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Decreto Regulamentar 27/82, de 18 de Maio

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Sumário

Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/82

de 18 de Maio

Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE;

Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos.

Art. 2.º O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintes condições:

a) Ter sido pasteurizado no próprio centro;

b) Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis;

c) Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem.

Art. 3.º Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações:

a) Número e idade de aves do bando quando em postura;

b) Sua produção;

c) Destino dado à produção.

Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade.

Art. 5.º - 1 - Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro.

2 - O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação.

3 - Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue:

Região 1 - distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Região 2 - distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém.

Região 3 - distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.

Art. 6.º As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 7.º As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 4.º constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.

Art. 8.º O artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 49/81, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - A instalação dos centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados.

4 - ...........................................................................

Art. 9.º Fica revogado o artigo 47.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 49/81.

Art. 10.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 4 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/18/plain-17628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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