de 11 de Agosto
1. Pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, foi aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos. Assim se regulamentaram as condições de construção e exploração daquelas instalações, no seguimento do condicionamento que havia sido imposto pela Lei 1947 ao comércio e indústria dos referidos produtos.2. Volvidos bastantes anos de experiência na aplicação do aludido Regulamento, verificou-se a necessidade de complementar o Decreto 36270 com outras normas que forneçam cobertura legal a situações não completadas nele, designadamente nos casos de instalações para armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior ou igual a 200 m3. Excluem-se, todavia, os reservatórios destinados a alimentar estações de enchimento de garrafas.
3. Porém, a estrutura do referido diploma não facilita o enquadramento das normas que se pretendem pôr em vigor. Aliás, no seu contexto, a sede mais adequada seria, porventura, o seu capítulo X do título II, que trata das instalações de gases de petróleo liquefeitos. Mas, dado o número bastante significativo de disposições que se reconheceu conveniente aditar-lhe, afigurou-se mais acertado promulgar um diploma que, embora interdependente pela matéria contemplada, não se corporiza em simples disposições alteradoras de redacção de outras anteriores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os reservatórios de gases de petróleo liquefeitos deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.
2. As disposições contidas neste Regulamento não são aplicáveis a reservatórios destinados a alimentar estações de enchimento de garrafas.
Art. 2.º - 1. Os vaporizadores de chama directa deverão ser instalados de acordo com as distâncias de protecção indicadas na tabela II anexa a este diploma.
2. Os vaporizadores de chama indirecta devem ser instalados em edificações ou abrigos, usados exclusivamente para vaporização ou distribuição de gases de petróleo liquefeitos, construídos em materiais incombustíveis, bem ventilados aos níveis do pavimento e da cobertura e com as portas de acesso aos vaporizadores a abrir para o exterior.
3. Os vaporizadores de chama indirecta devem estar localizados, em relação aos edifícios habitados mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com os valores indicados na tabela I para os reservatórios que servem.
Art. 3.º Para os reservatórios de capacidade igual ou inferior a 8 m3 as distâncias indicadas na tabela I podem ser reduzidas por interposição de um muro resistente ao fogo, que obedeça às seguintes condições.
a) Ser construído em tijolo ou outro material incombustível de resistência mecânica equivalente;
b) Ter a espessura mínima de 22 cm e exceder em 50 cm, pelo menos, a altura dos dispositivos de abastecimento, descarga, contrôle e segurança;
c) Estender-se para um e outro lado do reservatório, de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados na referida tabela;
d) Distar, no mínimo, de 60 cm da parede do reservatório.
Art. 4.º - 1. A área afecta à armazenagem deverá ser cercada por uma vedação resistente, construída em materiais incombustíveis e com, pelo menos, 2 m de altura.
Esta vedação possuirá duas portas metálicas, abrindo para o exterior e equipadas com um fecho de segurança. A largura mínima das portas não poderá ser inferior a 90 cm e a distância da vedação à periferia dos reservatórios não poderá nunca ser inferior a 1 m.
2. A altura da vedação poderá ser reduzida a 1,20 m ou esta poderá ser substituída por postaletes interligados através de varões metálicos se a implantação do reservatório estiver compreendida no perímetro de um estabelecimento cercado por forma que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.
3. Para os reservatórios de capacidade igual ou inferior a 8 m3 não será necessária a cercadura do reservatório com uma vedação especial se os dispositivos de abastecimento, descarga, contrôle e segurança forem colocados sob uma cobertura imobilizável na posição de fechada.
4. A altura da vedação poderá ser reduzida a 1 m, se o reservatório estiver enterrado num local acessível a veículos.
5. Não será necessária vedação se o reservatório estiver implantado numa fossa em betão armado calculada e construída para suportar os esforços provenientes da passagem de veículos.
Art. 5.º - 1. Os reservatórios de capacidade igual ou superior a 500 l de água deverão ser munidos de válvulas de segurança e possuir um dispositivo de protecção para evitar a entrada de água da chuva e outros materiais estranhos, que podem tornar aquela válvula inoperativa ou reduzir a sua capacidade.
2. O dispositivo de protecção referido no número anterior deve poder manter-se no seu lugar, excepto quando os órgãos de segurança actuam, e deve permitir que estes funcionem com uma capacidade de descarga suficiente.
Art. 6.º Nos reservatórios superficiais de capacidade superior a 8 m3 a descarga da válvula de segurança deve ser feita verticalmente no sentido ascendente e sem obstrução para a atmosfera, num ponto situado pelo menos a 2 m acima da face superior do reservatório.
Art. 7.º - 1. Nos reservatórios enterrados de capacidade igual ou inferior a 8 m3 o dispositivo de segurança deve descarregar para a entrada do homem ou caixa de visita, desde que estas possuam frestas de ventilação ou sistema equivalente com área adequada.
2. Nos reservatórios enterrados com capacidade superior a 8 m3 as descargas das válvulas de segurança devem fazer-se directamente através de um tubo vertical até um ponto que, pelo menos, se situe a 2 m acima do nível do solo.
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.