A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 200/71, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo.

Texto do documento

Portaria 200/71

de 19 de Abril

Mostra-se necessário, nos termos do disposto no artigo 211.º, n.º 1, do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, aprovar os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo - o que se faz pela presente portaria -, assegurando do mesmo passo a sua normalização, tal como o exige a citada norma.

Prevendo-se, entretanto, na legislação em vigor a existência de estabelecimentos similares, nos quais se exerçam actividades correspondentes a mais de um grupo, poderia legìtimamente suscitar-se dúvida acerca de saber qual a placa que deveria aí ser afixada, tendo em atenção, por um lado, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e, por outro, no artigo 211.º, n.º 1, do referido Decreto 61/70.

Sendo assim, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e ainda pelo artigo 61.º do citado Decreto-Lei 49399, julgou-se conveniente solucionar desde já a dúvida que a este propósito poderia suscitar-se.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 211.º, n.º 1, do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro;

Considerando ainda o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 61.º do Decreto-Lei

n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e

Turismo, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, nos termos constantes do anexo à presente portaria,

que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos de assegurar a normalização das placas a produzir devem os respectivos modelos ser prèviamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.

3.º Para este efeito, quem pretenda produzir essas placas deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo dois exemplares de cada um dos modelos.

4.º A aprovação será subordinada a um número de ordem.

5.º As placas produzidas devem conter no reverso, impresso por forma indelével, o seguinte: «Aprovação n.º ... - D. G. T.» 6.º Nos estabelecimentos similares em que forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo deverá ser afixada a placa correspondente à actividade principal.

7.º Os empresários que explorem os estabelecimentos previstos no número anterior poderão, porém, se o desejarem, afixar ainda outras placas correspondentes às demais

actividades aí exercidas.

8.º Esta portaria entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

ANEXO

A que se refere o n.º 1.º da Portaria 200/71

Do SINAL N.º 1 ao SINAL N.º 21

(ver documento original)

Observações

1. As placas serão em acrílico branco opaco de 3 mm de espessura, com moldagem de 1

cm.

Serão impressas em silk-screen, com tintas acrílicas com secagem a estufa.

Os parafusos de fixação serão de latão.

2. Todas as dimensões figuradas são expressas em milímetros.

3. Descrição dos sinais:

I) Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis - Sinal n.º 1:

Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco.

As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.

b) Hotéis residenciais - Sinal n.º 2:

Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1. A letra R em azul-da-prússia.

c) Hotéis-apartamentos - Sinal n.º 3:

Fundo azul-claro. A letra H e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas, três ou quatro estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1. A letra A em azul-da-prússia.

d) Motéis - Sinal n.º 4:

Fundo azul-claro. A letra M e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas ou três estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.

O símbolo (volante) em azul-da-prússia.

e) As estrelas que figuram nos sinais n.os 1 a 4 têm o formato e as dimensões constantes

da figura A.

f) Pensões - Sinal n.º 5:

Fundo verde-claro. A letra P e a barra circundante a branco. As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três ou quatro estrelas), conforme indicado no esquema n.º 2.

g) Albergarias-Sinal n.º 6:

Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. As estrelas em

verde-escuro.

h) Pensões residenciais - Sinal n.º 7:

Fundo verde-claro. A letra P e a barra circundante a branco. A letra R em verde-escuro.

As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (uma, duas, três ou quatro estrelas), conforme

indicado no esquema n.º 2.

i) Albergarias residenciais - Sinal n.º 8:

Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. A letra R e as estrelas em

verde-escuro.

j) Estalagens - Sinal n.º 9:

Fundo verde-claro. A letra A e a barra circundante a branco. As estrelas em verde-escuro em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 2.

l) As estrelas que figuram nos sinais n.os 5 a 9 têm o formato e as dimensões constantes

da figura B.

II) Estabelecimentos similares:

m) Restaurantes de luxo - Sinal n.º 10:

Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A palavra «luxo» e os rectângulos, nos quais se inscrevem os talheres cruzados,

em castanho. Barra circundante a branco.

n) Restaurantes de 1.ª - Sinal n.º 11:

Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «1.ª» e os rectângulos, nos quais se inserem os talheres cruzados e a designação da categoria, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação

«1.ª» e a barra circundante, a branco.

o) Restaurantes de 2.ª - Sinal n.º 12:

Fundo amarelo, com a simbologia (talheres cruzados, estrelas, prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «2.ª» e os rectângulos, nos quais se inserem os talheres cruzados e a designação da categoria, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação

«2.ª» e a barra circundante, a branco.

p) Restaurantes de 3.ª - Sinal n.º 13:

Fundo amarelo, com a simbologia (prato, colher e garfo) aberta a branco. A designação «3.ª» e o rectângulo, no qual ela se insere, em castanho. Círculo, no qual se inscrevem a designação, «3.ª» e a barra circundante, a branco.

q) Restaurantes típicos de luxo - Sinal n.º 14:

Igual ao sinal n.º 10, acrescido da palavra «típico», em castanho.

r) Restaurantes típicos de 1.ª - Sinal n.º 15:

Igual ao sinal n.º 11, acrescido da palavra «típico», em castanho.

s) Restaurantes típicos de 2.ª - Sinal n.º 16:

Igual ao sinal n.º 12, acrescido da palavra «típico», em castanho.

t) Restaurantes típicos de 3.ª - Sinal n.º 17:

Igual ao sinal n.º 13, acrescido da palavra «típico», em castanho.

u) Estabelecimentos de bebidas de luxo - Sinal n.º 18:

Fundo em rosa-velho, com simbologia aberta a branco. Barra transversal em castanho, com a simbologia nela inscrita aberta a branco. Círculo em castanho, no qual se inscreve, a branco, a palavra «luxo». Barra circundante branca.

v) Estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª - Sinal n.º 19:

Fundo em rosa-velho, com simbologia aberta a branco. Barra transversal em castanho, com simbologia nela inscrita aberta a branco. Círculo em castanho, no qual se inscreve, a branco, a designação da categoria (1.ª, 2.ª ou 3.ª). Estas designações têm o formato e as

dimensões constantes das figuras C e D.

x) Salas de dança de luxo - Sinal n.º 20:

Fundo azul-claro, aberto a branco, com a simbologia e a palavra «luxo» em

azul-da-prússia.

z) Salas de dança de 1.ª e 2.ª - Sinal n.º 21:

Fundo azul-claro, aberto a branco, com a simbologia e a designação da categoria (1.ª ou 2.ª) em azul-da-prússia. Estas designações têm o formato e as dimensões constantes da

figura E.

4. A descrição constante do anterior n.º 3 entende-se apenas como auxiliar de leitura dos sinais figurados, devendo os interessados na produção deles reportar-se aos originais existentes na Direcção-Geral do Turismo em tamanho natural e nas cores próprias e que, para efeitos de normalização, lhes serão facultados naquela Direcção-Geral.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/19/plain-244923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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