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Decreto 44537, de 22 de Agosto

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Sumário

Regula a organização dos serviços médicos do trabalho para a prevenção médica da silicose, referida no Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto 44537

Tornando-se necessário regulamentar o Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril último, na parte relativa à organização dos serviços médicos de prevenção da silicose;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º Os serviços médicos do trabalho para a prevenção médica da silicose regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962, e no presente regulamento.

Art. 2.º Os serviços médicos do trabalho referidos neste regulamento têm por fim a defesa da saúde dos trabalhadores, são essencialmente de carácter preventivo e ficam a cargo de médicos do trabalho.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Serviços médicos

Art. 3.º Os serviços médicos do trabalho deverão ser organizados pelas empresas onde haja trabalhos susceptíveis de dar origem a silicose, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962.

Art. 4.º As empresas que tenham 200 ou mais trabalhadores deverão criar serviços médicos privativos.

Art. 5.º As pequenas empresas que não disponham de serviços médicos privativos e cujos trabalhadores atinjam no conjunto o número de 500, na mesma localidade ou em localidades próximas, são obrigadas a organizar em comum os respectivos serviços médicos.

§ único. Os serviços comuns previstos neste artigo serão administrados por uma direcção constituída por delegados das empresas, até cinco, um dos quais será o presidente.

Art. 6.º A duração do serviço prestado pelos médicos às empresas não poderá ser inferior a uma hora por mês por cada grupo ou fracção de dez trabalhadores expostos ao risco ou menores de 18 anos ou de vinte trabalhadores nas restantes condições.

§ único. Nenhum médico poderá, porém, ter a seu cargo a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

Art. 7.º Aos médicos compete a organização e a direcção técnica dos serviços previstos nos artigos anteriores.

Art. 8.º Havendo mais de um médico no mesmo serviço, a empresa ou direcção dos serviços médicos comuns designará qual deve desempenhar as funções de médico-chefe e assumir, nessa qualidade, a responsabilidade técnica pelo funcionamento dos serviços.

Art. 9.º Os médicos deverão ser admitidos mediante contrato escrito.

CAPÍTULO II

Instalações, equipamento e pessoal auxiliar

Art. 10.º As instalações dos serviços médicos devem compreender, pelo menos, as seguintes divisões:

1.º Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com a superfície mínima de 16 m2 cada;

2.º Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

3.º Se houver mais de 1000 empregados ou se se tratar de serviços médicos comuns a várias empresas, uma sala de espera e um gabinete médico, com a superfície mínima de 16 m2 cada; três gabinetes-vestiários, com a área conjunta mínima de 4 m2, e uma sala de repouso, com 8 m2, pelo menos.

Art. 11.º As instalações terão água e esgotos canalizados, bem como iluminação e ventilação naturais suficientes, e serão situadas em locais salubres e de modo a que os exames médicos não sejam prejudicados pelos ruídos.

Art. 12.º Os serviços médicos serão dotados de material médico adequado às suas necessidades, constante de uma lista que será remetida pelo médico de trabalho ao delegado de saúde do respectivo distrito.

§ único. Nas empresas com 500 ou mais trabalhadores e nos serviços médicos comuns é obrigatória uma instalação de radioscopia.

Art. 13.º Os serviços médicos serão dotados de pessoal auxiliar adequado, de acordo com as respectivas necessidades.

TÍTULO III

Obrigações e atribuições dos médicos do trabalho

CAPÍTULO I

Inspecções médicas dos trabalhadores

Art. 14.º As inspecções médicas dos trabalhadores podem ser de admissão, periódicas, ocasionais e de despedimento.

Art. 15.º A inspecção de admissão deve ser realizada antes de o trabalhador iniciar o serviço na empresa.

§ 1.º Esta inspecção tem por fim principal averiguar:

a) Se o candidato tem saúde suficiente para ocupar o lugar que pretende;

b) No caso negativo, quais os lugares que pode ocupar;

c) Se é portador de qualquer afecção perigosa para os seus companheiros de trabalho.

§ 2.º A inspecção comportará, obrigatòriamente, um exame clínico geral, sempre que possível com radioscopia do tórax, e uma telerradiografia ou radiofotografia.

§ 3.º O exame clínico incidirá, essencialmente, sobre o estado geral do indivíduo e as condições de funcionamento dos aparelhos respiratório e cardiovascular.

Art. 16.º A inspecção periódica consta de telerradiografia do tórax ou radiofotografia e, sendo necessário, de exame clínico geral.

§ 1.º Esta inspecção realizar-se-á anualmente, podendo o médico, sempre que o risco ou a saúde do trabalhador o justifique, encurtar ou alargar a sua periodicidade.

§ 2.º A telerradiografia ou a radiofotografia podem ser dispensadas nos trabalhadores não expostos ao risco.

Art. 17.º As inspecções ocasionais são obrigatórias:

a) Quando houver mudança de serviço, desde que o trabalhador tenha estado sujeito ao risco no serviço actual ou o passe a estar no serviço futuro;

b) No caso de regresso ao trabalho, depois de ausência de dez ou mais dias por acidente ou doença.

§ 1.º Além dos casos mencionados no corpo deste artigo, far-se-ão os exames que o médico julgar necessários para a conveniente vigilância da saúde dos trabalhadores.

§ 2.º Nas inspecções ocasionais é obrigatório o exame clínico geral.

§ 3.º As inspecções para regresso ao trabalho têm por fim, especìficamente, ajuizar das possíveis relações entre as condições do trabalho e a ausência do serviço e da necessidade de uma reabilitação ou mudança de serviço.

§ 4.º Não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determine.

Art. 18.º Por iniciativa do médico do trabalho, ou a pedido quer da entidade patronal, quer do trabalhador exposto ao risco, poderá realizar-se uma inspecção de despedimento na altura em que este último deixar o serviço da empresa.

§ 1.º A inspecção de despedimento é obrigatória nos casos de rescisão unilateral do contrato de trabalho por acto da entidade patronal.

§ 2.º Esta inspecção constará de observação clínica, de telerradiografia do tórax ou de radiofotografia e de quaisquer outros elementos que o médico julgue convenientes.

Art. 19.º Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde dos trabalhadores, os médicos do trabalho poderão solicitar exames complementares, a propósito de quaisquer inspecções a que devam proceder.

Art. 20.º As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas numa ficha própria.

§ 1.º A ficha ficará sujeita ao regime de segredo profissional, não podendo ser facultada senão aos médicos da Direcção-Geral de Saúde, aos da respectiva instituição de previdência e ao médico assistente do trabalhador.

§ 2.º Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa ser-lhe-á entregue um duplicado da ficha médica, se o pedir.

Art. 21.º Os resultados das inspecções de admissão, periódicas, ocasionais e de despedimento constarão de uma ficha de aptidão, a remeter imediatamente ao director da empresa ou presidente da direcção dos serviços médicos comuns.

§ único. A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

Art. 22.º O diagnóstico de silicose deve ser comunicado pelo médico, por escrito, ao trabalhador.

Art. 23.º A Direcção-Geral de Saúde indicará a classificação dos aspectos radiológicos da silicose a adoptar nos serviços médicos do trabalho.

Art. 24.º Os exames serão feitos dentro das horas do trabalho e sem desconto de salário, qualquer que seja o tempo despendido para efeito.

CAPÍTULO II

Higiene da empresa e condições de trabalho

Art. 25.º Ao médico do trabalho incumbe estudar, em especial:

a) As condições de higiene e salubridade da empresa;

b) A protecção colectiva e individual dos trabalhadores;

c) A adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana.

Art. 26.º Para efeito do disposto no artigo anterior, cumpre ao médico visitar com frequência as instalações industriais, acompanhado do engenheiro da empresa ou do técnico responsável.

§ único. As visitas serão:

a) Periódicas, para estudo das condições de trabalho;

b) Ocasionais, para a realização de inquéritos sobre ocorrências que afectem a saúde dos trabalhadores, para a instalação e o funcionamento de maquinaria nova, para a introdução de novas técnicas de produção e em outras circunstâncias em que se justifiquem.

Art. 27.º O médico do trabalho é, na matéria da sua competência, conselheiro técnico do director da empresa, que por isso deverá consultá-lo sobre todos os problemas que possam ter repercussão na saúde dos trabalhadores e tomar em devida consideração as suas recomendações para melhoria das condições do trabalho.

Art. 28.º O director da empresa deverá fornecer aos médicos do trabalho, sob segredo profissional, todos os elementos da técnica da produção e da composição dos produtos empregados que aqueles entendam interessar à defesa da saúde dos trabalhadores.

Art. 29.º A determinação do risco específico do empoeiramento, bem como os métodos, a aparelhagem e a técnica a empregar na sua avaliação, competem à direcção-geral que tiver jurisdição sobre a respectiva unidade industrial, ficando à disposição do médico do trabalho e da Direcção-Geral de Saúde todos os elementos para o efeito reunidos.

CAPÍTULO III

Colaboração com serviços e obras sociais

Art. 30.º O médico do trabalho prestará colaboração aos serviços sociais das empresas, tais como cantinas, refeitórios, colónias de férias, bibliotecas e actividades desportivas, bem como à Inspecção do Trabalho, mas sem prejuízo das suas funções essenciais de prevenção.

Art. 31.º O médico do trabalho promoverá a educação sanitária dos trabalhadores.

Art. 32.º Os médicos do trabalho das empresas ficam sob a orientação e fiscalização técnica da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 33.º Os médicos do trabalho elaborarão um relatório das actividades dos respectivos serviços, referentes ao ano anterior, o qual será remetido no primeiro trimestre de cada ano ao delegado de saúde do respectivo distrito.

Art. 34.º A notificação obrigatória dos casos de silicose é feita em impressos fornecidos gratuitamente pela Direcção-Geral de Saúde, com isenção de franquia postal.

§ único. Esses impressos, devidamente preenchidos pelo médico do trabalho, serão enviados ao delegado de saúde do respectivo distrito, no prazo de oito dias, a partir da data do diagnóstico.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 35.º As empresas onde existam trabalhos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962, e com mais de 200 trabalhadores, deverão organizar serviços médicos do trabalho no prazo de um ano, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 36.º Os serviços médicos comuns referidos no artigo 5.º deste diploma deverão ser organizados no prazo de três anos, a partir da publicação deste regulamento.

§ único. Enquanto esses serviços não estiverem organizados, compete às empresas começar por assegurar, dentro do prazo de um ano, o serviço de um médico do trabalho.

Art. 37.º As empresas que já disponham de instalações médicas devem adaptá-las às normas expressas nos artigos 10.º a 13.º do presente regulamento, considerando-se, porém, como aproximadas as áreas ali estabelecidas.

Art. 38.º O Ministro da Saúde e Assistência fixará, por portaria, a data a partir da qual o diploma do curso de Medicina do Trabalho será obrigatòriamente exigido para a admissão no cargo de médico do trabalho das empresas.

Art. 39.º As características das instalações, material e técnica de radiologia a utilizar nos exames de prevenção médica da silicose e os modelos de impressos para execução do presente regulamento serão estabelecidas pela Direcção-Geral de Saúde.

Art. 40.º A notificação obrigatória dos casos de silicose, a que se refere o artigo 34.º, incumbe também aos médicos que não pertencem aos serviços de medicina do trabalho.

Art. 41.º As disposições deste decreto aplicam-se às ilhas adjacentes, considerando-se, para o efeito, equivalente ao de delegado de saúde o cargo de inspector de saúde.

Art. 42.º Os casos omissos ou dificuldades resultantes da aplicação do disposto no presente regulamento serão resolvidos pela Direcção-Geral de Saúde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/22/plain-264459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44308 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Insere disposições destinadas a promover a prevenção médica da silicose.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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