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Decreto 45537, de 21 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Texto do documento

Decreto 45537

O intenso e natural impulso que tem caracterizado ùltimamente os transportes colectivos rodoviários, bem como a justa atenção que se deve aos seus utentes, justifica a necessidade premente de se construírem estações de camionagem e instalações destinadas ao abrigo e comodidade dos passageiros.

Já no Regulamento de Transportes em Automóveis, publicado em 1948, e no diploma que instituiu, em 1951, o Fundo Especial de Transportes Terrestres foi aflorada tal matéria, traçando-se as linhas gerais em que se enquadra esse objectivo.

O tempo decorrido e a experiência colhida mostram a necessidade de dar realização prática a essas iniciativas, cujos estudos e planeamento, entretanto, se foram completando, mas que só agora encontram viabilidade em escala adequada, graças a medidas de índole

tributária recentemente legisladas.

A prossecução de tais objectivos implica, porém, o ajustamento de algumas prescrições legais sobre a matéria, no sentido de disciplinar e coordenar as medidas administrativas no tocante à localização, elaboração dos respectivos projectos, construção e modalidade de exploração das estações de camionagem e simples abrigos, bem como a obrigatoriedade de enquadrar todas as decisões na política de coordenação dos transportes terrestres.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 135.º Nos pontos extremos ou intermédios do percurso das concessões de carreiras regulares interurbanas poderá haver estações de camionagem ou simples abrigos para passageiros, atendendo-se sempre, quer para efeitos da sua localização, quer na elaboração dos respectivos projectos, às exigências fundamentais da coordenação dos

transportes.

§ 1.º A aprovação da localização das estações de camionagem compete ao Ministro das Comunicações, sob proposta do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e as câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, consultarão, se necessário, os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º Os projectos das estações de camionagem ou dos simples abrigos serão elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres. No entanto, e sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a elaboração de tais projectos ser atribuída às entidades interessadas, públicas ou particulares.

§ 3.º A aprovação dos projectos das estações de camionagem compete ao Ministro das Comunicações, sob proposta do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e as câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, consultarão, se necessário, os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.

§ 4.º A localização e os projectos dos simples abrigos serão aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente e conforme os casos a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais interessadas.

§ 5.º As estações de camionagem podem ser construídas e exploradas directamente pelo Estado, pelas câmaras municipais devidamente autorizadas pelo Ministro das Comunicações ou ainda por entidades particulares, singulares ou colectivas, em regime de

concessão outorgada pelo Estado.

§ 6.º A elaboração dos projectos e a construção das estações de camionagem, quando efectuadas pelas câmaras municipais ou pelas entidades concessionárias referidas no parágrafo anterior, poderão ser subsidiadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, nos termos e condições a aprovar pelo Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/21/plain-270572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto 47068 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-18 - Decreto 171/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os trâmites a observar para definição da localização das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.), sua construção, sua exploração e obtenção de assistência financeira e técnica do Estado por entidades encarregadas da sua construção e/ou exploração e define o regime dos outros centros rodoviários de coordenação e dos simples abrigos para passageiros - Revoga o artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, com a redacção dada pelo Decreto n.º 45537.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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