de 19 de Abril
Mostra-se necessário, nos termos do disposto no artigo 211.º, n.º 1, do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, aprovar os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo - o que se faz pela presente portaria -, assegurando do mesmo passo a sua normalização, tal como o exige a citada norma.Prevendo-se, entretanto, na legislação em vigor a existência de estabelecimentos similares, nos quais se exerçam actividades correspondentes a mais de um grupo, poderia legìtimamente suscitar-se dúvida acerca de saber qual a placa que deveria aí ser afixada, tendo em atenção, por um lado, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e, por outro, no artigo 211.º, n.º 1, do referido Decreto 61/70.
Sendo assim, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e ainda pelo artigo 61.º do citado Decreto-Lei 49399, julgou-se conveniente solucionar desde já a dúvida que a este propósito poderia suscitar-se.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 211.º, n.º 1, do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro;Considerando ainda o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 61.º do Decreto-Lei
n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação eTurismo, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, nos termos constantes do anexo à presente portaria,que dela faz parte integrante.
2.º Para efeitos de assegurar a normalização das placas a produzir devem os respectivos modelos ser prèviamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.3.º Para este efeito, quem pretenda produzir essas placas deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo dois exemplares de cada um dos modelos.
4.º A aprovação será subordinada a um número de ordem.
5.º As placas produzidas devem conter no reverso, impresso por forma indelével, o seguinte: «Aprovação n.º ... - D. G. T.» 6.º Nos estabelecimentos similares em que forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo deverá ser afixada a placa correspondente à actividade principal.
7.º Os empresários que explorem os estabelecimentos previstos no número anterior poderão, porém, se o desejarem, afixar ainda outras placas correspondentes às demais
actividades aí exercidas.
8.º Esta portaria entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.
A que se refere o n.º 1.º da Portaria 200/71
Do SINAL N.º 1 ao SINAL N.º 21
(ver documento original)
Observações
1. As placas serão em acrílico branco opaco de 3 mm de espessura, com moldagem de 1cm.
Serão impressas em silk-screen, com tintas acrílicas com secagem a estufa.
Os parafusos de fixação serão de latão.
2. Todas as dimensões figuradas são expressas em milímetros.
3. Descrição dos sinais:
I) Estabelecimentos hoteleiros:
a) Hotéis - Sinal n.º 1:
Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco.As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.
b) Hotéis residenciais - Sinal n.º 2:
Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1. A letra R em azul-da-prússia.
c) Hotéis-apartamentos - Sinal n.º 3:
Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas, três ou quatro estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1. A letra A em azul-da-prússia.
d) Motéis - Sinal n.º 4:
Fundo azul-claro. A letra M e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas ou três estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.
O símbolo (volante) em azul-da-prússia.
e) As estrelas que figuram nos sinais n.os 1 a 4 têm o formato e as dimensões constantesda figura A.
f) Pensões - Sinal n.º 5:
Fundo verde-claro. A letra P e a barra circundante a branco. As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três ou quatro estrelas), conforme indicado no esquema n.º 2.
g) Albergarias-Sinal n.º 6:
Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. As estrelas emverde-escuro.
h) Pensões residenciais - Sinal n.º 7:
Fundo verde-claro. A letra P e a barra circundante a branco. A letra R em verde-escuro.As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três ou quatro estrelas), conforme
indicado no esquema n.º 2.
i) Albergarias residenciais - Sinal n.º 8:
Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. A letra R e as estrelas emverde-escuro.
j) Estalagens - Sinal n.º 9:
Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 2.l) As estrelas que figuram nos sinais n.os 5 a 9 têm o formato e as dimensões constantes
da figura B.
II) Estabelecimentos similares:
m) Restaurantes de luxo - Sinal n.º 10:
Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A palavra «luxo» e os rectângulos, nos quais se inscrevem os talheres cruzados,em castanho. Barra circundante a branco.
n) Restaurantes de 1.ª - Sinal n.º 11:
Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «1.ª» e os rectângulos, nos quais se inserem os talheres cruzados e a designação da categoria, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação«1.ª» e a barra circundante, a branco.
o) Restaurantes de 2.ª - Sinal n.º 12:
Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «2.ª» e os rectângulos, nos quais se inserem os talheres cruzados e a designação da categoria, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação«2.ª» e a barra circundante, a branco.
p) Restaurantes de 3.ª - Sinal n.º 13:
Fundo amarelo, com a simbologia (prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «3.ª» e o rectângulo, no qual ela se insere, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação, «3.ª» e a barra circundante, a branco.q) Restaurantes típicos de luxo - Sinal n.º 14:
Igual ao sinal n.º 10, acrescido da palavra «típico», em castanho.
r) Restaurantes típicos de 1.ª - Sinal n.º 15:
Igual ao sinal n.º 11, acrescido da palavra «típico», em castanho.
s) Restaurantes típicos de 2.ª - Sinal n.º 16:
Igual ao sinal n.º 12, acrescido da palavra «típico», em castanho.
t) Restaurantes típicos de 3.ª - Sinal n.º 17:
Igual ao sinal n.º 13, acrescido da palavra «típico», em castanho.
u) Estabelecimentos de bebidas de luxo - Sinal n.º 18:
Fundo em rosa-velho, com simbologia aberta a branco. Barra transversal em castanho, com a simbologia nela inscrita aberta a branco. Círculo em castanho, no qual se inscreve, a branco, a palavra «luxo». Barra circundante branca.
v) Estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª - Sinal n.º 19:
Fundo em rosa-velho, com simbologia aberta a branco. Barra transversal em castanho, com simbologia nela inscrita aberta a branco. Círculo em castanho, no qual se inscreve, a branco, a designação da categoria (1.ª, 2.ª ou 3.ª). Estas designações têm o formato e as
dimensões constantes das figuras C e D.
x) Salas de dança de luxo - Sinal n.º 20:
Fundo azul-claro, aberto a branco, com a simbologia e a palavra «luxo» emazul-da-prússia.
z) Salas de dança de 1.ª e 2.ª - Sinal n.º 21:Fundo azul-claro, aberto a branco, com a simbologia e a designação da categoria (1.ª ou 2.ª) em azul-da-prússia. Estas designações têm o formato e as dimensões constantes da
figura E.
4. A descrição constante do anterior n.º 3 entende-se apenas como auxiliar de leitura dos sinais figurados, devendo os interessados na produção deles reportar-se aos originais existentes na Direcção-Geral do Turismo em tamanho natural e nas cores próprias e que, para efeitos de normalização, lhes serão facultados naquela Direcção-Geral.O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.