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Rectificação , de 30 de Agosto

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Sumário

Ao Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto, que promulga medidas de segurança relativas à armazenagem de gases de petróleo liquefeitos

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, o Decreto 422/75, determino que se faça a seguinte rectificação:

No n.º 2 do preâmbulo, onde se lê: «... a situações não completadas nele ...», deve ler-se: «... a situações não contempladas nele ...».

Não tendo sido publicadas as tabelas I e II anexas ao mesmo decreto, a seguir se promove a sua publicação:

TABELA I

Distâncias mínimas de protecção

(ver documento original)

Notas

1) As distâncias para a), 1) e 2), da coluna 4 podem ser reduzidas para um valor mínimo de 3 m no caso de um reservatório com uma capacidade menor ou igual a 4,5 m3, desde que este esteja, pelo menos, a 7,5 m de qualquer outro reservatório de gases de petróleo liquefeitos de capacidade superior a 500 l.

2) Se a capacidade conjunta de uma instalação constituída por uma bateria de reservatórios amovíveis for igual ou superior a 2000 l em água, a distância mínima deverá ser a correspondente nesta tabela, aplicada à capacidade total, em vez de se considerar a capacidade por reservatório amovível.

Se for feita mais de uma instalação deste tipo, cada uma delas deve estar separada da outra de, pelo menos, 7,5 m.

Nestas instalações não se aplicam as distâncias mínimas entre reservatórios superficiais.

3) A distância mínima entre reservatórios de gases de petróleo liquefeitos e tanques de líquidos inflamáveis deve ser de 6 m, excepto para reservatórios de capacidade igual ou inferior a 0,5 m3 instalados junto de tanques de fuelóleo de capacidade igual ou inferior a 2 m3.

4) As distâncias de protecção dos reservatórios enterrados são contadas a partir da válvula de enchimento.

5) As distâncias de protecção dos reservatórios superficiais são contadas a partir da parede do reservatório.

Observações

Consideram-se como fogos nus as chamas, faíscas, bem como qualquer objecto ou aparelho que possa com facilidade ser sede ao ar livre de chama, faíscas ou faúlhas, ou que contenha superfícies susceptíveis de serem levadas a alta temperatura (450.º C) e nomeadamente:

Caldeiras, forjas, gasogéneos (fixos ou móveis) e todos os outros aparelhos de combustão;

Motores de explosão ou combustão interna, excepto, nestes últimos, os chamados de segurança;

As lâmpadas não eléctricas;

Os aparelhos de aquecimento de fogo nu;

Máquinas e aparelhos de soldadura;

Projecção no solo de linhas eléctricas aéreas;

Motores e outro equipamento eléctrico que não seja antideflagrante.

TABELA II

Distâncias de protecção dos vaporizadores de chama directa ou eléctricos não antideflagrantes

(ver documento original)

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-11 - Decreto 422/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Promulga medidas de segurança relativas à armazenagem de gases de petróleos liquefeitos. Este decreto entra imediatamente em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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