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Decreto Regulamentar 4/80, de 13 de Março

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Sumário

Altera os cadernos de encargos tipo aprovados pelos Decretos n.os 40870, 43683 e 49371, respectivamente de 22 de Novembro de 1956, de 11 de Maio de 1961 e de 11 de Novembro de 1969.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/80

de 13 de Março

Os cadernos de encargos para fornecimento e recepção dos cimentos encontram-se desactualizados, porquanto entraram em vigor há já largos anos. De facto, para o cimento portland estão em vigor os Decretos n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956, e 41127, de 25 de Maio de 1967, e a Portaria 18189, de 5 de Janeiro de 1961; para o cimento pozolânico, o Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961, e para o cimento portland de ferro de alto-forno, o Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969.

Encontra-se em estudo a actualização desta regulamentação e já concluída a preparação dos projectos de normas portuguesas para cimentos. Uma das preocupações a que corresponde a elaboração das normas é a de procurar diminuir os gastos de energia na produção de cimentos, sem prejuízo para os utilizadores, introduzindo a possibilidade de serem adicionados no fabrico dos cimentos vários produtos, em quantidade limitada.

Com efeito, o projecto das normas prevê que sejam adicionadas pozolanas (naturais, artificiais ou certos subprodutos industriais, tais como cinzas volantes), escórias de alto-forno, e ainda, com a denominação genérica de aditivos inertes, outros materiais, tais como o calcário e o basalto, que actuam principalmente pelas suas propriedades físicas.

Atendendo a estas circunstâncias, e com base nos resultados dos ensaios levados a cabo no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, impõe-se desde já, e até à publicação de nova regulamentação sobre cimentos, proceder a alterações aos cadernos de encargos tipo aprovados pelos Decretos n.os 40870, 43683 e 49371.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O caderno de encargos para fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956, terá as seguintes alterações no capítulo I:

1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1 - Definição. - O cimento portland normal é um produto obtido pela moagem do clínquer resultante da cozedura, até princípio de fusão, de uma mistura íntima, devidamente proporcionada, de materiais calcários e argilosos, produto capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.

Durante a moagem do clínquer é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar essa operação, e de uma quantidade, até 5% do peso de clínquer, de matérias minerais de natureza diversa, como pozolanas, escórias de alto-forno ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).

2 - No n.º 5 «Valores especificados» o quadro será alterado nas linhas 15 e 16, como se indica:

(ver documento original) Art. 2.º O n.º 1 do capítulo I do caderno de encargos para fornecimento e recepção do cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Definição. - O cimento pozolânico normal é o produto obtido por moedura conjunta de clínquer de cimento portland e pozolana e que obedece a todas as prescrições do presente caderno de encargos.

O clínquer utilizado no fabrico de cimento pozolânico, quando moído, deve dar origem a cimento que obedeça às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal (Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956).

A pozolana deve obedecer às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas (Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960).

Durante a moagem de clínquer com a pozolana é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar esta operação, e de uma quantidade, até 5% do peso do clínquer e de pozolana, de matérias minerais de natureza diversa, como outras pozolanas, escórias de alto-forno ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).

Art. 3.º O caderno de encargos para o fornecimento e recepção dos cimentos portland de ferro e do cimento de alto-forno aprovado pelo Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969, terá as seguintes alterações no capítulo I:

1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1 - Definições. - O cimento portland de ferro é o produto obtido por moedura conjunta de uma quantidade não inferior a 70% nem superior a 80% de clínquer de cimento portland normal com uma quantidade não inferior a 20% nem superior a 30% de escória de alto-forno granulada, capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.

O cimento de alto-forno 60/80 é o produto obtido por moedura conjunta de uma quantidade não inferior a 60% nem superior a 80% de escória de alto-forno granulada com uma quantidade de clínquer de cimento portland normal não inferior a 20% nem superior a 40%, capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.

Designa-se por escória granulada de alto-forno o produto não metálico, constituído essencialmente por silicatos e aluminossilicatos de cálcio, obtido simultaneamente com o ferro num alto-forno de extracção deste metal dos seus minérios e arrefecido rapidamente em água, vapor de água ou ar, a partir do estado líquido.

O clínquer utilizado no fabrico de qualquer dos cimentos de escória, quando moído, deve dar origem a cimento que obedeça às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal (Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956).

Durante a moagem do clínquer com a escória é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar esta operação, e de uma quantidade, até 5% do peso do clínquer e escória, de matérias minerais de natureza diversa, como pozolanas ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).

2 - No n.º 6 «Valores especificados» o quadro será alterado nas linhas 14 e 15, como se indica:

(ver documento original) Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - João Lopes Porto.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/13/plain-205806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-22 - Decreto 40870 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento Portland normal.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto 42999 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, bem como o seu anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-05 - Portaria 18189 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Revoga e substitui várias disposições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-11 - Decreto 43683 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal - Revoga as especificações relativas ao cimento portland pozolânico, constantes do capítulo II do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 236, 2.ª série, de 10 de Outubro de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto 49371 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80, de 30 de Agosto, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Decreto-Lei 208/85 - Ministério do Equipamento Social

    Revê a legislação que regula as características e as condições de fornecimento e de recepção dos cimentos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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