de 13 de Março
Os cadernos de encargos para fornecimento e recepção dos cimentos encontram-se desactualizados, porquanto entraram em vigor há já largos anos. De facto, para o cimento portland estão em vigor os Decretos n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956, e 41127, de 25 de Maio de 1967, e a Portaria 18189, de 5 de Janeiro de 1961; para o cimento pozolânico, o Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961, e para o cimento portland de ferro de alto-forno, o Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969.Encontra-se em estudo a actualização desta regulamentação e já concluída a preparação dos projectos de normas portuguesas para cimentos. Uma das preocupações a que corresponde a elaboração das normas é a de procurar diminuir os gastos de energia na produção de cimentos, sem prejuízo para os utilizadores, introduzindo a possibilidade de serem adicionados no fabrico dos cimentos vários produtos, em quantidade limitada.
Com efeito, o projecto das normas prevê que sejam adicionadas pozolanas (naturais, artificiais ou certos subprodutos industriais, tais como cinzas volantes), escórias de alto-forno, e ainda, com a denominação genérica de aditivos inertes, outros materiais, tais como o calcário e o basalto, que actuam principalmente pelas suas propriedades físicas.
Atendendo a estas circunstâncias, e com base nos resultados dos ensaios levados a cabo no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, impõe-se desde já, e até à publicação de nova regulamentação sobre cimentos, proceder a alterações aos cadernos de encargos tipo aprovados pelos Decretos n.os 40870, 43683 e 49371.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O caderno de encargos para fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956, terá as seguintes alterações no capítulo I:
1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 - Definição. - O cimento portland normal é um produto obtido pela moagem do clínquer resultante da cozedura, até princípio de fusão, de uma mistura íntima, devidamente proporcionada, de materiais calcários e argilosos, produto capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.
Durante a moagem do clínquer é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar essa operação, e de uma quantidade, até 5% do peso de clínquer, de matérias minerais de natureza diversa, como pozolanas, escórias de alto-forno ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).
2 - No n.º 5 «Valores especificados» o quadro será alterado nas linhas 15 e 16, como se indica:
(ver documento original) Art. 2.º O n.º 1 do capítulo I do caderno de encargos para fornecimento e recepção do cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Definição. - O cimento pozolânico normal é o produto obtido por moedura conjunta de clínquer de cimento portland e pozolana e que obedece a todas as prescrições do presente caderno de encargos.
O clínquer utilizado no fabrico de cimento pozolânico, quando moído, deve dar origem a cimento que obedeça às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal (Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956).
A pozolana deve obedecer às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas (Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960).
Durante a moagem de clínquer com a pozolana é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar esta operação, e de uma quantidade, até 5% do peso do clínquer e de pozolana, de matérias minerais de natureza diversa, como outras pozolanas, escórias de alto-forno ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).
Art. 3.º O caderno de encargos para o fornecimento e recepção dos cimentos portland de ferro e do cimento de alto-forno aprovado pelo Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969, terá as seguintes alterações no capítulo I:
1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 - Definições. - O cimento portland de ferro é o produto obtido por moedura conjunta de uma quantidade não inferior a 70% nem superior a 80% de clínquer de cimento portland normal com uma quantidade não inferior a 20% nem superior a 30% de escória de alto-forno granulada, capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.
O cimento de alto-forno 60/80 é o produto obtido por moedura conjunta de uma quantidade não inferior a 60% nem superior a 80% de escória de alto-forno granulada com uma quantidade de clínquer de cimento portland normal não inferior a 20% nem superior a 40%, capaz de satisfazer a todas as prescrições do presente caderno de encargos.
Designa-se por escória granulada de alto-forno o produto não metálico, constituído essencialmente por silicatos e aluminossilicatos de cálcio, obtido simultaneamente com o ferro num alto-forno de extracção deste metal dos seus minérios e arrefecido rapidamente em água, vapor de água ou ar, a partir do estado líquido.
O clínquer utilizado no fabrico de qualquer dos cimentos de escória, quando moído, deve dar origem a cimento que obedeça às prescrições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal (Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956).
Durante a moagem do clínquer com a escória é permitida a adição de gesso, em quantidade adequada para a regularização dos tempos de presa, de agentes de moagem, em muito pequena quantidade, para facilitar esta operação, e de uma quantidade, até 5% do peso do clínquer e escória, de matérias minerais de natureza diversa, como pozolanas ou aditivos inertes (calcário, basalto, etc.).
2 - No n.º 6 «Valores especificados» o quadro será alterado nas linhas 14 e 15, como se indica:
(ver documento original) Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - João Lopes Porto.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.