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Decreto-lei 308/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições destinadas a dar mais eficiência à defesa dos terrenos de maior aptidão agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/79

de 20 de Agosto

No ambiente terrestre, um dos elementos basilares é o solo e dentro das suas funções fundamentais avulta como imprescindível a de satisfazer uma das necessidades vitais do homem pela obtenção de produtos vegetais, em particular os destinados à alimentação.

Os solos mais favoráveis a esta finalidade obedecem a condicionalismos específicos de fertilidade, espessura, situação topográfica, disponibilidades de água, etc., cuja formação pode levar milhares de anos a concretizar-se e escassos minutos a destruir.

No nosso país existem apenas cerca de 28% de solos com capacidade de uso agrícola, não excedendo 12% os de maior potencialidade. Não obstante, a ânsia desordenada de expansão habitacional, industrial e outras vêm provocando a invasão e desvio da função principal desses solos em escala crescente, sendo de preferência apetecidas para urbanização as zonas planas e as baixas, que coincidem normalmente com os melhores solos aráveis.

Torna-se, pois, premente dar mais eficiência à defesa dos terrenos de maior aptidão agrícola, sem, contudo, estrangular determinadas obras ou empreendimentos de interesse social ou económico julgados relevantes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e na linha de rumo que informou o Decreto-Lei 356/75, de 8 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os solos cuja capacidade de uso seja a correspondente às classes A e B e subclasse Ch são, independentemente da sua localização e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, reservados para fins exclusivamente agrícolas, ficando todas as construções, aterros, escavações ou qualquer outro meio de inutilização desses solos dependentes de autorização do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - Nos concelhos ou freguesias onde não existam solos das classes A e B é extensivo aos solos classificados em toda a classe C o regime estabelecido no número anterior.

3 - Nos concelhos ou freguesias onde se verifique fraca representação dos solos das classes A e B pode o Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, tornar extensivo a todos os solos classificados na classe C aquele regime.

4 - São igualmente defendidos os solos que constituem o «assento» de explorações agrícolas viáveis, bem como as áreas submetidas a importantes investimentos de melhoramento dos solos, sem dependência da sua capacidade de uso, e cujo aproveitamento seja determinante da exequibilidade das explorações em questão, devendo estas circunstâncias ser confirmadas pelos serviços regionais de agricultura correspondentes.

Art. 2.º Exceptuam-se, porém:

a) As construções de finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas em explorações que a justifiquem e laborem nesses solos defendidos;

b) As construções a implantar dentro dos actuais limites dos aglomerados urbanos e dos definidos em instrumentos urbanísticos legalmente aprovados;

c) As habitações para fixação de agricultores nos seus prédios rústicos constituídos unicamente por solos defendidos, desde que daí resultem benefícios para a agricultura;

d) Expansões urbanas e outras construções, nomeadamente vias de comunicação e edifícios de interesse público;

e) Autorizações já concedidas.

Art. 3.º O Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, procederá à delimitação dos solos defendidos adjacentes aos aglomerados urbanos, como prioridade mais importante.

Art. 4.º - 1 - É da competência da respectiva direcção regional de agricultura decidir a natureza defendida dos solos, nos termos do artigo 1.º, ou confirmar a existência de qualquer das excepções previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º 2 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento previsto no artigo seguinte, e comunicada ao requerente e ao proprietário do terreno, quando este não for o requerente.

3 - Quando não disponham de pessoal especializado no campo da pedologia aplicada, poderão as direcções regionais de agricultura solicitar à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola o necessário apoio técnico.

4 - Das decisões previstas neste diploma haverá sempre recurso para os tribunais judiciais.

Art. 5.º O requerimento para a inutilização pretendida do solo arável ainda não classificado em cartas já publicadas será dirigido à direcção regional de agricultura, contendo obrigatoriamente:

a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;

b) Identificação das construções, aterros, escavações ou quaisquer outros meios de inutilização pretendidos, com menção da área abrangida e localização num extracto da carta militar de Portugal de escala 1:25000 e indicação de pormenor numa planta de escala não inferior a 1:10000, quando exista.

Art. 6.º No prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da decisão, poderá o requerente ou o proprietário do terreno reclamar para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, que decidirá da reclamação no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 7.º É da competência da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a emissão de parecer, nos domínios referentes à classificação do terreno, sobre:

a) Planos de urbanização e perímetros de aglomerados urbanos;

b) Vias de comunicação;

c) Outros processos de inutilização de solos agrícolas de área superior a 5000 m2.

Art. 8.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 6.º, é criada na Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a Comissão de Apreciação de Projectos, com a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, um dos quais será o presidente;

b) Um representante da direcção regional de agricultura cuja decisão esteja em reclamação;

c) Um representante do Serviço de Estudos do Ambiente;

d) Um representante de câmara municipal em que decorrer o processo de inutilização do solo;

e) Um representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

f) Representantes de outros serviços públicos interessados que o presidente entenda deverem integrar a Comissão, cuja designação será por este solicitada aos serviços, caso a caso, sem direito a voto.

2 - A não indicação no prazo de quinze dias, a contar da solicitação, de representante feita ao abrigo da alínea e) do número anterior significa que o serviço demandado não pretende fazer-se representar na Comissão.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Art. 9.º - 1 - É da competência da Comissão de Apreciação de Projectos a autorização de implantação, sob o ponto de vista agronómico, em solos classificados como defendidos, de construções ou outros processos de inutilização de solos defendidos que considere de comprovado interesse local, regional ou nacional e sem alternativa de localização.

2 - O exercício da competência da Comissão de Apreciação de Projectos depende do prévio requerimento dos interessados, que deverá ser acompanhado dos elementos considerados necessários à confirmação do interesse local, regional ou nacional e à inexistência de alternativa de localização da construção ou de outro processo de inutilização dos solos defendidos.

3 - A decisão da Comissão de Apreciação de Projectos deverá ser proferida no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada do requerimento ou do recebimento dos elementos complementares pedidos ao requerente, quando o presidente ou a Comissão os considerem necessários.

Art. 10.º - 1 - Todos os processos para licenciamento ou aprovação de construções, urbanizações, delimitação de perímetros de aglomerados urbanos, vias de comunicação, aterros, escavações ou outros meios de inutilização do solo arável estarão, desde o início, instruídos com a informação da respectiva direcção regional de agricultura, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou da Comissão de Apreciação de Projectos, constituindo tal informação formalidade essencial, desde que ainda não se encontrem definidas em carta de capacidade de uso do solo.

2 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior os processos para licenciamento de obras em zonas relativamente às quais existam plano de urbanização e loteamentos de perímetros urbanos superiormente aprovados.

Art. 11.º Para efeitos deste diploma, os solos classificam-se em cinco classes - A, B, C, D e E -, conforme foram definidos pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas para a elaboração da carta de capacidade de uso do solo.

Art. 12.º O Ministro da Agricultura e Pescas regulamentará por meio de despacho as excepções previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e discriminará as classes de capacidade de uso referidas no artigo anterior.

Art. 13.º Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, deverão as câmaras municipais propor à aprovação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, os perímetros dos aglomerados urbanos dos respectivos concelhos.

Art. 14.º A infracção ao disposto no artigo 1.º deste diploma constitui contra-ordenação social, punível com multa de 1000$00 a 200000$00, e importa a restituição dos solos a uma situação tão próxima quanto possível daquela em que se encontrava anteriormente, a expensas do infractor.

Art. 15.º Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, ao Serviço de Estudos do Ambiente e às câmaras municipais a fiscalização das infracções a este diploma.

Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 356/75, de 8 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-210493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 356/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas de defesa dos recursos naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-13 - Portaria 28/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Determina que seja desanexada uma parcela de terreno no prédio rústico Vale do Junco, sito no concelho da Chamusca, e transmitido o seu domínio a favor da Junta de Freguesia de Ulme.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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