A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 91/82, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define o processo de elaboração dos planos directores municipais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 91/82
de 29 de Novembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, que estabeleceu as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais, torna-se necessário definir o respectivo processo de elaboração, cuja coordenação pertence, de acordo com o mesmo diploma, aos municípios.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Enquadramento)
O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município e seguirá os trâmites previstos no Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, e no presente diploma.

Artigo 2.º
(Deliberação de mandar elaborar o plano)
1 - A deliberação de mandar elaborar o plano pertence à assembleia municipal, nos termos da lei.

2 - A proposta sobre a qual incidirá a deliberação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Justificação da oportunidade de elaboração do plano director municipal;
b) Forma de constituição da equipa que elaborará o plano;
c) Participação dos serviços técnicos municipais na elaboração do plano;
d) Encargos e prazo de realização previstos.
Artigo 3.º
(Estudos sumários de planeamento)
1 - Os estudos sumários de planeamento destinam-se a fundamentar a proposta de elaboração do plano director municipal a submeter à assembleia municipal.

2 - A aprovação dos estudos sumários de planeamento apenas produz efeitos administrativos internos preparatórios de elaboração do plano.

Artigo 4.º
(Constituição da comissão de acompanhamento)
1 - A comissão de acompanhamento da elaboração do plano director municipal deverá ser constituída após a deliberação da assembleia municipal de mandar elaborar o plano, para o que a câmara municipal solicitará às entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, a nomeação do seu representante, que lhe será comunicada no prazo de 30 dias.

2 - Da comissão de acompanhamento poderão fazer parte outros organismos da administração central cuja participação a câmara municipal entenda conveniente, ouvidos os representantes dos organismos referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete às comissões de coordenação regional promover as diligências necessárias à formalização da constituição da comissão de acompanhamento.

4 - A comissão de acompanhamento tem competência para estabelecer as normas do seu funcionamento.

Artigo 5.º
(Constituição da equipa do plano)
A equipa que procederá à elaboração do plano director municipal terá uma composição pluridisciplinar, integrando especialistas das disciplinas necessárias, de acordo com as características predominantes da área do município.

Artigo 6.º
(Informação de base)
1 - O projecto de plano director municipal deverá fundamentar-se em informação de base e elementos cartográficos actualizados.

2 - A câmara municipal deverá manter actualizada a informação necessária à elaboração e execução do plano director e organizá-la por forma a poder ser integrada numa base de dados nacional.

3 - Os serviços do Estado e os seus organismos autónomos, as autarquias, as empresas concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as instituições privadas de solidariedade social e os particulares deverão facilitar às câmaras municipais a obtenção dos documentos e das informações específicas necessários à elaboração e execução dos planos directores municipais.

4 - Todos os dados de ordem individual recolhidos pelas câmaras municipais são estritamente confidenciais, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento.

Artigo 7.º
(Programa preliminar)
1 - Considera-se como programa preliminar o documento fornecido pela câmara municipal à equipa do plano e que define os princípios gerais a considerar no desenvolvimento dos estudos, nomeadamente:

a) Os objectivos do plano deduzidos da política de desenvolvimento nacional e da política geral do município;

b) As directivas de inserção do plano no ordenamento do território, quando existam;

c) As principais características da área do município que deverão ser mantidas ou transformadas;

d) Os condicionalismos financeiros a que o estudo deverá submeter-se.
2 - Compete à câmara municipal promover a elaboração do programa preliminar do plano director municipal e aprová-lo.

Artigo 8.º
(Faseamento)
A elaboração do projecto de plano director municipal compreende as seguintes fases:

a) Estudos prévios;
b) Programa base;
c) Projecto de plano.
Artigo 9.º
(Estudos prévios)
1 - Os estudos prévios são constituídos pelos estudos definidos nos artigos 2.º a 10.º da Portaria 989/82, de 21 de Outubro, que estabelece o conteúdo técnico do plano director municipal.

2 - Os estudos prévios serão aprovados pela câmara municipal, mediante parecer da comissão de acompanhamento.

Artigo 10.º
(Programa base)
1 - O programa base, a elaborar pela equipa do plano, decorre dos estudos prévios e constitui a base orientadora da elaboração do projecto de plano, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Relatório síntese dos estudos prévios, por sectores da actividade;
b) Propostas de desenvolvimento municipal;
c) Proposta de hierarquização dos aglomerados urbanos do município;
d) Proposta de infra-estruturas;
e) Proposta de zonamento;
f) Propostas de aquisição de solo.
2 - As situações de incompatibilidade sectorial que eventualmente surjam durante a elaboração do programa base serão resolvidas por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 11.º
(Aprovação do programa base)
1 - Compete à câmara municipal aprovar o programa base, tendo em conta o parecer das seguintes entidades:

a) Assembleias e juntas de freguesia;
b) Conselho municipal, quando instalado e em funcionamento;
c) Comissão de acompanhamento do plano director municipal.
2 - A câmara municipal deverá promover a participação da população do município, através das suas entidades representativas, em reuniões que tenham por objectivo a divulgação e discussão do programa base.

Artigo 12.º
(Elaboração do projecto de plano)
1 - O projecto de plano director municipal será elaborado pela equipa técnica constituída para o efeito, visando o desenvolvimento do programa base. O seu conteúdo técnico deverá corresponder ao especificado na Portaria 989/82, de 21 de Outubro.

2 - Durante a elaboração do projecto de plano serão efectuadas reuniões, sempre que necessário, com a participação da equipa técnica, da câmara municipal e da comissão de acompanhamento, para a definição das opções fundamentais.

3 - Das reuniões será elaborada acta, em que constarão as posições assumidas pelos participantes. Eventuais diferendos sectoriais serão decididos por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 13.º
(Pareceres)
1 - As entidades que sejam solicitadas a pronunciar-se sobre o programa base e sobre o projecto de plano deverão emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias.

2 - O início do prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data de recepção do ofício que remete os estudos para apreciação.

3 - A não emissão de parecer no prazo mencionado vale para todos os efeitos como aceitação.

Artigo 14.º
(Observações)
1 - Durante a elaboração do projecto de plano director municipal, os municípes e entidades nele interessadas poderão dirigir à câmara municipal as observações que entenderem formular sobre as soluções a consagrar nesse plano.

2 - Nenhuma observação poderá tratar mais de um assunto.
3 - As observações deverão ser escritas e entregues na secretaria da câmara municipal ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4 - As observações deverão instruir o processo a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 15.º
(Reuniões)
1 - A câmara municipal poderá promover a reunião das entidades que manifestarem divergências sobre as principais soluções a consagrar no plano.

2 - A reunião será convocada por ofício, acompanhado dos elementos que retratem a solução proposta e as divergências de opinião que esta suscita e, ainda:

a) De uma proposta de ordem de trabalho;
b) De uma relação de entidades convocadas.
3 - As entidades convocadas deverão enviar às reuniões representantes habilitados com pareceres que fundamentem as suas posições concordantes ou discordantes em relação às soluções que as afectem.

4 - Da reunião será lavrada acta, desde logo concluída e assinada, com cópia para cada uma das entidades representadas.

Artigo 16.º
(Apreciação do projecto)
No prazo de 15 dias após a recepção do projecto de plano director municipal, a câmara municipal deverá apreciá-lo e fixar o local e as datas de início e termo do inquérito público referido no artigo 13.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 17.º
(Notificação)
1 - A data de início do inquérito público do projecto final de plano será obrigatoriamente notificada pela câmara municipal às entidades e aos particulares cujas observações apresentadas nos termos do artigo 14.º não foram consideradas no projecto ou foram por este prejudicadas.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá efectuar-se antes do dia fixado para o início do inquérito público.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 17 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Decreto-Lei 208/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Portaria 989/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Especifica o conteúdo técnico dos planos directores municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda