A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 271/84, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/84

de 6 de Agosto

O Governo tem em estudo a publicação do regulamento geral sobre ruído no âmbito das medidas para melhoria da qualidade de vida dos Portugueses.

O caso dos incómodos provocados pelo ruído das boîtes e discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares tem sido objecto de inúmeras reclamações de cidadãos e criador de dificuldades de actuação às autoridades administrativas e policiais, confrontadas com a falta de normas que definam o quadro do ilícito. Entendeu-se que poderiam ser, desde já, implementadas algumas disposições do referido regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os projectos dos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares, referidos no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, quer sejam ou não de interesse para o turismo, bem como dos destinados a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do edifício ou instalações, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo de que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A).

2 - Não poderá ser autorizada a abertura de estabelecimentos onde se exerça qualquer das actividades referidas no número anterior sem que as respectivas instalações obedeçam ao que na mesma disposição se estabelece.

3 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído referido no número anterior será feita de harmonia com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento dos espectáculos e divertimentos públicos e de qualquer actividade ruidosa no interior de edifícios fica sujeito à condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do local em que aqueles são realizados, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A), determinada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º 2 - O licenciamento de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias fixas ou móveis não é permitido na vizinhança de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, salvo se satisfizerem o disposto no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem interesse para o turismo, e os demais referidos no artigo 1.º já licenciados cujas instalações não obedeçam às condições fixadas no mesmo artigo terão o prazo de 360 dias para proceder às obras necessárias de isolamento do edifício ou instalações e adaptação ou transformação dos equipamentos.

2 - As casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, até que as respectivas instalações sejam adaptadas nos termos do número anterior, não poderão funcionar entre a meia-noite e as 8 horas.

Art. 4.º - 1 - Os governadores civis, nos respectivos regulamentos de polícia, adoptarão as medidas preventivas, fiscalizadoras e sancionadoras adequadas a fazer cumprir o disposto no presente diploma no respectivo distrito, nos termos e para os efeitos do artigo 408.º do Código Administrativo.

2 - Os municípios e os serviços da administração central com competência para licenciar ou autorizar qualquer das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º comunicarão aos governos civis do respectivo distrito as licenças ou autorizações concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Joaquim Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 19 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/06/plain-14988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda