de 19 de Fevereiro
A ajuramentação dos agentes de fiscalização, guarda e vigilância dos caminhos de ferro portugueses encontra-se regulada no capítulo VI do Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º daquele Regulamento, a ajuramentação era prestada perante o administrador de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e perante o presidente da câmara, nos restantes concelhos do País, atenta a competência administrativa e policial conferida àqueles cargos públicos.
A publicação e entrada em vigor da lei das autarquias locais (Lei 79/77, de 25 de Outubro), que veio extinguir a figura de administrador de bairro e retirar aos presidentes das câmaras a competência em que se fundamentava a capacidade para receberem as ajuramentações e, em consequência, conferirem a qualidade de agentes fiscalizadores, retirou ao referido no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro a sua eficácia, com os prejuízos evidentes daí resultantes, nomeadamente pela impossibilidade de conferir aos agentes fiscalizadores os poderes necessários para o exercício das funções que lhe são cometidas.
Assim, foi decidido proceder à alteração do referido artigo, adaptando-o às novas realidades administrativas, a exemplo do que se fez relativamente aos transportes rodoviários e ao metropolitano, passando deste modo a ajuramentação a ser feita perante os governadores civis do distrito da sede do trabalho do futuro agente fiscalizador.
A opção por este critério da sede de trabalho prendeu-se com razões de operacionalidade do acto de ajuramentação decorrentes da dispersão geográfica da própria empresa e dos locais de trabalho dos futuros agentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro), que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - O juramento de exercer com probidade e fidelidade a competência que lhes é atribuída será prestado perante o governador civil do distrito onde se situa a sede de trabalho do agente.
4 - ...........................................................................
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.