerimento apresentado, fundamentando devidamente a sua deliberação e submetendo-a, acompanhada de todos os elementos do processo, à aprovação do Ministro das Comunicações, que decidirá após audiência da Corporação dos Transportes e Turismo.
8. Se a decisão tomada for no sentido da outorga da concessão à sociedade requerente, ou à que os transportadores requerentes venham a constituir, ser-lhes-á aquela notificada a fim de procederem à elaboração do projecto da E. C. C. e, sendo caso disso, à constituição da sociedade.
9. Para a elaboração do projecto poderá ser solicitada a assistência técnica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
10. Uma vez elaborado o projecto, será ele submetido à aprovação do Ministro das Comunicações, nos seguintes termos:
a) No caso da alínea a) do n.º 2, o projecto será remetido pelos transportadores requerentes à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que, ouvida a câmara municipal respectiva, o submeterá a despacho ministerial;
b) No caso da alínea b) do n.º 2, o projecto será remetido pelos transportadores requerentes à câmara municipal, que o submeterá, com o seu parecer e através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a despacho ministerial.
11. A aprovação do Ministro das Comunicações será precedida da audiência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos da legislação vigente, e implica a autorização para a celebração do contrato de concessão.
ARTIGO 6.º
(Construção pela câmara municipal)
1. No caso de a construção da E. C. C. vir a competir à câmara municipal do concelho em que ela se deva situar, deverá a câmara proceder à elaboração de um estudo preliminar constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, com o eventual apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.2. Uma vez elaborado o estudo preliminar, será ele submetido à aprovação do Ministro das Comunicações, que decidirá depois de ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo.
3. Aprovado o estudo preliminar, a câmara procederá à elaboração do projecto, com o eventual apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e submetê-lo-á à aprovação do Ministro das Comunicações, precedida da audiência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos referidos no n.º 11 do artigo 5.º
ARTIGO 7.º
(Construção pelo Estado)
1. No caso de a construção da E. C. C. vir a competir ao Estado, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres procederá à elaboração do estudo preliminar da E. C. C., constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, e submetê-lo-á a parecer da Corporação dos Transportes e Turismo e da câmara municipal respectiva, que deverão pronunciar-se no prazo de trinta dias.2. Emitidos os pareceres referidos no número anterior ou decorrido o prazo aí fixado sem que tais entidades se pronunciem, o estudo será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.
3. Uma vez aprovado o estudo preliminar, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres procederá à elaboração do projecto e submetê-lo-á à aprovação do Ministro das Comunicações, precedida da audiência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos referidos no n.º 11 do artigo 5.º
ARTIGO 8.º
(Aproveitamento de instalações já existentes)
1. Se uma sociedade constituída nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/71, ou um grupo de transportadores que se proponha constituí-la pretender obter a concessão da exploração de uma E. C. C. cujo estabelecimento seja constituído por um edifício já existente, deverá, uma vez obtida a aprovação da localização, requerer à entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, a concessão da exploração, juntando os elementos referidos no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, para cuja elaboração poderá receber eventual apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e seguindo-se depois o disposto no n.º 7 do artigo 5.º 2. No caso de o edifício a adaptar carecer de alterações para poder desempenhar as funções de E. C. C., seguir-se-á também o disposto nos n.os 8 a 11 do artigo 5.º 3. No caso de uma câmara municipal deliberar proceder à aquisição ou arrendamento de um edifício para nele funcionar uma E. C. C., deverá, uma vez aprovada a localização, proceder à elaboração de um estudo preliminar constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, seguindo-se depois o disposto no n.º 2 do artigo 6.º 4. No caso de o edifício a adaptar carecer de alterações para poder desempenhar as funções de E. C. C., seguir-se-á também o disposto no n.º 3 do artigo 6.º 5. Verificando-se a hipótese do n.º 1 do artigo 7.º, quanto à adaptação de um edifício existente a E. C. C., seguir-se-á o disposto nos vários números desse artigo, excepto quanto à composição do estudo preliminar referido no n.º 1, que será constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71.
III
Regime da exploração das E. C. C.
ARTIGO 9.º
(Concessão da exploração de E. C. C. construídas a cargo das câmaras
municipais)
1. Construída uma E. C. C. por uma câmara municipal, deverá esta consultar o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis sobre o interesse dos transportadores potencialmente utentes da estação na concessão da exploração respectiva; o Grémio deverá comunicar o resultado das diligências que efectuar no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem que a comunicação seja feita, se entenderá que os transportadores não estão interessados.2. No caso de a comunicação referida no número anterior revelar que os transportadores estão interessados na concessão da exploração da E. C. C., deverá esta ser requerida, no prazo de noventa dias, por uma sociedade que obedeça às condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 170/71, ou pelo grupo de transportadores que se proponha constituir tal sociedade: o requerimento deverá ser instruído com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei, para cuja elaboração poderá ser solicitado o apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. Sobre o requerimento referido no número anterior recairá deliberação camarária, a qual, quando favorável à outorga da concessão, carecerá da aprovação do Ministro das Comunicações, precedida da audiência da Corporação dos Transportes e Turismo.
4. A aprovação da deliberação da câmara municipal implicará a autorização para esta celebrar o contrato de concessão.
5. No caso de os transportadores não revelarem interesse na concessão da exploração da E. C. C., ou quando a concessão lhes não venha a ser outorgada, deverá a câmara municipal deliberar sobre se assume ou não a gestão directa da E.
C. C. e comunicar esta deliberação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de trinta dias, contados da resposta do Grémio, ou do termo do prazo referido no n.º 1, ou ainda da data da deliberação que indefira o requerimento a que se refere o n.º 2.
ARTIGO 10.º
(Concessão da exploração de E. C. C. construídas a cargo do Estado)
1. Construída uma E. C. C. pelo Estado, deverá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consultar o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis sobre o interesse dos transportadores potencialmente utentes da estação na concessão da exploração respectiva; o Grémio deverá comunicar o resultado das diligências que efectuar no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem que a comunicação seja feita, se entenderá que os transportadores não estão interessados.
2. No caso de a comunicação referida no número anterior revelar que os transportadores estão interessados na concessão da exploração da E. C. C., deverá esta ser requerida, no prazo de noventa dias, por uma sociedade que obedeça às condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 170/71, ou pelo grupo de transportadores que se proponha constituir tal sociedade; o requerimento deverá ser instruído com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei, para cuja elaboração poderá ser solicitado o apoio técnico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. O requerimento referido no número anterior será sujeito a parecer da câmara municipal respectiva e da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo de trinta dias.
4. Emitidos os pareceres referidos no número anterior, ou decorrido o prazo aí fixado sem que tais entidades se pronunciem, o processo será submetido a despacho do Ministro das Comunicações.
5. O deferimento do requerimento a que se refere o n.º 2 implica a autorização de a Direcção-Geral de Transportes Terrestres celebrar o contrato de concessão.
6. No caso de os transportadores não revelarem interesse na concessão da exploração da E. C. C., ou quando a concessão lhes não venha a ser outorgada, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consultará a câmara municipal respectiva sobre o seu interesse em assumir a gestão da E. C. C., devendo a câmara pronunciar-se no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem que se pronuncie, se entenderá que não deseja assumir a gestão directa da E. C. C.
ARTIGO 11.º
(Gestão directa pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres)
1. Caso uma câmara municipal delibere assumir a gestão directa de uma E. C. C. que tenha construído, adquirido ou arrendado, deverá elaborar um estudo preliminar constituído pelos elementos referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71, submetendo em seguida a deliberação, acompanhada daquele estudo, a decisão do Ministro das Comunicações, que será precedida da audiência da Corporação dos Transportes e Turismo.2. Sempre que, na sequência do procedimento disposto nos artigos 9.º, n.º 5, e 10.º, n.º 6, se revele que uma câmara municipal não deseja assumir a gestão directa de uma E. C. C., a Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá submeter o caso à consideração do Ministro das Comunicações, que poderá determinar que o Estado, através dos serviços daquela Direcção-Geral, assuma o encargo da gestão da E. C.
C.
2. Se o Ministro das Comunicações decidir que a gestão de uma E. C. C. ficará a cargo dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverá esta elaborar um estudo preliminar constituído pelos elementos referidos no n.º 1, que submeterá à aprovação ministerial, precedida da audiência da câmara municipal respectiva e da Corporação dos Transportes e Turismo.
ARTIGO 12.º
(Caderno de encargos)
Uma vez completado o procedimento referido nos artigos 5.º, 8.º, n.os 1 e 2, 9.º e 10.º, deverá a câmara municipal ou a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, consoante os casos, elaborar o caderno de encargos da concessão, em conformidade com os cadernos de encargos-tipo a aprovar por portaria do Ministro das Comunicações.
ARTIGO 13.º
(Regulamento da exploração)
1. O início da exploração de uma E. C. C. em regime de concessão deverá ser precedido da elaboração, pela sociedade concessionária, do regulamento de exploração respectivo, em conformidade com o regulamento de exploração-tipo a aprovar por portaria do Ministro das Comunicações, e da sua remessa à entidade concedente, que o submeterá, com o seu parecer, à aprovação ministerial.2. Aprovado o estudo preliminar da gestão directa de uma E. C. C., nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, deverá a câmara municipal ou a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, conforme for o caso, elaborar o respectivo regulamento de exploração, em conformidade com o regulamento de exploração-tipo, e submetê-lo à aprovação do Ministro das Comunicações.
IV
Assistência financeira e técnica
ARTIGO 14.º
(Assistência financeira à construção)
1. A entidade requerente da concessão da construção e exploração de uma E. C. C., ou uma câmara municipal que tenha deliberado encarregar-se da sua construção, poderá solicitar ao Ministro das Comunicações a prestação de assistência financeira, através do Fundo Especial de Transportes Terrestres, para a construção do estabelecimento da E. C. C.
2. O pedido de assistência financeira deverá propor o montante, bem como as condições de concessão e amortização do empréstimo ou subsídio reembolsável pretendido, em termos que se harmonizem com o plano de financiamento da construção constante do respectivo estudo preliminar.
3. O Ministro das Comunicações, simultâneamente com a aprovação do estudo preliminar, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º, decidirá sobre o pedido de assistência financeira.
4. A decisão a que se refere o número anterior poderá ser revista, a solicitação da entidade interessada, simultâneamente com a aprovação do projecto.
5. O Ministro das Comunicações poderá ainda conceder empréstimos ou subsídios reembolsáveis, através do Fundo Especial de Transportes Terrestres:
a) À entidade a quem caiba a construção da E. C. C., no decurso desta, nomeadamente com vista a ocorrer a aumentos imprevisíveis e excessivamente onerosos do custo dos materiais;
b) À entidade a quem caiba a exploração da E. C. C., com vista a proporcionar-lhe meios financeiros destinados à realização de obras de alteração do estabelecimento respectivo, de que tenha sido encarregada.
ARTIGO 15.º
(Assistência financeira à exploração)
1. O concessionário da exploração de uma E. C. C., ou a câmara municipal do concelho em que ela se situe, caso tenha assumido a exploração directa da estação, poderá solicitar ao Ministro das Comunicações a concessão de assistência financeira à exploração, através do Fundo Especial de Transportes Terrestres, com vista à cobertura:
a) De um deficit previsto no plano financeiro da exploração, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/71;
b) De um deficit da exploração que não tenha sido previsto naquele plano e seja devido a circunstâncias não imputáveis à gestão do concessionário ou da câmara.
2. O pedido de assistência financeira deverá propor o montante e as condições de concessão e amortização do empréstimo ou subsídio reembolsável pretendido, devendo os respectivos termos, no caso a que se refere a alínea a) do número anterior, harmonizar-se com o plano financeiro da exploração aí referido.
3. O Ministro das Comunicações decidirá sobre o pedido de assistência financeira; a decisão, no caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, será proferida simultâneamente com a aprovação do estudo preliminar, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º
ARTIGO 16.º
(Assistência técnica)
1. Os pedidos de assistência técnica a prestar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos casos referidos nos artigos 5.º, n.os 5 e 9, 6.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 2, serão dirigidos àquela Direcção-Geral e deles constarão a indicação do âmbito e objectivos dos estudos ou outros trabalhos a efectuar, bem como a justificação da necessidade do apoio pretendido.2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres submeterá os pedidos, devidamente informados, a decisão do Ministro das Comunicações, a qual poderá condicionar a prestação da assistência técnica à colaboração, em moldes definidos caso por caso, da entidade requerente.
V
Regime dos outros centros rodoviários de coordenação e dos simples abrigos
para passageiros
ARTIGO 17.º
(Outros centros rodoviários de coordenação para passageiros)
1. Designam-se genèricamente por centros rodoviários de coordenação para passageiros os estabelecimentos em que se encontrem os locais terminais ou de paragem de carreiras de transportes rodoviários colectivos de passageiros, e através dos quais se processam as transferências destes, entre carreiras do mesmo concessionário ou de concessionários diferentes.
2. A aprovação da localização dos centros rodoviários de coordenação para passageiros não qualificáveis como E. C. C. competirá ao Ministro das Comunicações, ouvidas as câmaras municipais interessadas e a Corporação dos Transportes e Turismo.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de coordenação da propriedade de empresas transportadoras e destinados a facilitar a transferência de passageiros entre carreiras da empresa proprietária, cuja localização será aprovada pela câmara municipal interessada.
4. Os centros rodoviários de coordenação referidos no n.º 2 poderão ser construídos pelo Estado, pelas câmaras municipais ou pelas empresas transportadoras que devam utilizar os serviços dos mesmos centros.
5. As deliberações tomadas pelas câmaras municipais no sentido de assumirem a construção dos centros de coordenação referidos no n.º 2 carecem da aprovação do Ministro das Comunicações para se tornarem executórias.
6. Os projectos dos centros de coordenação carecem da aprovação prévia do director-geral de Transportes Terrestres.
7. A exploração dos centros de coordenação, com excepção dos referidos no n.º 3, far-se-á mediante licença concedida por despacho do Ministro das Comunicações, na qual se fixarão as condições a que aquela ficará sujeita.
8. A solicitação das câmaras municipais ou das empresas transportadoras interessadas, o Ministro das Comunicações poderá conceder-lhes empréstimos ou subsídios reembolsáveis, pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, com vista à construção dos centros de coordenação referidos neste artigo.
ARTIGO 18.º
(Simples abrigos para passageiros)
1. A aprovação da localização dos simples abrigos para passageiros compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente a Junta Autónoma de Estradas ou as câmaras municipais interessadas, consoante de devam situar em estradas nacionais ou municipais.2. Quando se devam situar dentro dos aglomerados urbanos, a aprovação da localização dos simples abrigos para passageiros compete às câmaras municipais.
VI
Disposições finais
ARTIGO 19.º
(Execução, interpretação e integração)
O Ministro das Comunicações tomará, por despacho, as medidas necessárias à execução do disposto no presente decreto, à solução dos casos omissos e dúvidas de interpretação a ele relativos, e à sua aplicação a E. C. C. e outros centros rodoviários de coordenação já construídos ou em construção, ouvidos os demais membros do Governo eventualmente interessados.
ARTIGO 20.º
Fica revogado o artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dada pelo Decreto 45537, de 21 de Janeiro de 1964.Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.