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Decreto Legislativo Regional 19/86/M, de 1 de Outubro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/86/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos.

O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, fez depender a aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de decreto legislativo regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

Considerando a necessidade de o tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira, com as alterações ditadas pela especificidade regional:

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, com as alterações impostas pela especificidade regional constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 32.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...
3 - ...
a) Edificabilidade equivalente a 250 fogos ou a 1 ha nos loteamentos em que predomine a indústria.

Art. 32.º - 1 - ...
...
e) Planta pormenorizada, cotada à escala 1:2000 ou 1:1000, correspondente ao estado actual do terreno e, bem assim, do arruamento que o serve na extensão de 100 m para cada lado do respectivo termo.

Art. 3.º - 1 - As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, à administração central, ao Governo da República ou aos seus departamentos consideram-se reportadas, e serão exercidas, na Região, à administração regional autónoma, ao Governo Regional e aos seus correspondentes departamentos.

2 - Igualmente, no âmbito da Região, as referências feitas ao Diário da República consideram-se reportadas à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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