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Decreto-lei 271/84, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/84

de 6 de Agosto

O Governo tem em estudo a publicação do regulamento geral sobre ruído no âmbito das medidas para melhoria da qualidade de vida dos Portugueses.

O caso dos incómodos provocados pelo ruído das boîtes e discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares tem sido objecto de inúmeras reclamações de cidadãos e criador de dificuldades de actuação às autoridades administrativas e policiais, confrontadas com a falta de normas que definam o quadro do ilícito. Entendeu-se que poderiam ser, desde já, implementadas algumas disposições do referido regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os projectos dos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares, referidos no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, quer sejam ou não de interesse para o turismo, bem como dos destinados a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do edifício ou instalações, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo de que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A).

2 - Não poderá ser autorizada a abertura de estabelecimentos onde se exerça qualquer das actividades referidas no número anterior sem que as respectivas instalações obedeçam ao que na mesma disposição se estabelece.

3 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído referido no número anterior será feita de harmonia com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento dos espectáculos e divertimentos públicos e de qualquer actividade ruidosa no interior de edifícios fica sujeito à condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do local em que aqueles são realizados, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A), determinada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º 2 - O licenciamento de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias fixas ou móveis não é permitido na vizinhança de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, salvo se satisfizerem o disposto no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem interesse para o turismo, e os demais referidos no artigo 1.º já licenciados cujas instalações não obedeçam às condições fixadas no mesmo artigo terão o prazo de 360 dias para proceder às obras necessárias de isolamento do edifício ou instalações e adaptação ou transformação dos equipamentos.

2 - As casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, até que as respectivas instalações sejam adaptadas nos termos do número anterior, não poderão funcionar entre a meia-noite e as 8 horas.

Art. 4.º - 1 - Os governadores civis, nos respectivos regulamentos de polícia, adoptarão as medidas preventivas, fiscalizadoras e sancionadoras adequadas a fazer cumprir o disposto no presente diploma no respectivo distrito, nos termos e para os efeitos do artigo 408.º do Código Administrativo.

2 - Os municípios e os serviços da administração central com competência para licenciar ou autorizar qualquer das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º comunicarão aos governos civis do respectivo distrito as licenças ou autorizações concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Joaquim Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 19 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/06/plain-14988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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