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Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera o nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/82

de 19 de Fevereiro

A ajuramentação dos agentes de fiscalização, guarda e vigilância dos caminhos de ferro portugueses encontra-se regulada no capítulo VI do Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º daquele Regulamento, a ajuramentação era prestada perante o administrador de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e perante o presidente da câmara, nos restantes concelhos do País, atenta a competência administrativa e policial conferida àqueles cargos públicos.

A publicação e entrada em vigor da lei das autarquias locais (Lei 79/77, de 25 de Outubro), que veio extinguir a figura de administrador de bairro e retirar aos presidentes das câmaras a competência em que se fundamentava a capacidade para receberem as ajuramentações e, em consequência, conferirem a qualidade de agentes fiscalizadores, retirou ao referido no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro a sua eficácia, com os prejuízos evidentes daí resultantes, nomeadamente pela impossibilidade de conferir aos agentes fiscalizadores os poderes necessários para o exercício das funções que lhe são cometidas.

Assim, foi decidido proceder à alteração do referido artigo, adaptando-o às novas realidades administrativas, a exemplo do que se fez relativamente aos transportes rodoviários e ao metropolitano, passando deste modo a ajuramentação a ser feita perante os governadores civis do distrito da sede do trabalho do futuro agente fiscalizador.

A opção por este critério da sede de trabalho prendeu-se com razões de operacionalidade do acto de ajuramentação decorrentes da dispersão geográfica da própria empresa e dos locais de trabalho dos futuros agentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro), que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - O juramento de exercer com probidade e fidelidade a competência que lhes é atribuída será prestado perante o governador civil do distrito onde se situa a sede de trabalho do agente.

4 - ...........................................................................

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/19/plain-121948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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