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Portaria 401/76, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público.

Texto do documento

Portaria 401/76

de 6 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, o seguinte:

1.º - 1. Os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público deverão compreender:

a) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de energia mecânica e eléctrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretenções e os seus cálculos, quando se justifique; em parágrafo especial devem ser enumerados os cruzamentos, travessias e aproximações a que se refere a alínea n);

b) Planta geral de localização de instalação referenciada por coordenadas e em escala conveniente, de acordo com a respectiva norma, com o traçado das linhas, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes; nos projectos relativos a linhas de alta tensão deverão implantar-se traçados das linhas a estabelecer e das já existentes, bem como as centrais, subestações e postos de transformação e de corte a elas ligados, em planta referenciada por coordenadas em escala não inferior a 1:25000; em todos os casos, a planta deve conter elementos de referência e orientação necessários para que as instalações projectadas possam ser facilmente localizadas;

c) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1:2500 de cada linha aérea de alta tensão, indicando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existentes ao longo dos traçados previstos com a delimitação dos concelhos e freguesias, a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas de telecomunicação existentes e respectivos apoios, abrangendo uma faixa com a largura máxima fixada para a protecção da linha no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, conforme a sua tensão nominal; nessas plantas será representado cada apoio pelo símbolo convencional adequado, conforme a sua natureza e material; as estradas nacionais e municipais atravessadas devem ser identificadas pelo seu número e o ponto de intersecção dos eixos do traçado e da estrada deve ser referenciado pela convenção da distância à origem da estrada; as vias férreas atravessadas devem ser identificadas pela sua designação oficial e o ponto de intersecção dos eixos do traçado e da via férrea deve ser referenciado pela convenção oficial da distância à origem da via férrea; as vias fluviais atravessadas nas zonas navegáveis definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão devem ser designadas pelo seu nome e o local da travessia deve ser referenciado pelo topónimo oficial;

d) Perfis longitudinais, segundo o eixo do traçado de cada linha aérea de alta tensão, em correspondência com a planta parcelar respectiva, na mesma folha de desenho, não devendo a escala vertical ser inferior a 1:500; nestes perfis deverão ser representados os contornos do terreno, com os seus acidentes topográficos, os apoios, os condutores de cota mínima e de cota máxima, quando necessário, e todas as construções (edifícios, chaminés, etc.) e outras instalações (traçados aéreos de energia e telecomunicação, antenas, etc.) que permitam verificar a observância dos preceitos de segurança regulamentares; numa pauta referida ao perfil e planta parcelar devem ser inscritos, em relação a cada apoio, o respectivo número, a cota do terreno no local da implantação, o tipo e altura do apoio, a natureza dos equipamentos e das armações neles montados, tipos de fixação dos condutores, as distâncias horizontais aos apoios contíguos (comprimentos dos vãos adjacentes) e a distância à origem do traçado;

e) Plantas parcelares das linhas de alta tensão subterrâneas, em escala não inferior a 1:2500, indicando o seu traçado exacto, a extensão, o número, a secção e o tipo dos condutores, a situação das subestações de transformação, dos postos de transformação e de corte. Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas deverá ser indicado o seu número e a situação quilométrica exacta dos limites da ocupação. As travessias de vias férreas deverão ser identificadas e referenciadas;

f) Plantas das localidades servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em escala não inferior a 1:2500, indicando o traçado das mesmas redes, o número, as secções e tipos dos condutores empregados, designando a parte aérea e subterrânea, a localização e tipo de apoios, ligações à terra e a situação dos postos de transformação e dos órgãos de protecção e corte eventuais. Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas deverá ser indicado o seu número e a situação quilométrica exacta dos limites da ocupação. As travessias de vias férreas e fluviais deverão ser identificadas e referenciadas;

g) Características dos condutores das linhas de alta tensão e das redes de distribuição de energia eléctrica, aéreas e subterrâneas e dos materiais utilizados nos apoios, isolamento e equipamentos acessórios;

h) Desenhos dos apoios das linhas de alta tensão, suas armações e fundações suficientemente pormenorizadas para se compreenderem os cálculos correspondentes;

i) Cálculo das solicitações transmitidas pelos condutores, equipamentos e cabos de guarda aos apoios das linhas de alta tensão e cálculos dos respectivos tipos de apoios justificativos da observância dos preceitos regulamentares quanto à sua estabilidade, incluindo os respectivos dispositivos (maciços de fundação ou outros) pelos quais se fixam ao solo ou a construções;

j) Cálculos mecânicos e da regulação dos condutores e cabos de guarda das linhas de alta tensão justificativos das catenárias de flechas máximas utilizadas na distribuição dos apoios, bem como das flechas mínimas e tensões mínimas e tensões máximas, por forma a verificar-se a observância das prescrições regulamentares quanto ao coeficiente de segurança dos materiais. Deverão ainda ser apresentados os cálculos das flechas e tensões de montagem;

l) Cálculo de distância entre condutores das linhas de alta tensão e, quando necessário, destes aos edifícios ou outras instalações;

m) Cálculo eléctrico do funcionamento das linhas de alta tensão e das redes de distribuição, com o desenvolvimento adequado à importância da instalação, mas suficiente para justificar a observância dos preceitos regulamentares quanto à tensão de serviço e à segurança dos condutores;

n) Pormenores dos cruzamentos, travessias e aproximações das linhas de alta tensão com outras instalações, nomeadamente:

1) Planta de todos os cruzamentos, com traçados de telecomunicação existentes, das linhas de alta tensão na mesma escala da planta parcelar, representando a situação dos apoios das linhas que se cruzam e mencionando o ângulo do cruzamento, o comprimento do vão do cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores das duas linhas no local do cruzamento, a distância horizontal do ponto de intersecção dos eixos dos dois traçados aos apoios contíguos à indicação do sistema de fixação dos condutores da linha projectada;

2) Planta das aproximações da linha projectada, com traçados de telecomunicação na escala de 1:5000, quando se presuma que possam surgir interferências;

3) Plantas e perfis das travessias subterrâneas de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas por linhas de alta tensão e redes de baixa tensão, em escalas não inferiores a 1:100, suficientemente elucidativas de todos os pormenores da instalação;

4) Plantas e perfis das travessias dos cursos de água navegáveis definidos no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, em escala horizontal não inferior a 1:2500 e vertical não inferior a 1:500;

5) Plantas e perfis dos vãos sujeitos a balizagem aérea, nos termos definidos nos regulamentos oficiais, em escala horizontal não inferior a 1:2500 e vertical não inferior a 1:500, suficientemente elucidativas dos dispositivos de balizagem utilizados quando as linhas se situarem nas áreas de desobstrução dos aeródromos ou em itinerários aéreos ou atravessarem cursos de água importantes ou seguirem ao longo destes;

6) Plantas e perfis das travessias aéreas de quaisquer vias férreas entre agulhas de estação ou travessias subterrâneas ou de cruzamentos com vias férreas electrificadas, em escalas suficientemente elucidativas de todos os pormenores da instalação;

7) Plantas e perfis das travessias e cruzamentos, com traçados de linhas de energia ou vias públicas, quando, pela escala utilizada nas plantas e perfis indicados nas alíneas c) e d) e pela situação relativa, não seja fácil verificar as condições regulamentares de segurança;

o) Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras;

p) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea o), em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

q) Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

2. Quando se tratar da ampliação ou modificação de uma instalação existente deverá ser indicado claramente, tanto nas peças escritas como desenhadas do projecto, a interligação entre a instalação existente e a ampliação ou modificação objecto do projecto.

3. Se a instalação a licenciar estiver relacionada com outra instalação estabelecida que não careceu de licença de estabelecimento deverão, com o pedido de licença, ser apresentados os elementos da instalação existentes necessários à apreciação do projecto da instalação a licenciar.

4. Quando se tratar de uma instalação de alta tensão que ocupe edifícios não destinados exclusivamente a ela ou contíguos a outros edifícios, tais como os destinados a habitação, ao comércio ou à indústria, deverão ser incluídos no projecto os seguintes elementos:

a) Planta e cortes de situação da instalação projectada em relação ao resto do edifício;

b) Situação das portas e janelas do local da instalação;

c) Acessos desde o exterior ao local da instalação;

d) Utilização dos locais contíguos ao da instalação;

e) Acessos dos locais contíguos;

f) Traçado rigoroso das canalizações de alta tensão desde a entrada do edifício até ao local da instalação, assinalando especialmente as travessias de paredes, tectos e pavimentos.

5. Para as linhas de alta tensão de tensão normal igual ou inferior a 1 kV, o seu projecto poderá ser instruído como se se tratasse de uma rede de distribuição em baixa tensão.

6. Para instalações de telecomunicação e outras de pequena importância, permitir-se-ão as simplificações de projecto adequadas.

7. Quando se tratar de modificações a introduzir em instalações já licenciadas, poderá permitir-se que não sejam observadas as escalas mencionadas neste artigo, aceitando-se as que constam dos projectos iniciais.

2.º - 1. As peças do projecto serão entregues em triplicado (sendo dois exemplares selados em cada uma das folhas do texto e dos desenhos). Se nele figurarem os documentos especificados nos n.os 1) a 5) da alínea n) do n.º 1 do artigo anterior, será entregue mais um exemplar de cada um desses documentos e da planta geral referida na alínea b) do mesmo número e artigo, assim como do respectivo capítulo especial da memória descritiva e justificativa, devendo, no caso do n.º 6) da alínea n) atrás referida, ser entregues mais três exemplares.

2. Se a instalação a estabelecer compreender linhas de alta tensão abrangendo mais de um concelho, deverá ser entregue, além do projecto em triplicado, o número de exemplares da planta parcelar e perfil longitudinal a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, totais ou parciais, não selados, que vierem a ser necessários para a consulta às entidades indicadas nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e remessa às câmaras municipais interessadas.

3. Se se tratar de linhas de alta ou baixa tensão subterrâneas ou de linhas aéreas de baixa tensão que ocupem a zona de estradas nacionais ou de outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, deverá ser apresentado mais um exemplar das plantas parcelares indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

3.º - 1. As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

2. Cada exemplar do projecto e cada um dos pormenores referidos na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º devem ser apresentados em capas de processo normalizadas, devidamente fixados e dispostos por forma a permitirem fácil consulta.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Junho de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/06/plain-112284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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