Já no Regulamento de Transportes em Automóveis, publicado em 1948, e no diploma que instituiu, em 1951, o Fundo Especial de Transportes Terrestres foi aflorada tal matéria, traçando-se as linhas gerais em que se enquadra esse objectivo.
O tempo decorrido e a experiência colhida mostram a necessidade de dar realização prática a essas iniciativas, cujos estudos e planeamento, entretanto, se foram completando, mas que só agora encontram viabilidade em escala adequada, graças a medidas de índole
tributária recentemente legisladas.
A prossecução de tais objectivos implica, porém, o ajustamento de algumas prescrições legais sobre a matéria, no sentido de disciplinar e coordenar as medidas administrativas no tocante à localização, elaboração dos respectivos projectos, construção e modalidade de exploração das estações de camionagem e simples abrigos, bem como a obrigatoriedade de enquadrar todas as decisões na política de coordenação dos transportes terrestres.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 135.º Nos pontos extremos ou intermédios do percurso das concessões de carreiras regulares interurbanas poderá haver estações de camionagem ou simples abrigos para passageiros, atendendo-se sempre, quer para efeitos da sua localização, quer na elaboração dos respectivos projectos, às exigências fundamentais da coordenação dostransportes.
§ 1.º A aprovação da localização das estações de camionagem compete ao Ministro das Comunicações, sob proposta do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e as câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, consultarão, se necessário, os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.§ 2.º Os projectos das estações de camionagem ou dos simples abrigos serão elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres. No entanto, e sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a elaboração de tais projectos ser atribuída às entidades interessadas, públicas ou particulares.
§ 3.º A aprovação dos projectos das estações de camionagem compete ao Ministro das Comunicações, sob proposta do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e as câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, consultarão, se necessário, os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.
§ 4.º A localização e os projectos dos simples abrigos serão aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas prèviamente e conforme os casos a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais interessadas.
§ 5.º As estações de camionagem podem ser construídas e exploradas directamente pelo Estado, pelas câmaras municipais devidamente autorizadas pelo Ministro das Comunicações ou ainda por entidades particulares, singulares ou colectivas, em regime de
concessão outorgada pelo Estado.
§ 6.º A elaboração dos projectos e a construção das estações de camionagem, quando efectuadas pelas câmaras municipais ou pelas entidades concessionárias referidas no parágrafo anterior, poderão ser subsidiadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, nos termos e condições a aprovar pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.