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Portaria 379/88, de 14 de Junho

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Sumário

Atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração para ovinos e caprinos e aprova o Regulamento das Condições Hígio-Técnicas das Instalações e Equipamento de Ordenha e Refrigeração de Leite de Ovelha e Cabra.

Texto do documento

Portaria 379/88

de 14 de Junho

Pelas Portarias n.os 595/81, de 15 de Julho, e 488/86, de 4 de Setembro, foi instituído um subsídio a fundo perdido para os produtores de leite de ovino e caprino.

A atribuição de tal subsídio prende-se, no âmbito do sector leiteiro, com o objectivo prioritário de racionalizar a produção, através, nomeadamente, do aproveitamento e melhoria da qualidade do leite dos pequenos ruminantes, por forma a proporcionar aos utilizadores nacionais, sobretudo industriais, um produto de melhor qualidade e, paralelamente, com o interesse em incrementar a competitividade da produção interna face ao exterior.

Tais diplomas vieram criar nos produtores de leite de ovelha e cabra legítimas expectativas, pelo que muitos foram os que realizaram investimentos de monta, quer na aquisição de equipamento, quer na aquisição de animais.

Contudo, tais expectativas ficaram, em parte, logradas, uma vez que muitos dos pedidos de subsídio se encontram ainda pendentes por falta de dotação orçamental e vocação institucional da entidade então competente para os conceder.

Há, assim, necessidade de alterar parte substancial do conteúdo normativo desses diplomas, no que se refere sobretudo à atribuição de competências para o pagamento dos subsídios, os quais passaram a ser suportados pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, ficando, contudo, a recepção, estudo e análise de respectivos pedidos a cargo do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Aproveita-se ainda o ensejo para alterar algumas das condições de atribuição do subsídio, com vista a fomentar a produção e alargar o leque de beneficiários, referindo-se a quantidade mínima da média diária de litros de leite e o número mínimo de unidades do rebanho considerados como justificativos da montagem do equipamento a subsidiar, alargando-se, por outro lado, de 600 para 1000 contos o montante máximo a atribuir.

Visando assegurar a obtenção do leite nas melhores condições de higiene e salubridade, publica-se ainda em anexo o regulamento das condições hígio-técnicas das instalações produtivas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Nos termos do presente diploma e do regulamento constante do anexo II, que dele faz parte integrante, beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido na aquisição e montagem de equipamento de ordenha e refrigeração de leite de ovelha e cabra as seguintes entidades:

a) Os produtores ou associações de produtores que procedam à adaptação ou construção de instalações próprias e destinadas exclusivamente à ordenha e subsequente armazenagem do leite em natureza, instalando o equipamento indispensável para o efeito, nos termos da alínea a) da lista constante do anexo I ao presente diploma;

b) Os produtores ou associações de produtores que, dispondo de um efectivo justificativo pelo seu volume e aptidão leiteira, procedam à instalação de ordenha mecânica e equipamento de refrigeração de leite, de acordo com a lista constante do anexo I.

2.º Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, e no intuito de garantir a eficiente rentabilização dos equipamentos, consideram-se como justificativo da instalação de ordenha mecânica e refrigeração os rebanhos com produção média diária de 60 l de leite em período de lactação ou os constituídos por um mínimo de 60 ovelhas e ou 30 cabras, possuindo os indispensáveis requisitos zootécnicos, salvo se a instalação em causa for uma sala de ordenha equipada com instalação fixa de unidades de ordenha mecânica, caso em que o número mínimo exigido será de 150 ovelhas e ou 100 cabras.

3.º No intuito de se permitir a melhoria das condições inerentes à recolha destes tipos de leite, poderão ainda beneficiar do subsídio referido no n.º 1.º as entidades que, a nível de produção, procedam à instalação de equipamento de refrigeração de leite.

4.º Só poderão beneficiar do subsídio referido no n.º 1.º os produtores ou associações de produtores:

a) Cujos efectivos sejam submetidos às campanhas sanitárias levadas a efeito pelos respectivos serviços regionais de agricultura e não evidenciem doenças transmissíveis, nomeadamente brucelose;

b) Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;

c) Que se comprometam a utilizar as instalações e o equipamento por um período mínimo de cinco anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio referido, calculado em montante proporcional ao cumprimento deste período mínimo.

5.º Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar o montante de 1000 contos por entidade beneficiária, sem prejuízo de serem apreciadas casuisticamente as situações de produtores agrupados.

6.º A concessão dos subsídios dependerá da aprovação das instalações e equipamentos pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, competindo-lhes também a emissão do respectivo parecer técnico sobre os requisitos enunciados nos números anteriores.

7.º A atribuição dos subsídios, a suportar financeiramente pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, é da responsabilidade do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, a quem os respectivos pedidos deverão ser dirigidos.

8.º Os pedidos de subsídios formulados ao abrigo da anterior legislação - Portarias n.os 595/81, de 15 de Julho, e 488/86, de 4 de Setembro -, mas que ainda não foram atribuídos, serão reapreciados e pagos de acordo com as disposições constantes do presente diploma, no tocante ao montante do subsídio, sendo, contudo, o seu pagamento suportado pelo INGA, nos termos do número anterior.

9.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas no território do continente.

10.º São revogadas as Portarias n.os 595/81, de 15 de Julho, e 488/86, de 4 de Setembro, bem como o Despacho Normativo 322/81, de 30 de Outubro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 18 de Maio de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

Lista de equipamento

Nos termos do disposto no n.º 1.º da Portaria 379/88, o material sobre o qual incidirá o subsídio é o seguinte:

a) Pesebres, estrados ou cais, com sistema de prisão e manjedouras, a instalar nos locais de ordenha e salas de ordenha mecânica;

b) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite;

c) Vasos colectores e medidores;

d) Bombas de leite;

e) Tanques de refrigeração;

f) Dispositivos de lavagem e desinfecção do equipamento de ordenha;

g) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;

h) Motores geradores de corrente eléctrica ou outro sistema de energia alternativa utilizados exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e ou de refrigeração.

ANEXO II

Regulamento das Condições Hígio-Técnicas das Instalações e

Equipamento de Ordenha e Refrigeração de Leite de Ovelha e Cabra.

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e tendo em conta o número de animais a que se destinam e as características das explorações e regiões agrícolas em que se encontram, entende-se por:

1.1 - Local de ordenha - dependência própria, ainda que rudimentar, reservada à execução das acções inerentes à ordenha e dispondo de pesebres, estrado ou cais devidamente estruturados para o efeito;

1.2 - Sala de ordenha mecânica - instalação ou dependência própria dispondo dos requisitos mínimos exigíveis à execução das acções inerentes à ordenha mecânica dos animais explorados na produção de leite;

1.3 - Sala do leite - dependência própria destinada ao arrefecimento e armazenagem do leite em natureza após a ordenha.

2 - Requisitos gerais a observar:

2.1 - O conjunto das instalações inseridas na exploração pecuária deve dispor de condições que permitam assegurar a conveniente eliminação dos efluentes, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria e de acordo com o parecer dos respectivos serviços de controle de poluição;

2.2 - As instalações destinadas à ordenha e refrigeração de leite devem ser implantadas em locais situados ao abrigo de qualquer contiguidade susceptível de prejudicar a higiene do leite, dos animais ou do meio, não podendo ser utilizadas para fim diferente daquele a que, pela sua designação, se destinam;

2.3 - Devem dispor de boas condições de iluminação e ventilação, asseguradas por janelas envidraçadas, situadas acima dos lambris e providas de rede mosquiteira;

2.4 - A cobertura das instalações deverá garantir a existência de boas condições de isolamento no interior das mesmas, devendo os pavimentos ser impermeáveis, com suficiente inclinação para permitirem um fácil escoamento dos líquidos;

2.5 - Deverão dispor de suficiente aprovisionamento de água potável para limpeza dos animais e lavagem de todo o material utilizado, designadamente os recipientes do leite;

2.6 - Para a lavagem e desinfecção do equipamento e demais material que contacte com o leite devem ser assegurados os meios e condições indispensáveis, nomeadamente detergentes e desinfectantes adequados para o efeito;

2.7 - Na sala do leite ou em local apropriado devem existir recipientes de lavagem para peças do equipamento e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha;

2.8 - Após a vistoria de aprovação para concessão do subsídio, o beneficiário fica obrigado à manutenção das instalações e equipamento em correctas condições hígio-sanitárias e de funcionamento, competindo aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste Regulamento.

3 - Requisitos especiais para salas de ordenha mecânica e salas do leite:

3.1 - Com vista à salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários envolvidos, as salas do leite e de ordenha devem ser contíguas e a comunicação entre si reduzida ao mínimo indispensável, sendo esta definida, caso a caso, pelos serviços regionais aquando da apreciação do respectivo processo;

3.2 - Internamente, as paredes da sala de ordenha e da sala do leite devem ser revestidas de material resistente, liso e de fácil lavagem até uma altura mínima de 1,80 m, acima do qual poderão ser de reboco caiado ou outro revestimento equivalente;

3.3 - O pé-direito da sala do leite e da sala de ordenha, nesta a contar do nível do piso dos pesebres, deverá ter a altura mínima de 2,50 m;

3.4 - Os pavimentos terão de ser impermeáveis (em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou material equivalente) e apresentar suficiente inclinação para permitirem um fácil escoamento dos líquidos, sendo providos de caleiras, ralos, grelhas e sifões, conforme as necessidades de cada caso;

3.5 - A iluminação natural será assegurada por janelas de tipo basculante, com abertura dirigida para cima e para dentro, providas de rede mosquiteira, de modo a permitir uma superfície iluminante equivalente a um mínimo de 5% da área coberta;

3.6 - A iluminação artificial deve ser adequada às exigências que o correcto funcionamento impõe. No caso de ausência de corrente eléctrica, a iluminação será fornecida por um sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos;

3.7 - O vestuário, calçado, material de limpeza, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa;

3.8 - Motores, grupos electrogéneos, outros equipamentos susceptíveis de produzirem cheiros, fumos e gases de escape devem ser instalados fora e sem qualquer comunicação directa com as salas de ordenha e do leite;

3.9 - Podem ser instalados dispositivos de aquecimento de água na sala do leite, desde que devidamente providos de chaminé para condução dos gases para o exterior;

3.10 - Deve assegurar-se o suficiente abastecimento de água potável nas salas de ordenha e do leite, de modo a permitir uma lavagem correcta de todo o material e instalações, designadamente do pavimento e paredes;

3.11 - O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar instalado de maneira a permitir a realização das operações inerentes ao seu conveniente controle e de molde a não pôr em risco os utilizadores das instalações, de normas de segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/14/plain-40909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Despacho Normativo 322/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Estabelece as condições higiotécnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para efeitos de concessão do subsídio de exploração de leite ovino e caprino no País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 154/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho (atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração para ovinos e caprinos e aprova o Regulamento das Condições Hígio-Técnicas das Instalações e Equipamento de Ordenha e Refrigeração de Leite de Ovelha e Cabra).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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