Decreto Legislativo Regional 9/84/A
Exploração de pedreiras
Considerando que a legislação reguladora da exploração de pedreiras nesta Região Autónoma está praticamente toda ela revogada;
Considerando que estas massas minerais constituem uma riqueza que é necessário preservar, não só pelo valor obtido na extracção mas também pelo que é e pode ser criado e acrescentado pelas indústrias a jusante por elas alimentadas;
Considerando, por outro lado, a ingente necessidade de obstar à produção de efeitos perniciosos e de difícil reparação derivados da desregrada proliferação de explorações, sobretudo no que aos aspectos urbanístico e ecológico se refere:
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
Massas minerais e sua exploração
Artigo 1.º - 1 - As massas minerais, constituídas pelas rochas e outras ocorrências minerais não legalmente qualificadas como depósito mineral, integram-se no domínio privado do proprietário da superfície dos prédios onde se localizam.
2 - A respectiva exploração só pode ter lugar depois de obtida a correspondente licença de estabelecimento e está sempre sujeita a fiscalização, nos termos deste diploma, podendo também ser condicionada ou proibida.
Art. 2.º No presente diploma, as expressões seguintes devem interpretar-se com o sentido que para cada uma vai indicado:
a) Lavra - a actividade técnica desenvolvida na exploração de qualquer massa mineral;
b) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração e instalação e os depósitos necessários à sua lavra, designadamente das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas;
c) Anexos da pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e os serviços exclusivamente afectos à pedreira;
d) Estabelecimento da pedreira - o conjunto formado pela pedreira e seus anexos;
e) Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
f) Pesquisa - a actividade que visa a descoberta das massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência do valor económico.
Art. 3.º - 1 - A licença de estabelecimento só pode ser concedida:
a) Ao proprietário da massa mineral que está na base do estabelecimento;
b) A terceiro, se tiver celebrado contrato de exploração com o proprietário.
2 - As relações entre o proprietário e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato a que se refere a alínea b) do número anterior, segundo regras especiais a fixar, e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessárias adaptações.
Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, com vista a inventariar as massas minerais, poderá proceder aos trabalhos de pesquisa que se mostrem necessários, os quais deverão ser efectuados de modo a reduzir, tanto quanto possível, os prejuízos e os incómodos causados aos proprietárias do solo.
2 - Os proprietários afectados pelos trabalhos referidos no número anterior terão direito a indemnização pelos prejuízos sofridos e à reposição do solo em estado tão aproximado quanto possível daquele em que se encontrava quando se iniciaram os trabalhos.
Art. 5.º Nenhuma exploração poderá ser abandonada sem que o respectivo explorador tenha executado as medidas de segurança e de recuperação paisagística que lhe foram determinadas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, de acordo com as condições em que a licença foi concedida.
CAPÍTULO II
Das restrições impostas pelo melhor aproveitamento das massas minerais
Art. 6.º Quando a exploração de determinadas massas minerais se deva considerar de interesse para a economia regional, poderão ser cativadas as áreas em que tais massas minerais se localizem e impostas para aquela exploração condições especiais, através de portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Art. 7.º - 1 - Fica vedada a exploração de pedreiras em zonas de terreno que circundem prédios, obras, instalações, monumentos, áreas protegidas e de interesse ecológico ou acidentes naturais, em termos a regulamentar.
2 - A construção de obras a que seja inerente, nos termos do n.º 1, uma zona de defesa que afecte pedreiras carece de autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria, que só poderá concedê-la quando se comprove que a obra não pode, salvo grave prejuízo, ter localização que afecte o estabelecimento da pedreira.
Art. 8.º - 1 - Quando a exploração de massas minerais possa afectar explorações minerais ou de águas minerais da vizinhança, o Secretário Regional do Comércio e Indústria decidirá, por despacho, se é ou não viável a sua exploração simultânea.
2 - No caso de ser viável a exploração simultânea mediante a execução de obras determinadas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ouvidos os interessados, serão as mesmas executadas a expensas do explorador da pedreira.
3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, o Governo Regional decidirá qual das explorações deverá manter-se, por oferecer maior interesse regional, havendo lugar a indemnização do prejudicado, a suportar pela outra parte.
Art. 9.º - 1 - Quando na área abrangido por uma licença de prospecção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma pedreira objecto de licença de estabelecimento requerida ou já concedida e se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona prevista ou reservada para a exploração da pedreira, não poderão os mesmos ser iniciados sem prévio acordo escrito entre o requerente da licença ou explorador da pedreira e o titular da licença de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da sua justa harmonização.
2 - Se os trabalhos de prospecção e pesquisa do deposito mineral afectarem a exploração da pedreira, o explorador terá direito a ser indemnizado pelos prejuízos a que derem causa.
3 - Na falta de acordo entre os interessados, os termos por que se hão-de regular as relações entre ambos serão fixados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sem prejuízo de recurso contencioso interposto por qualquer das partes, o qual não terá, porém, efeito suspensivo.
Art. 10.º - 1 - Quando necessário, para a execução de obras públicas poderão ser requisitadas substâncias extraídas de pedreiras, desde que não sejam afectados compromissos comerciais já firmados pelo explorador.
2 - A requisição das substâncias extraídas será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e do Equipamento Social e deverá incidir apenas sobre as substâncias que, por razões de ordem económica e técnica, se mostrem mais adequadas para a obra.
3 - O preço a pagar pelas substâncias requisitadas deve corresponder ao seu valor corrente no mercado e, na falta de acordo com o explorador, será fixado no despacho de requisição.
4 - Quando não esteja em curso a respectiva exploração, a requisição poderá incidir sobre as próprias massas minerais, cuja exploração poderá então ser feita pela Região ou por empreiteiro com quem contrate, devendo a posse da massa mineral ser restituída ao proprietário, finda a exploração, com o terreno devidamente regularizado.
Art. 11.º - 1 - É permitida a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras, quando se reconheça que estas, pela natureza e extensão das massas minerais existentes, têm interesse relevante para a economia regional.
2 - A expropriação pode ser feita a favor da Região ou de outra pessoa jurídica, singular ou colectiva, interessada na exploração da pedreira e a quem se reconheça idoneidade bastante.
Art. 12.º - 1 - O prédio em que se localize a pedreira e os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão da utilidade pública da pedreira.
2 - A servidão será constituída por acto administrativo, quando se verifique que a utilidade que dela resulta é, em termos de interesse público, superior ao prejuízo causado.
CAPÍTULO III
Da concessão e transmissão de licença de estabelecimento
Art. 13.º A licença de estabelecimento é concedida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ouvida a Secretaria Regional do Equipamento Social e a câmara municipal do concelho onde se localizar a pedreira.
Art. 14.º - 1 - No exame e apreciação do pedido de licença deverão ser tidas em conta as condições exigidas para o bom aproveitamento da massa mineral, tais como os trabalhos a realizar, os acessos possíveis, as reservas necessárias à continuidade da lavra, o espaço para depósito dos produtos extraídos e, em geral, tudo o que seja de considerar para avaliar as possibilidades de desenvolvimento eficaz da exploração, nomeadamente a capacidade e idoneidade do requerente.
2 - Quando o entenda de interesse, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria poderá promover estudos especiais com vista a valorização tecnológica da pedreira.
Art. 15.º - 1 - A licença pode ser concedida definitiva ou provisoriamente.
2 - Em caso de licença provisória, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria notificará o requerente das exigências que terá de satisfazer para a sua conversão em definitiva e fixar-lhe-á um prazo findo o qual, sem que tais exigências tenham sido satisfeitos, a licença se considerará cancelada.
3 - Quando a licença seja concedida definitivamente, poderão sempre ser impostas condições especiais que se justifiquem no caso concreto, nomeadamente medidas de recuperação paisagística a executar durante e após a exploração.
4 - A concessão de licença definitiva será comunicada pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria à câmara municipal do concelho da localização da pedreira.
Art. 16.º - 1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só poderá operar-se validamente com autorização da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, exarada em requerimento apresentado pelo interessado.
2 - A transmissão da licença deve ser comunicada pela mesma Secretaria Regional à câmara municipal do concelho.
Art. 17.º - 1 - É devido pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao estabelecimento e consequente exploração de pedreiras:
a) Pedido de licença de estabelecimento;
b) Pedido de aprovação de novo plano de lavra;
c) Pedido de autorização de transmissão de licença de estabelecimento;
d) Participação de mudança de pessoa que dirige os trabalhos;
e) Pedido de alteração de zona de defesa que afecte a pedreira.
2 - Os valores das taxas serão fixados por decreto regulamentar, podendo, no entanto, ser actualizados mediante portaria dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Art. 18.º A exploração e o abandono de pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas minerais e a regras de segurança a estabelecer.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização de pedreiras
Art. 19.º A exploração de pedreiras está sujeita a fiscalização administrativa, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e das autoridades municipais e policiais.
Art. 20.º A exploração de pedreiras será ainda sujeita a fiscalização técnica por parte da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
CAPÍTULO V
Das sanções
Art. 21.º - 1 - Quem explorar pedreiras em transgressão às disposições do presente diploma ou do seu regulamento, quer por não possuir a respectiva licença de estabelecimento quer por não cumprir qualquer outra das suas disposições, incorrerá, conforme os casos, nas seguintes sanções:
a) Coima;
b) Perda de licença de estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, cabendo recurso da aplicação da alínea b) nos termos gerais.
Art. 22.º - 1 - As coimas a aplicar poderão variar entre 1000$00 e 50000$00 e serão graduadas conforme a gravidade da falta cometida e as circunstâncias que a rodearem.
2 - Em caso de reincidência, o montante da coima será duplicado.
3 - Os limites fixados no n.º 1 poderão ser actualizados por resolução do Governo Regional.
Art. 23.º - 1 - A perda da licença de estabelecimento deverá ser imposta nos seguintes casos:
a) Quando, no espaço de 1 ano, o explorador transgrida por 3 vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o explorador se recuse a cumprir as determinações da direcção regional competente, ficando, neste caso, ressalvado o direito de recurso dessas determinações.
2 - Fora dos casos referidos no número anterior, a sanção de perda da licença de estabelecimento pode ainda ser aplicada sempre que a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 24.º - 1 - Os exploradores de pedreiras devem requerer, no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do decreto legislativo regional, a respectiva licença de estabelecimento, se ainda a não possuírem.
2 - Na apreciação do pedido referido no número anterior deverão ser tomados em consideração os direitos adquiridos e as expectativas criadas, aceitando-se, nomeadamente, o contrato existente entre o proprietário e o explorador, que deverá ser reduzido a escrito.
Art. 25.º - 1 - Nos casos referidos no artigo anterior, se o proprietário se recusar a assinar documento escrito de que constem as condições acordadas, poderá o mesmo ser substituído por declaração prestada pelo explorador.
2 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria notificará o proprietário para que confirme ou negue as condições constantes da declaração prestada.
3 - Se o proprietário confirmar ou se nada disser no prazo de 60 dias, considerar-se-á que existe acordo nesses termos, sendo concedida a licença definitiva.
4 - Se o proprietário negar as condições constantes da declaração, a licença será concedida a título provisório, convertendo-se em definitiva:
a) A qualquer momento, se o proprietário vier a confessar a verdade da declaração feita pelo explorador;
b) No prazo de 60 dias após a concessão da licença provisória, se entretanto o proprietário não intentar acção contra o explorador para definição dos termos do contrato.
5 - Se o proprietário intentar a acção referida na alínea b) do número anterior, a licença manter-se-á provisória até que transite em julgado a sentença que nessa acção seja proferida. Em face de tal sentença, a licença será convertida em definitiva, se confirmar as declarações do explorador, e cancelada, no caso contrário.
Art. 26.º O Governo Regional fará publicar a regulamentação necessária à execução do presente diploma no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.