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Decreto-lei 190/81, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/81

de 4 de Julho

Pelo Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, foi criada a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

À EPAL foi cometido, pelo decreto de criação, o serviço público de abastecimento de água a Lisboa e concelhos circundantes, sucedendo em tal tarefa à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., cujo contrato de concessão caducara em 30 de Outubro de 1974.

Desde então, a actividade da EPAL tem-se regido pelo regime jurídico transitório consagrado no Decreto-Lei 553-A/74 e demais legislação dispersa, carecendo de lei estatutária fundamental que determine a sua estrutura e modo de funcionamento, defina os princípios gerais a que eles devam obedecer e aponte os critérios de gestão patrimonial e orçamental que pautem a prossecução dos seus objectivos.

Com o presente Estatuto pretende-se colmatar as carências acima apontadas, dotando a EPAL com um instrumento jurídico eficaz em ordem ao desempenho das suas funções.

Introduz-se ainda uma alteração na denominação da EPAL com o intuito de no futuro não circunscrever o objecto social da Empresa à região de Lisboa: retoma-se, assim, uma denominação com tradições históricas na actividade de captação e adução de água.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - É aprovado o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, abreviadamente designada por EPAL, publicado em anexo a este decreto-lei e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º - A EPAL rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Estatuto anexo e pela legislação geral aplicável às empresas públicas, devendo nos casos omissos ser observadas, com as necessárias adaptações, as normas de direito privado aplicáveis.

Art. 3.º - As tarifas de venda de água e as taxas de aluguer de contadores a praticar pela EPAL serão fixadas por portaria do Ministério da Habitação e Obras Públicas, de acordo com o artigo 39.º do Estatuto anexo, considerando-se revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a EPAL celebrará contratos com os municípios a quem forneça água, mantendo-se até à sua celebração as actuais condições de fornecimento.

Art. 5.º - 1 - A EPAL poderá exigir aos consumidores o pagamento mensal da água.

2 - A todas as dívidas à EPAL, correspondentes a créditos provenientes do fornecimento de água ou prestação de outros serviços, quando pagas depois do seu vencimento, poderá ser adicionada, nos termos já decorrentes do estabelecido na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/75, de 27 de Junho, a importância de juros de mora estabelecida segundo a regulamentação, com as necessárias adaptações, em vigor para as dívidas ao Estado, sendo essa importância sempre liquidada por meses, qualquer que seja a quantia.

Art. 6.º - 1 - Às obras e aquisições de bens ou serviços a realizar pela EPAL é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações.

2 - Nas condições previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e ainda nos casos de manifesta urgência, a realização de concurso limitado ou ajuste directo não depende, porém, de dispensa ou aprovação tutelar.

Art. 7.º - 1 - São aplicáveis à EPAL os preceitos do Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952, e do Decreto 39185, de 23 de Abril de 1953.

2 - O regime constante destes preceitos aplica-se também a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.

3 - As referências da legislação citada nos números anteriores à comissão de fiscalização das Águas de Lisboa consideram-se feitas ao conselho de gerência da EPAL.

4 - As disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., são aplicáveis à EPAL, salvo aquelas que regulavam directamente as relações daquela Companhia com o Estado, designadamente no que respeita à atribuição ao Estado de quaisquer dotações gratuitas e à afectação de tais dotações a quaisquer serviços ou entidades.

Art. 8.º - 1 - Constituem património da EPAL todos os bens e direitos afectos ao serviço público que a Empresa presta e que para ela reverteram, nos termos do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, bem como aqueles que foram transferidos para a EPAL por força do Decreto-Lei 116-A/76, de 9 de Fevereiro, e de uma forma geral todos os bens móveis ou imóveis e direitos que, a qualquer título, foram ou venham a ser adquiridos.

2 - As disponibilidades e os títulos integrados em fundos especiais previstos no último contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e de que o Estado é titular, designadamente nos denominados fundo de obras, fundo de amortização de maquinismos e fundo da cidade, revertem para a EPAL.

3 - A EPAL manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público.

Art. 9.º - 1 - Pelo presente decreto-lei fica alterada a denominação de Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) para EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma fica revogada toda a legislação que regule diferentemente a matéria nele abrangida.

3 - Mantêm-se em vigor os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 3.º, 4.º e 17.º do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, o artigo 1.º, alíneas a) a d), do Decreto-Lei 322/75, de 27 de Junho e o Decreto-Lei 116-A/76, de 9 de Fevereiro.

Art. 10.º - Enquanto não for designado e não tomar posse o conselho de gerência, a gestão da Empresa Pública das Águas Livres será exercida pela comissão de fiscalização das Águas de Lisboa, com o estatuto previsto no Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

EPAL - EMPRESA PÚBLICA DAS ÁGUAS LIVRES

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto, regime jurídico e regime de exploração

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1 - A EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, abreviadamente designada por EPAL, é uma empresa pública com personalidade jurídica e dotada de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.

2 - A EPAL tem sede em Lisboa e poderá estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessária à prossecução dos seus fins.

3 - A duração da EPAL será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - O objecto social da EPAL consiste na captação, adução e tratamento de água, sua distribuição domiciliária no Município de Lisboa, mediante venda directa e em regime de exclusivo, e seu fornecimento a outros municípios que procedam à sua distribuição domiciliária e pertençam à área de abastecimento da EPAL.

2 - A EPAL pode explorar a distribuição domiciliária de água mediante venda directa em outros municípios, além do de Lisboa, que com tal concordem, sendo, para o efeito, integrados na zona de distribuição directa da EPAL, por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

3 - Para cumprimento das atribuições referidas nos números anteriores, deverá a EPAL executar, de acordo com as suas obrigações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento das condições de fornecimento.

4 - O exclusivo previsto na zona de distribuição directa não impede:

a) A utilização e transporte de águas de nascente ou recolhidas em propriedades particulares e outras utilizações previstas por lei;

b) A venda de água mineromedicinal e de mesa;

c) A venda ambulante para consumo pessoal em lugares públicos;

d) Situações excepcionais em que a EPAL autorize a revenda de água fornecida.

5 - Acessoriamente, pode a Empresa exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.

Artigo 3.º

(Direito aplicável)

1 - A EPAL pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

2 - A EPAL conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos da EPAL;

b) À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de zonas de protecção sempre que necessárias à prossecução de objectivo social;

c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

d) À suspensão temporária, total ou parcial, dos serviços prestados pela EPAL quando as carências de água assim o aconselharem, quer na zona de distribuição directa, quer em toda a área de abastecimento, de acordo com as condições contratuais;

e) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções e respectivas e consequentes penalidades.

Artigo 4.º

(Área de abastecimento)

1 - A área de abastecimento da EPAL abrange os Municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.

2 - Esta área de abastecimento pode ser ampliada ou modificada, mediante portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 5.º

(Exploração da distribuição domiciliária por outras entidades)

1 - Serão fixadas por contrato as condições de fornecimento de água da EPAL às câmaras municipais da sua área de abastecimento que procedem à distribuição domiciliária de água.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão prever as condições em que a EPAL, como entidade abastecedora, poderá participar na coordenação dos serviços que explorem a distribuição domiciliária de água, na fiscalização sobre a conservação dos adutores e na apreciação das condições técnicas em que se efectua a distribuição.

Artigo 6.º

(Consulta à EPAL)

1 - Na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos, pelas câmaras municipais, de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidas, obrigatoriamente, da consulta à EPAL, que fixará o procedimento a observar em todas as questões respeitantes ao abastecimento de água e emitirá parecer sobre a viabilidade deste, no prazo de trinta dias.

2 - Por portaria conjunta, podem os Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

3 - Quando não haja obrigatoriedade de consulta, a outras câmaras da área de abastecimento da EPAL.

3 - Quando não haja obrigatoriedade de consulta devem as câmaras municipais da área de abastecimento da EPAL respeitar as atribuições de coordenação da Empresa, solicitando parecer sempre que das urbanizações ou instalações industriais aprovadas ou licenciadas resultar elevação significativa do volume de águas a fornecer pela EPAL.

Artigo 7.º

(Uso público dos serviços)

1 - Na zona de distribuição directa, a todos é licito utilizar os serviços da EPAL, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

3 - A EPAL deve assegurar, nos termos deste Estatuto e através dos órgãos competentes, a participação dos utentes na apreciação e melhoria do uso público dos serviços.

Artigo 8.º

(Condições de fornecimento de água a consumidores)

As condições de fornecimento de água são fixadas no regulamento do uso público dos serviços, que determina as garantias exigíveis para a instalação de contadores e quanto ao pagamento do consumo de água e demais serviços.

CAPÍTULO II

Competência e funcionamento dos órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

(Órgãos da Empresa)

1 - São órgãos da EPAL:

a) O conselho geral;

b) O conselho de representação dos municípios;

c) O conselho de gerência;

d) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores na actividade da Empresa far-se-á em conformidade com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 10.º

(Composição e duração)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e será constituído por:

a) O Ministro da Habitação e Obras Públicas ou seu representante, a quem compete presidir;

b) Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Um representante do Ministro da Administração Interna;

d) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;

e) Um representante do Ministro do Trabalho;

f) Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento;

g) Um representante da Direcção-Geral do Saneamento Básico e um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

h) Um representante designado pelo conselho de representação dos municípios;

i) Um representante dos trabalhadores indigitado pelos competentes órgãos dos trabalhadores da EPAL.

2 - Os membros do conselho geral serão nomeados por períodos de dois anos, renováveis.

3 - As designações e eleições previstas no n.º 1 deste artigo efectuar-se-ão nos trinta dias anteriores ao termo de cada mandato.

Artigo 11.º

(Substituição)

1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a designação, que do facto dará conhecimento ao Ministro da Habitação e Obras Públicas para nomeação dos novos membros designados.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes do tempo para que forem designados, por morte, impossibilidade física, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - No caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

5 - Enquanto não se verificar a posse do novo membro a nomear, mantém-se em funções o membro substituído, salvo expressa comunicação em contrário da entidade competente para a designação ao conselho geral.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar questões decorrentes do abastecimento de água e do uso público dos serviços;

b) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

c) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

d) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o balanço analítico, a demonstração de resultados líquidos, o relatório do conselho de gerência e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem com o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

e) Emitir parecer sobre propostas do conselho de gerência que visem a alteração de tarifas;

f) Emitir parecer sobre regulamentos de uso público dos serviços e sobre a definição das respectivas infracções e penalidades;

g) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência e à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 13.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado nos termos referidos, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, por iniciativa da entidade convocante ou a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões efectuam-se na sede da Empresa ou noutro local designado pela entidade convocante ou por deliberação do conselho.

3 - O conselho de gerência e a comissão de fiscalização estarão presentes nos termos da lei.

4 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente do conselho geral ou quem o substitua, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

Artigo 14.º

(Remunerações)

Os membros do conselho geral têm direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 15.º

(Deliberações)

1 - O conselho geral necessita para funcionar da presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - O presidente do conselho geral ou quem o substitua goza do voto de qualidade em todas as votações.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º 4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos das alíneas c) a d) do n.º 1 do artigo 12.º no prazo de trinta dias ou o seu presidente não haja, no decurso desse prazo, suprido a falta em conformidade com a parte final do n.º 3 deste artigo nos casos aí previstos, considera-se que deu voto favorável.

5 - O disposto no número anterior é aplicável a deliberações no uso da competência referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º, mas o prazo a considerar para tal efeito é, neste caso, de noventa dias.

SECÇÃO III

Conselho de representação dos municípios

Artigo 16.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de representação dos municípios será constituído por dois representantes do Município de Lisboa e um representante de cada município da área de abastecimento da EPAL.

2 - Os representantes municipais serão indigitados pelas respectivas câmaras municipais por períodos de dois anos, renováveis.

3 - As indigitações previstas no n.º 2 deste artigo efectuar-se-ão nos trinta dias anteriores ao termo de cada mandato.

Artigo 17.º

(Substituição)

1 - Os membros do conselho de representação dos municípios poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pelas câmaras municipais, que do facto darão conhecimento ao conselho de gerência.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes do tempo para que foram designados, por morte, impossibilidade física, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - No caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

5 - Enquanto não se verificar a posse do novo membro a nomear, mantém-se em funções o membro substituído, salvo expressa comunicação em contrário da entidade competente para a designação ao conselho de representação dos municípios.

Artigo 18.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de representação dos municípios:

a) Emitir parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pelos demais órgãos da Empresa;

b) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de gerência que visem a alteração tarifária;

c) Emitir parecer sobre os projectos de obras de canalização e captação de água nas áreas da respectiva competência municipal;

d) Eleger o seu representante no conselho geral da Empresa;

e) Eleger o presidente e secretário do conselho de representação dos municípios;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa relacionados com as actividades autárquicas, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 - O conselho de representação dos municípios poderá solicitar ao conselho de gerência e à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 19.º

(Reuniões)

1 - O conselho de representação dos municípios será convocado pelo seu presidente ou quem o substitua e reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre;

b) Extraordinariamente, quando convocado nos termos referidos, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, por iniciativa da entidade convocante ou a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões efectuam-se na sede da Empresa ou noutro local designado pela entidade convocante ou por deliberação do conselho.

3 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente do conselho de representação dos municípios ou quem o substitua, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

Artigo 20.º

(Remunerações)

Os membros do conselho de representação dos municípios têm direito, por cada dia de sessão, a uma verba de senha, cujo valor será igual ao fixado para o conselho geral.

Artigo 21.º

(Deliberações)

1 - O conselho de representação dos municípios necessita para funcionar da presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - O presidente ou quem o substitua goza do voto de qualidade em todas as votações.

SECÇÃO IV

Conselho de gerência

Artigo 22.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência será composto pelo presidente e 4 vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis.

2 - O Ministro da Habitação e Obras Públicas proporá ao Conselho de Ministros o presidente e os vogais do conselho de gerência, ouvidos os trabalhadores da Empresa.

3 - O conselho de gerência designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 23.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pela legislação aplicável em geral ao gestor público.

Artigo 24.º

(Competência)

1 - Compete, em geral, ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectos empresariais, designando os membros do conselho de gerência que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das respectivas comissões;

c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar bens e direitos mobiliários e imobiliários, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria;

e) Tomar e dar de arrendamento quaisquer bens;

f) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo, para o efeito, constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da Empresa;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h) Requerer a expropriação e oneração por utilidade pública;

i) Propor a regulamentação de uso público dos serviços da Empresa e da protecção das instalações, e a definição das respectivas penalidades;

j) Remeter, até 31 de Agosto, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimentos para o ano seguinte, e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da Empresa a enviar, com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas;

l) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 28 de Fevereiro e a enviar ao Ministro da Habitação e Obras Públicas e à Inspecção-Geral de Finanças até 31 de Março;

m) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas as actualizações orçamentais, nos casos previstos na lei;

n) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;

o) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da Empresa, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;

p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da Empresa, nos termos da legislação e regulamentação de trabalho aplicáveis;

q) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras sociedades.

3 - O conselho de gerência poderá delegar parte dos seus poderes em directores ou outros trabalhadores da Empresa e autorizar que se proceda à sub-delegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

4 - A prova de delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste Estatuto, tem competência para obrigar a Empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria Empresa.

5 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da Empresa nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

6 - Os poderes dos procuradores serão fixados pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a Empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

Artigo 25.º

(Competência dos membros do conselho de gerência)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da Empresa e a acção das comissões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer o voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência.

3 - O presidente do conselho de gerência pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto, aos regulamentos internos da Empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.

4 - O veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.

5 - Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da Empresa.

6 - A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade de deliberação.

Artigo 26.º

(Reuniões, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só serão válidas quando se encontrem presentes na reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - Serão lavradas actas de todas as sessões, em livro próprio, que todos os membros do conselho presentes assinarão.

Artigo 27.º

(Vinculação da Empresa)

1 - A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitua;

b) Pela assinatura do membro do conselho de gerência que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados, ou procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigação da Empresa ou de recibos por serviços prestados, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO V

Comissão de fiscalização

Artigo 28.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização será composta por três membros, sendo um deles, obrigatoriamente, revisor oficial de contas e outro indicado pelos trabalhadores da Empresa.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas por períodos de três anos, renováveis.

3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo Ministro da tutela, a nomeação será feita nos termos estabelecidos para os restantes membros.

Artigo 29.º

(Presidente. Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - Cabe ao membro da comissão de fiscalização designado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas a convocação da primeira reunião.

3 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

4 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

5 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º deste Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, nos termos da lei.

Artigo 31.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;

e) Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 32.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro da Habitação e Obras Públicas, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.

2 - Dependem, porém, da aprovação dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e de constituição de provisões, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;

f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3 - Carecem também de autorização ou aprovação dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, respectivamente, as matérias das alíneas e) e f).

4 - Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 33.º

(Regime jurídico)

1 - O regime jurídico dos trabalhadores da EPAL é o do contrato individual do trabalho.

2 - Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação de trabalho e às convenções colectivas de trabalho.

Artigo 34.º

(Representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão)

A representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão da EPAL processar-se-á nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Capital estatutário

Artigo 35.º

(Constituição)

1 - O capital estatutário da EPAL será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

2 - O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem inscritas no Orçamento Geral do Estado.

3 - O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com o parecer da comissão de fiscalização, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 36.º

(Princípios da gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial, a EPAL aplicará as regras legais, o disposto neste Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração de trabalho e capital investido e à obtenção de um adequado auto-financiamento.

Artigo 37.º

(Autonomia financeira)

É da exclusiva competência da EPAL a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo.

Artigo 38.º

(Receitas)

Constituem receitas da EPAL:

a) As receitas resultantes dos serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações, os subsídios e as compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 39.º

(Fixação de tarifas)

1 - As tarifas praticadas devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Todos os consumidores, públicos ou privados, pagam a água que consomem.

Artigo 40.º

(Obtenção de crédito)

A EPAL pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.

Artigo 41.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da EPAL é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentes anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de.

investimento e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se recorrerá.

Artigo 42.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da EPAL deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com o presente Estatuto e demais legislação em vigor.

Artigo 43.º

(Provisões, amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - As provisões, amortizações, reintegrações e reavaliações serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º deste Estatuto.

2 - O valor das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 44.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A EPAL deverá constituir as reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para remuneração dos capitais investidos;

c) Reserva para investimento;

d) Fundo para fins sociais.

2 - Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constitui reserva para remuneração dos capitais investidos a dotação de, pelo menos, 5% dos resultados líquidos deduzidos da verba necessária à amortização dos prejuízos transitados, até ao limite de 30% do capital estatutário.

5 - Constituem reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

6 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim.

Artigo 45.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - A EPAL deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

e) Parecer da comissão de fiscalização;

f) Parecer do conselho geral.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro da Habitação e Obras Públicas e à Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A EPAL apresentará para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviará ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos mencionados no n.º 1.

Artigo 46.º

(Participação do Estado nos resultados)

Será entregue ao Estado, a título de remuneração dos capitais investidos, o montante que for fixado de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 47.º

(Participações em organizações)

A Empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.

Artigo 48.º

(Interpretação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvidos o conselho de gerência e o conselho geral.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/04/plain-6058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 322/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define os casos em que a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-A/76 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Transfere para a EPAL todos os direitos e obrigações da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 281/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o conselho de gerência da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Portaria 306/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores constante, respectivamente, dos anexos II e III e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que fazem parte integrante desta Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 260/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revoga a Portaria n.º 228/75, de 4 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho que aprova os Estatutos da EPAL-Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-02 - Despacho Normativo 236/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas disposições do Estatuto da EPAL.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 109/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços de venda da água e de aluguer de contadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 853/83 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 256/83, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-F/84 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Portaria 560/84 - Ministério do Equipamento Social

    Alarga ao município de Torres Vedras a área de abastecimento da EPAL.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-P/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Portaria 208/85 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um parágrafo único ao artigo 62.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aplicável à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-C/85 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Actualiza os preços de venda de água e de aluguer de contadores praticados pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-G/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 894-C/85, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Decreto-Lei 59/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Adita um n.º 4 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-O/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contador.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-G/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA AS TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRATICADAS PELA EPAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-H/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do sistema tarifário praticado pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1221-B/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Actualiza as tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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