Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 382/78, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Inclui numa única categoria habitacional todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 382/78

de 14 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei 608/73, deverão incluir-se numa única categoria habitacional, nos termos dos artigos seguintes, e serão caracterizadas pelo respectivo tipo.

2.º O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.

3.º - 1 - As tipologias das casas de renda limitada são T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5).

2 - Para casas de renda limitada a construir ao abrigo da legislação sobre contratos de desenvolvimento de habitação, com projectos já aprovados à data da publicação desta portaria, poderão ser construídos tipos habitacionais T(índice 0) e T(índice 6).

4.º Até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público, as casas de renda limitada respeitarão as características mínimas seguintes:

a) Cada tipo de casa de renda limitada terá as dimensões mínimas, medidas em termos de área útil, constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) b) Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não poderão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais, onde os mesmos se venham a situar, correntemente aceitam para construções equivalentes.

5.º - 1 - Os senhorios de casas de renda limitada construídas ao abrigo do Decreto-Lei 36212, de 7 de Abril de 1947, e legislação complementar, requererão, quando deva haver lugar a novo contrato, à respectiva câmara municipal, a classificação do fogo, nos termos da presente portaria.

2 - O resultado da classificação será anotado no cadastro a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 608/73.

6.º Fica revogada a Portaria 548/77, de 30 de Agosto, na matéria que se refere ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-04-07 - Decreto-Lei 36212 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Insere diversas disposições relativas à construção de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-30 - Portaria 548/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Actualiza as normas relativas às casas de renda limitada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda