Portaria 989/82
de 21 de Outubro
Através da publicação do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio, foram estabelecidas as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais. Para a plena utilização desta figura importa estabelecer, conforme previsto no artigo 31.º do citado diploma, a especificação do seu conteúdo técnico o que constitui objecto da presente portaria.
Nestes termos:
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
Artigo 1.º
(Enquadramento)
1 - Na elaboração do plano director municipal deverão ser tomadas em consideração as normas e planos de ordem superior, quando existam.
2 - O plano director municipal deverá definir as orientações necessárias ao estudo dos planos de âmbito municipal, nomeadamente dos planos de urbanização, necessários à sua implementação.
Artigo 2.º
(Caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos)
1 - O plano director municipal deverá caracterizar as componentes fisiográficas do terreno e o solo quanto à sua utilização actual e capacidade de uso.
2 - O subsolo será caracterizado quanto às explorações dos recursos existentes e quanto às jazidas minerais, quando conhecidas.
3 - Serão também caracterizados os recursos hídricos de superfície e hidrogeológicos.
Artigo 3.º
(Estudos demográficos)
1 - O plano director municipal conterá os estudos demográficos que caracterizem e definam a evolução demográfica do município, através de indicadores das suas potencialidades, nomeadamente natalidade, mortalidade e saldos migratórios.
2 - Os estudos deverão deferir, para o período de vigência do plano:
a) População do município por grupos etários e por sexo;
b) População por grupos etários e por sexo, para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes;
c) Evolução dos indicadores demográficos.
Artigo 4.º
(Estudos económicos)
1 - O plano director municipal deverá conter os estudos económicos que definam para o município e para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes, durante o período de vigência do plano:
a) População activa por sectores de actividade, grupos etários e por sexo;
b) PNB por sectores de actividade;
c) Estudo prospectivo dos sectores de actividade determinantes da evolução do município;
d) Perspectivas de emprego;
e) Evolução dos indicadores económicos.
2 - Os estudos deverão fundamentar as propostas de desenvolvimento de cada sector de actividade, de acordo com a evolução demográfica prevista e os objectivos nacionais de desenvolvimento.
Artigo 5.º
(Análise social)
1 - Serão estudadas as condições de vida da população do município, através de indicadores de rendimento, condições de habitação, de ensino, de lazer, nível médio de preços e caracterizados os principais equipamentos e organizações sociais.
2 - Serão estabelecidos os indicadores que fundamentem as propostas do plano.
Artigo 6.º
(Análise dos aglomerados urbanos)
1 - Será estudado cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes por forma a caracterizar-se o seu perímetro urbano actual, os acessos principais, os equipamentos e infra-estruturas de nível municipal e supramunicipal.
2 - Os estudos de caracterização deverão evidenciar as insuficiências actuais dos aglomerados na sua organização urbana interna, nos equipamentos e infra-estruturas e nos seus acessos e fundamentar as propostas do plano naqueles sectores.
Artigo 7.º
(Relações intermunicipais)
1 - O plano director municipal deverá definir as relações de interdependência com os municípios limítrofes, a partir de indicadores de fluxos de população activa, e dos principais sectores de actividade.
2 - Deverá também definir o grau de dependência relativamente aos outros municípios da região em que se integre,
Artigo 8.º
(Rede urbana)
1 - O plano director municipal conterá uma análise dos aglomerados do município, nomeadamente segundo as suas componentes demográficas, económicas, sociais, a sua estrutura urbana, localização e meios de comunicação, pela qual se determinará a posição de cada aglomerado urbano, como factor de desenvolvimento.
2 - Este estudo fundamentará as propostas de desenvolvimento urbanístico de cada aglomerado, devendo permitir a definição quantitativa das expansões urbanas, as áreas de expansão dos diferentes sectores de actividade, as infra-estruturas e os equipamentos necessários.
Artigo 9.º
(Hierarquia dos aglomerados)
1 - O plano director municipal conterá uma hierarquização dos aglomerados urbanos, definida a partir da caracterização e desenvolvimento actuais, das potencialidades das infra-estruturas e dos equipamentos e ainda das propostas de desenvolvimento municipal.
2 - Deverá fundamentar a implantação das infra-estruturas e dos equipamentos de nível municipal e supramunicipal, pelos diferentes aglomerados, de acordo com aquela hierarquia.
Artigo 10.º
(Zonamento do território municipal)
1 - Através do zonamento, o plano director municipal definirá para o seu período de vigência:
a) Áreas ou corredores destinados às redes e sistemas de comunicação e de saneamento básico;
b) Áreas destinadas a fins agrícolas, florestais e indústrias extractivas;
c) Delimitação dos aglomerados existentes e das suas áreas de expansão e das zonas industriais, que serão objecto de estudos para a elaboração de planos gerais de urbanização;
d) Delimitação de zonas ou parques industriais fora dos aglomerados;
e) Criação de novos aglomerados urbanos;
f) Delimitação de áreas de recuperação de loteamentos clandestinos, que serão objecto de plano geral de urbanização;
g) Zonas de protecção a valores do património histórico, cultural e artístico;
h) Áreas de conservação da natureza e de protecção da paisagem;
i) Áreas afectas a recursos hídricos e hidrogeológicos;
j) Áreas sujeitas a servidões administrativas;
k) Áreas rurais degradadas a recuperar;
l) Áreas rurais não especificamente classificadas.
2 - Estas áreas serão caracterizadas nas suas componentes principais, por forma a fundamentar-se a definição de orientações que irão enquadrar os estudos específicos de que as mesmas sejam objecto para a implementação do plano director municipal.
Artigo 11.º
(Regulamento)
O regulamento do plano director municipal estabelecerá as orientações genéricas e os parâmetros a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação das áreas definidas pelo zonamento.
Artigo 12.º
(Programa de realizações)
O plano director municipal conterá programas a curto e médio prazos, para a sua implementação, pelos quais será estabelecida a execução de:
a) Planos gerais de urbanização e planos de pormenor para os aglomerados urbanos;
b) Estudos sectoriais a elaborar, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos;
c) Obras a promover pelo município;
d) Protocolos a estabelecer com a administração regional ou central, nomeadamente para a realização de infra-estruturas e equipamentos;
e) Contratos programa a estabelecer para a realização de operações urbanísticas e habitacionais.
Artigo 13.º
(Plano de financiamento)
1 - O plano de financiamento conterá uma estimativa do custo de todas as operações previstas no programa de realizações a curto e médio prazos, a promover pelas entidades públicas e privadas.
2 - Para as operações a promover serão especificadas as fontes de financiamento respectivas, de acordo com o faseamento previsto no programa.
Artigo 14.º
(Constituição do plano)
1 - O plano director municipal deverá conter pelo menos, em peças escritas e desenhadas, os elementos mencionados nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.
2 - O relatório descreverá as metas e objectivos de desenvolvimento do território municipal e justificará as medidas e disposições adoptadas no plano, através de estudos elaborados de acordo com as matérias sectoriais definidas na presente portaria.
3 - A planta de síntese poderá ser desagregada por temas.
4 - As plantas cartográficas definirão geograficamente os temas estudados.
Artigo 15.º
(Apresentação)
1 - Serão utilizadas as escalas 1:5000, 1:10000 e 1:25000, para as plantas cartográficas, de acordo com a área do município e a pormenorização exigida pela natureza dos estudos. As restantes peças gráficas serão desenhadas nas escalas adequadas.
2 - As peças escritas e desenhadas dos planos directores e municipais serão apresentadas no formato A4, para o que será adoptada a dobragem conveniente.
Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Setembro de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.