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Decreto Regulamentar 91/82, de 29 de Novembro

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Sumário

Define o processo de elaboração dos planos directores municipais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 91/82
de 29 de Novembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, que estabeleceu as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais, torna-se necessário definir o respectivo processo de elaboração, cuja coordenação pertence, de acordo com o mesmo diploma, aos municípios.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Enquadramento)
O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município e seguirá os trâmites previstos no Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, e no presente diploma.

Artigo 2.º
(Deliberação de mandar elaborar o plano)
1 - A deliberação de mandar elaborar o plano pertence à assembleia municipal, nos termos da lei.

2 - A proposta sobre a qual incidirá a deliberação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Justificação da oportunidade de elaboração do plano director municipal;
b) Forma de constituição da equipa que elaborará o plano;
c) Participação dos serviços técnicos municipais na elaboração do plano;
d) Encargos e prazo de realização previstos.
Artigo 3.º
(Estudos sumários de planeamento)
1 - Os estudos sumários de planeamento destinam-se a fundamentar a proposta de elaboração do plano director municipal a submeter à assembleia municipal.

2 - A aprovação dos estudos sumários de planeamento apenas produz efeitos administrativos internos preparatórios de elaboração do plano.

Artigo 4.º
(Constituição da comissão de acompanhamento)
1 - A comissão de acompanhamento da elaboração do plano director municipal deverá ser constituída após a deliberação da assembleia municipal de mandar elaborar o plano, para o que a câmara municipal solicitará às entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, a nomeação do seu representante, que lhe será comunicada no prazo de 30 dias.

2 - Da comissão de acompanhamento poderão fazer parte outros organismos da administração central cuja participação a câmara municipal entenda conveniente, ouvidos os representantes dos organismos referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete às comissões de coordenação regional promover as diligências necessárias à formalização da constituição da comissão de acompanhamento.

4 - A comissão de acompanhamento tem competência para estabelecer as normas do seu funcionamento.

Artigo 5.º
(Constituição da equipa do plano)
A equipa que procederá à elaboração do plano director municipal terá uma composição pluridisciplinar, integrando especialistas das disciplinas necessárias, de acordo com as características predominantes da área do município.

Artigo 6.º
(Informação de base)
1 - O projecto de plano director municipal deverá fundamentar-se em informação de base e elementos cartográficos actualizados.

2 - A câmara municipal deverá manter actualizada a informação necessária à elaboração e execução do plano director e organizá-la por forma a poder ser integrada numa base de dados nacional.

3 - Os serviços do Estado e os seus organismos autónomos, as autarquias, as empresas concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as instituições privadas de solidariedade social e os particulares deverão facilitar às câmaras municipais a obtenção dos documentos e das informações específicas necessários à elaboração e execução dos planos directores municipais.

4 - Todos os dados de ordem individual recolhidos pelas câmaras municipais são estritamente confidenciais, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento.

Artigo 7.º
(Programa preliminar)
1 - Considera-se como programa preliminar o documento fornecido pela câmara municipal à equipa do plano e que define os princípios gerais a considerar no desenvolvimento dos estudos, nomeadamente:

a) Os objectivos do plano deduzidos da política de desenvolvimento nacional e da política geral do município;

b) As directivas de inserção do plano no ordenamento do território, quando existam;

c) As principais características da área do município que deverão ser mantidas ou transformadas;

d) Os condicionalismos financeiros a que o estudo deverá submeter-se.
2 - Compete à câmara municipal promover a elaboração do programa preliminar do plano director municipal e aprová-lo.

Artigo 8.º
(Faseamento)
A elaboração do projecto de plano director municipal compreende as seguintes fases:

a) Estudos prévios;
b) Programa base;
c) Projecto de plano.
Artigo 9.º
(Estudos prévios)
1 - Os estudos prévios são constituídos pelos estudos definidos nos artigos 2.º a 10.º da Portaria 989/82, de 21 de Outubro, que estabelece o conteúdo técnico do plano director municipal.

2 - Os estudos prévios serão aprovados pela câmara municipal, mediante parecer da comissão de acompanhamento.

Artigo 10.º
(Programa base)
1 - O programa base, a elaborar pela equipa do plano, decorre dos estudos prévios e constitui a base orientadora da elaboração do projecto de plano, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Relatório síntese dos estudos prévios, por sectores da actividade;
b) Propostas de desenvolvimento municipal;
c) Proposta de hierarquização dos aglomerados urbanos do município;
d) Proposta de infra-estruturas;
e) Proposta de zonamento;
f) Propostas de aquisição de solo.
2 - As situações de incompatibilidade sectorial que eventualmente surjam durante a elaboração do programa base serão resolvidas por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 11.º
(Aprovação do programa base)
1 - Compete à câmara municipal aprovar o programa base, tendo em conta o parecer das seguintes entidades:

a) Assembleias e juntas de freguesia;
b) Conselho municipal, quando instalado e em funcionamento;
c) Comissão de acompanhamento do plano director municipal.
2 - A câmara municipal deverá promover a participação da população do município, através das suas entidades representativas, em reuniões que tenham por objectivo a divulgação e discussão do programa base.

Artigo 12.º
(Elaboração do projecto de plano)
1 - O projecto de plano director municipal será elaborado pela equipa técnica constituída para o efeito, visando o desenvolvimento do programa base. O seu conteúdo técnico deverá corresponder ao especificado na Portaria 989/82, de 21 de Outubro.

2 - Durante a elaboração do projecto de plano serão efectuadas reuniões, sempre que necessário, com a participação da equipa técnica, da câmara municipal e da comissão de acompanhamento, para a definição das opções fundamentais.

3 - Das reuniões será elaborada acta, em que constarão as posições assumidas pelos participantes. Eventuais diferendos sectoriais serão decididos por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 13.º
(Pareceres)
1 - As entidades que sejam solicitadas a pronunciar-se sobre o programa base e sobre o projecto de plano deverão emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias.

2 - O início do prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data de recepção do ofício que remete os estudos para apreciação.

3 - A não emissão de parecer no prazo mencionado vale para todos os efeitos como aceitação.

Artigo 14.º
(Observações)
1 - Durante a elaboração do projecto de plano director municipal, os municípes e entidades nele interessadas poderão dirigir à câmara municipal as observações que entenderem formular sobre as soluções a consagrar nesse plano.

2 - Nenhuma observação poderá tratar mais de um assunto.
3 - As observações deverão ser escritas e entregues na secretaria da câmara municipal ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4 - As observações deverão instruir o processo a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 15.º
(Reuniões)
1 - A câmara municipal poderá promover a reunião das entidades que manifestarem divergências sobre as principais soluções a consagrar no plano.

2 - A reunião será convocada por ofício, acompanhado dos elementos que retratem a solução proposta e as divergências de opinião que esta suscita e, ainda:

a) De uma proposta de ordem de trabalho;
b) De uma relação de entidades convocadas.
3 - As entidades convocadas deverão enviar às reuniões representantes habilitados com pareceres que fundamentem as suas posições concordantes ou discordantes em relação às soluções que as afectem.

4 - Da reunião será lavrada acta, desde logo concluída e assinada, com cópia para cada uma das entidades representadas.

Artigo 16.º
(Apreciação do projecto)
No prazo de 15 dias após a recepção do projecto de plano director municipal, a câmara municipal deverá apreciá-lo e fixar o local e as datas de início e termo do inquérito público referido no artigo 13.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 17.º
(Notificação)
1 - A data de início do inquérito público do projecto final de plano será obrigatoriamente notificada pela câmara municipal às entidades e aos particulares cujas observações apresentadas nos termos do artigo 14.º não foram consideradas no projecto ou foram por este prejudicadas.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá efectuar-se antes do dia fixado para o início do inquérito público.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 17 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Decreto-Lei 208/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Portaria 989/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Especifica o conteúdo técnico dos planos directores municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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