Despacho Normativo 322/81
Em cumprimento do determinado no artigo 3.º da Portaria 595/81, de 15 de Julho, e tendo em consideração os aspectos específicos e o estado evolutivo da exploração ovina e caprina de leite no País, enunciam-se as condições higiotécnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para aquelas espécies, para efeitos da concessão do subsídio a que se refere a citada portaria, a saber:
1 - Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:
1.1 - Local de ordenha - estábulo ou dependência própria (sala de ordenha) onde se executam as acções inerentes à ordenha mecânica.
1.2 - Sala do leite - dependência própria para manuseamento e armazenagem do leite em natureza, após a ordenha.
2 - As salas do leite e as salas de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com outras instalações para animais ou quaisquer outras dependências que possam originar inconvenientes para os animais ou para a higiene do leite.
3 - A sala do leite e o local de ordenha devem ser contíguos e a sua comunicação deve ser sempre reduzida ao mínimo indispensável, sendo esta definida, caso a caso, pelos respectivos serviços regionais aquando da apreciação do respectivo processo, tendo em atenção a salvaguarda dos aspectos higiossanitários envolvidos.
4 - As paredes internas do local de ordenha e da sala do leite devem apresentar revestimento de material resistente e liso, de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,80 m, acima da qual deverá ser em reboco caiado ou outro revestimento equivalente.
5 - O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste a contar do nível do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 2,50 m.
6 - Os pavimentos do local de ordenha e da sala do leite terão de ser impermeáveis, podendo ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou em material equivalente.
7 - Os pavimentos considerados no número anterior deverão apresentar suficiente inclinação para os necessários sistemas de escoamento e estar munidos de caleiras, ralos, grelhas e sifões, conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, caso a caso.
8 - A cobertura das instalações deverá garantir boas condições de isolamento no interior das mesmas.
9 - A iluminação natural será assegurada por janelas de modo a permitir uma superfície iluminante equivalente a 5%, no mínimo, da área coberta.
9.1 - As janelas devem ser do tipo basculante, com rede mosquiteira, e a abertura dirigida para cima e para dentro e com parapeito interno com ângulo cortado a 45º.
9.2 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que o correcto funcionamento impõe. No caso de ausência de energia eléctrica, a iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.
10 - A sala do leite deve dispor de área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração, quando existente.
11 - O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.
12 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos susceptíveis de produzir cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação directa com estes.
12.1 - Pode ser instalado esquentador a gás na sala do leite, desde que devidamente provido de chaminé para condução dos gases para o exterior.
13 - O local de ordenha deve ter assegurado o suficiente abastecimento de água que permita a lavagem, designadamente do pavimento e paredes.
14 - Na sala do leite ou em local apropriado devem existir recipientes de lavagem para certas peças do equipamento e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.
15 - Devem ser assegurados os meios e condições necessários para a execução da lavagem e desinfecção do equipamento e demais material que contacte com o leite.
16 - O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações inerentes ao seu conveniente controle e de molde a não pôr em risco os utilizadores das instalações, de acordo com as normas de segurança.
17 - O conjunto das instalações de exploração pecuária onde se inserem as consideradas no n.º 1 deve dispor de condições que permitam a conveniente eliminação dos efluentes, em conformidade com as disposições legais sobre esta matéria.
18 - Após a concessão do subsídio, o beneficiário fica obrigado à manutenção do equipamento subsidiado, em correctas condições higiossanitárias e de funcionamento.
19 - No respeitante aos efectivos, terão os peticionários do subsídio previsto neste regulamento a obrigatoriedade de os inscrever e manter inscritos nas campanhas sanitárias levadas a efeito pelos serviços regionais de agricultura da área onde a instalação se encontra implantada, de molde a dar-se total cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 da Portaria 595/81, de 15 de Julho.
20 - Como meio profiláctico de elevado interesse, será obrigatória a existência de pedilúvio que permita utilização eficiente.
21 - Competirá aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste despacho.
22 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente despacho, bem como as alterações que se revelarem pertinentes, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 7 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.