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Decreto Regulamentar 56/83, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/83
de 23 de Junho
1. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 46.º, consagrou o direito à livre associação de todos os cidadãos e, no respectivo n.º 3, estabeleceu o princípio de que ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

2. No âmbito das radiocomunicações, o Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, modificado pelos Decretos n.os 37714, 38030 e 45642, de 30 de Dezembro de 1949, 3 de Novembro de 1950 e 6 de Abril de 1964, respectivamente, contém, no seu articulado, disposições que ferem o conteúdo da Constituição da República, nomeadamente a exigência de inscrição de todos os titulares de licenças de amador numa única associação com poder de representatividade exclusiva dos respectivos interesses.

3. Além disso, a prática adquirida no decorrer dos anos demonstrou carecerem de actualização outras disposições deste Regulamento, quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, justificando-se, assim, a sua revisão total.

4. Por outro lado, também o desenvolvimento tecnológico no âmbito das telecomunicações tem sido, e prevê-se que continue a sê-lo, muito grande, criando e pondo ao dispor dos indivíduos meios radioeléctricos cada vez mais sofisticados e que fazem já parte do dia-a-dia de todos.

Torna-se, portanto, necessário dar uma nova redacção ao artigo 3.º do Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933, de forma a conter as disposições de carácter geral, aplicáveis a toda e qualquer instalação radioeléctrica, que eram objecto do Regulamento dos Postos de Amador, sem prejuízo de posterior elaboração e publicação de normas regulamentadoras do uso dos referidos meios.

5. Com a aprovação dos estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal e posterior entrada em funcionamento, as atribuições cometidas aos Correios e Telecomunicações de Portugal pelo presente diploma passarão a ser desempenhadas por aquele organismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho.

Assim:
De acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, que aprovou o Regulamento dos Postos de Amador, bem como os Decretos n.os 37714, 38030 e 45642, respectivamente de 30 de Dezembro de 1949, 3 de Novembro de 1950 e 6 de Abril de 1964, que o alteraram.

Art. 2.º É aprovado o Regulamento de Amador de Radiocomunicações anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 3.º - 1 - Nenhuma estação radioeléctrica particular, emissora, receptora ou emissora-receptora não sujeita a outra regulamentação específica, poderá ser instalada ou utilizada sem prévio licenciamento.

Para efeitos de aplicação desta disposição, considera-se que a detenção de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores, com antena incorporada ou com antena exterior, em condições de funcionamento imediato, sem recorrer a meios especiais que não sejam a ligação da antena e da alimentação ao equipamento, pressupõe a sua utilização.

O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 10000$00 a 100000$00, bem como à apreensão provisória do material da estação, que será objecto das seguintes medidas:

a) Se a coima for paga e a estação for licenciada, o material será restituído;
b) Se a coima for paga e a estação não for licenciada, o material também será restituído, mas selado ou desmantelado, conforme tenha ou não tenha características que permitam o seu futuro licenciamento;

c) Se a coima não for paga, o material será apreendido definitivamente.
2 - Para efeitos de fiscalização, os vendedores de equipamentos radioeléctricos emissores, receptores ou emissores-receptores ficam obrigados a enviar à entidade licenciadora, no prazo de 8 dias úteis a contar da venda, os seguintes elementos:

a) Nome e morada do comprador, assim como o número do bilhete de identidade respectivo;

b) Marca, tipo e número de série do equipamento vendido.
O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 1000$00 a 10000$00.

3 - Os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores, construídos ou importados, bem como os não sujeitos a outras disposições regulamentares específicas, não poderão ser postos à venda, transaccionados ou utilizados sem a homologação da entidade licenciadora.

O não cumprimento desta disposição dará lugar à aplicação de coima de 1000$00 a 10000$00.

4 - A entidade licenciadora poderá cassar as licenças das estações radioeléctricas emissoras, receptoras ou emissoras-receptoras cujos possuidores não cumpram integralmente as condições gerais e técnicas exigidas nos regulamentos emergentes do Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933.

Art. 4.º - 1 - A entidade licenciadora a que se refere este decreto é o Instituto das Comunicações de Portugal, de acordo com as atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, que o criou.

2 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do Instituto das Comunicações de Portugal, compete aos CTT o exercício das funções de licenciamento e fiscalização, nos termos das suas atribuições estatutárias.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

REGULAMENTO DE AMADOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1 - Definições
1.1 - Entidade licenciadora é o órgão a quem, nos termos da lei, for atribuída a competência para a concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica civis.

1.2 - Amador de radiocomunicações, ou simplesmente amador, é toda a pessoa titular de uma licença de amador válida, passada nos termos deste Regulamento.

1.3 - Estação de amador é uma estação do serviço de amador.
1.4 - Serviço de amador é um serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário.

1.5 - Serviço de radiocomunicações é o serviço que implica a transmissão, a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações.

1.6 - Serviço de amador por satélite é o serviço de radiocomunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador.

1.7 - Para efeitos deste Regulamento, a potência de um emissor de amador é determinada pela soma das potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido equivalentes que se encontrem na saída do andar final do emissor, segundo dados do fabricante.

2 - Categorias de amadores
2.1 - Os amadores são agrupados nas seguintes categorias:
Categoria A - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 600 W, funcionando em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;

Categoria B - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 300 W, funcionando em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;

Categoria C - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 150 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço de amador indicadas no anexo II a este Regulamento;

Categoria D - poderão operar estações de amador com a potência máxima de 60 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço de amador indicadas no anexo II a este Regulamento.

2.2 - O ingresso nas categorias B, C e D depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a presente categoria.

2.3 - O ingresso na categoria A só será autorizado a amadores da categoria B que, tendo obtido aprovação no respectivo exame, tenham também operado estação própria nos últimos 2 anos e que, nos últimos 12 meses, tenham satisfeito ao preceituado na regulamentação em vigor.

2.4 - O amador só adquire os privilégios inerentes a uma dada categoria quando, após aprovação no exame de aptidão, for feito o averbamento na respectiva licença de amador.

3 - Exames de aptidão de amador
3.1 - Os exames de aptidão de amador deverão ser requeridos à entidade licenciadora.

3.2 - Poderão requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os cidadãos de nacionalidade portuguesa e os cidadãos de nacionalidade estrangeira naturais de países com os quais hajam acordos de reciprocidade e que tenham autorização de residência no nosso país.

3.2.1 - Poderão requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os cidadãos brasileiros, na forma dos acordos específicos vigentes, e os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, na forma de acordos bilaterais específicos que venham a ser celebrados.

3.2.2 - Os candidatos a exame de aptidão de amador deverão apresentar:
Requerimento, em impresso próprio, de que conste:
a) Nome;
b) Naturalidade;
c) Nacionalidade;
d) Idade;
e) Filiação;
f) Residência;
g) Profissão;
h) Habilitações literárias e científicas;
i) Categoria de amador a que pretende concorrer.
Certificado de registo criminal, ou documento equivalente passado pela respectiva embaixada, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira;

Atestado de autorização de residência no nosso país, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira;

Taxa de exame.
3.3 - Os exames de aptidão de amador realizar-se-ão em locais e datas a fixar pela entidade licenciadora.

Sempre que possível, os exames realizar-se-ão próximo da residência do requerente.

3.4 - Os programas das matérias dos exames de aptidão para as diferentes categorias de amadores constam do anexo I a este Regulamento.

3.4.1 - Por portaria do ministro com a tutela das comunicações, por proposta da entidade licenciadora, poderão ser alterados os programas contidos no anexo I deste Regulamento.

3.5 - Os candidatos a amador ou a mudança de categoria de amador diplomados com os cursos de licenciado ou bacharel em Engenharia Electrotécnica (ramo de Telecomunicações e Electrónica) ou ainda com os cursos da especialidade de radiocomunicações das escolas legalmente reconhecidas serão dispensados das matérias sobre electricidade e radioelectricidade das provas teóricas.

3.6 - Os titulares de certificados de radiotelegrafistas passados por organismos públicos serão dispensados das provas práticas de transmissão e recepção telegráfica.

3.7 - Aos indivíduos sofrendo de limitações físicas ou sensoriais, desde que comprovem o seu estado, poderão ser concedidas facilidades na realização dos exames e nas matérias dos mesmos.

3.8 - O exame de um candidato a amador ou a mudança de categoria de amador não incluirá as matérias em que tenha sido aprovado em exame anterior.

3.9 - Os candidatos aprovados em exame de aptidão, caso pretendam, poderão requerer a passagem de um certificado relativo a esse exame, mediante o pagamento da respectiva taxa. Este certificado não lhes confere quaisquer privilégios, mas apenas atesta a aprovação no exame.

3.10 - Se, decorridos 5 anos após a aprovação em exame de aptidão de amador, o candidato não tiver obtido licença e operado estação de amador, o referido exame perde a sua validade, devendo o candidato submeter-se a novo exame para ingresso na categoria de amador que pretender.

4 - Licença de amador
4.1 - A licença de amador confere ao seu titular autorização para:
a) Instalar e utilizar uma estação de amador num local determinado e eventualmente uma outra estação adicional noutro local;

b) Utilizar as estações de outros amadores da mesma categoria ou inferior;
c) Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação.
4.1.1 - A estação a que se refere a alínea a) do n.º 4.1, excepto a adicional, poderá ser formada pelo número máximo de 3 emissores e 3 receptores, com os respectivos sistemas de alimentação e antenas, dos quais alguns deles, mediante averbamento na licença, poderão ser utilizados em movimento ou em locais aleatórios, e, quando instalados em viaturas, serão averbadas as matrículas destas na licença de amador.

Os emissores e os receptores de amador, quando utilizados em movimento ou em locais aleatórios, não poderão ser de potência superior a 60 W.

Todavia, a sua utilização a bordo de embarcações ou aeronaves carece de autorização prévia das entidades que superintendem, respectivamente, nas radiocomunicações do serviço marítimo e do serviço aeronáutico a que os mesmos estejam submetidos.

4.1.2 - Por cada conjunto emissor-receptor referido na licença de amador será passado um duplicado, devidamente numerado, que reproduz a licença e referência esse mesmo conjunto.

Este documento deve encontrar-se sempre junto do conjunto a que se refere.
4.2 - As licenças de amador poderão ser concedidas a:
a) Candidatos aprovados no exame de aptidão de amador;
b) Associações de amadores definidas de acordo com o n.º 4.2.3;
c) Cidadãos estrangeiros, conforme referido no n.º 4.3;
d) Cidadãos portugueses que residam ou tenham tido residência no estrangeiro, conforme referido no n.º 4.5.

4.2.1 - Para obtenção da licença, os candidatos aprovados no exame de amador deverão apresentar:

Requerimento, em impresso próprio, de que conste:
a) Nome, morada, número de telefone e nacionalidade do requerente;
b) Categoria de amador a que pertence o requerente;
c) Local de cobrança das taxas;
d) Local permanente da estação ou matrícula da viatura;
e) Número de antenas que atravessam a via pública, se as houver.
Taxa de licenciamento;
Taxa de antenas, se for caso disso.
Deverão também apresentar a documentação que acompanhou o requerimento indicado no n.º 3.2.2, se esta entretanto perdeu a validade.

4.2.2 - A concessão de licença de amador para a instalação e utilização de estações de amadores com a possibilidade de automaticamente repetir emissões recebidas de outras estações de amador será analisada caso a caso pela entidade licenciadora.

4.2.3 - A entidade licenciadora analisará caso a caso a concessão de licenças de amador a associações cujos sócios componentes dos seus órgãos sejam titulares de licenças válidas de amador.

4.2.4 - Para a obtenção da licença, as associações de amadores legalmente constituídas deverão apresentar:

Requerimento, em impresso próprio, de que conste:
a) Identificação da associação;
b) Nome e categoria do associado ou membros dos seus órgãos sociais responsáveis pelo funcionamento da estação;

c) Local permanente da estação e ou matrícula da viatura;
d) Número de antenas que atravessam a via pública, se as houver.
Cópia da escritura de constituição da associação, ou exemplar do Diário da República que a contenha;

Taxa de licenciamento;
Taxa de antena, se for caso disso.
4.3 - Poderão ser concedidas licenças de amador aos cidadãos de nacionalidade estrangeira naturais de países com os quais haja acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma licença de amador válida passada pelas autoridades competentes do seu país e que tenham autorização de residência em Portugal.

4.3.1 - Para obtenção dessa licença, deverão apresentar:
Documentação indicada no n.º 4.2.1;
Atestado de autorização de residência ou de actividade exercida no nosso país;
Fotocópia da licença de que é titular no seu país;
Fotocópia do passaporte.
4.4 - Poderão também ser concedidas licenças de amador temporárias, até 30 dias, renováveis por outros 30 dias, aos cidadãos de nacionalidade estrangeira naturais de países com os quais haja acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma licença de amador válida, passada pelas autoridades competentes do seu país.

4.4.1 - Para obtenção dessa licença, deverão apresentar:
Requerimento, em impresso próprio, de que conste:
a) Nome, morada temporária no nosso país e nacionalidade do requerente;
b) Local temporário da estação e ou matrícula da viatura;
c) Período de utilização da estação.
Fotocópia da licença de que é titular;
Fotocópia do passaporte;
Taxa de licenciamento;
Taxa de utilização correspondente a um terço do valor da taxa de utilização semestral a que se refere o n.º 4.6.

4.5 - Poderão ser concedidas licenças de amador aos cidadãos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham tido residência em países com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de uma licença de amador válida, passada pelas autoridades competentes desse país.

4.5.1 - Para obtenção dessa licença, deverão apresentar:
Documentação indicada no n.º 4.2.1;
Fotocópia da licença de que é titular;
Fotocópia do passaporte.
4.6 - Poderão também ser concedidas licenças de amador temporárias até 30 dias, renováveis por outros 30 dias, aos cidadãos portugueses nas condições do n.º 4.5.

4.6.1 - Para obtenção dessa licença, deverão apresentar os elementos referidos no n.º 4.4.1.

4.7 - Às associações de amadores legalmente constituídas poderão ser concedidas licenças de amador, conforme definido no n.º 4.2.2.

Para o efeito, do requerimento indicado no n.º 4.2.4 devem constar os seguintes elementos:

a) Coordenadas geográficas do local da estação;
b) Faixa de frequência a utilizar;
c) Potência de saída do emissor;
d) Classe de emissão e largura de faixa;
e) Altura, acima do nível médio do mar, das antenas de emissão e de recepção;
f) Ganho e diagrama de radiação das antenas de emissão e de recepção;
g) Polarização das antenas de emissão e de recepção;
h) Atenuação das linhas de alimentação das antenas.
4.8 - Por cada licença de amador será cobrada adiantadamente, nos meses de Janeiro e Julho, uma taxa de utilização semestral.

4.8.1 - Aquando da passagem da licença, proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao fim do semestre civil em curso.

4.8.2 - A falta de pagamento da taxa de utilização aquando da apresentação à cobrança do respectivo recibo dará lugar à aplicação de uma coima igual a um terço do valor da taxa em questão.

4.8.3 - A falta de pagamento do recibo e da coima no prazo estipulado implicará a cobrança coerciva através das vias competentes.

4.8.4 - A falta de pagamento de 2 recibos consecutivos apresentados a cobrança implicará o cancelamento da licença, ou seja, dos privilégios que a mesma lhe confere.

4.8.5 - Aos indivíduos sofrendo de limitações físicas ou sensoriais, desde que comprovem o seu estado, poderá ser concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de amador.

4.9 - A licença de amador deve acompanhar o seu titular, quando no exercício dos privilégios que a mesma lhe confere.

4.9.1 - Em caso de falta da licença de amador quando exigida pelas entidades de fiscalização competentes, deverá o seu titular fazer prova da mesma no prazo de 8 dias úteis, junto daquelas entidades, sem prejuízo da sanção aplicável.

4.9.2 - A entidade licenciadora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das instalações de amador licenciadas, devendo, para o efeito, o titular da licença respectiva facultar-lhe o livre acesso a essas instalações.

4.10 - As licenças de amador são intransmissíveis.
4.11 - O prazo de validade da licença de amador é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante requerimento do interessado, em impresso próprio, apresentado dentro dos 90 dias anteriores ao termo de validade e acompanhado de:

Diário da estação, ou fotocópia dos registos efectuados nos últimos 6 meses;
Taxa de renovação da licença.
4.11.1 - Terminado o prazo de validade da licença de amador, deve a mesma ser enviada à entidade licenciadora no prazo de 15 dias.

4.11.2 - A renovação da licença poderá ainda ser efectuada após o termo de validade, durante o período de um ano, ficando, no entanto, o seu titular impedido de efectuar serviço de amador nesse período, bem como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por cada mês de atraso na renovação da licença.

4.11.3 - Para renovação da licença, os indivíduos com limitações físicas ou sensoriais poderão ser dispensados da apresentação do diário da estação, preenchido conforme referido no n.º 8.10, desde que comprovem as dificuldades na sua elaboração.

4.12 - No caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes da licença, o amador deverá requerer, em impresso próprio, as alterações havidas, juntando:

Licença respectiva;
Taxa de alteração da licença.
4.13 - No caso de extravio ou inutilização da licença, o seu titular poderá requerer um duplicado da mesma, indicando a forma como ela foi extraviada ou inutilizada e juntando taxa de passagem de um duplicado da licença.

4.13.1 - Se, após a passagem do duplicado, for encontrado o original, aquele deverá ser devolvido à entidade licenciadora.

4.14 - O cancelamento de uma licença de amador pode resultar:
a) Do falecimento do titular;
b) De desistência;
c) De sanção imposta.
4.14.1 - No caso de falecimento ou desistência do titular da licença de amador, deverão os herdeiros ou o amador, conforme o caso, remeter a licença à entidade licenciadora e indicar o destino dado ao material.

Se o material for cedido a outrem, deverão, no prazo de 10 dias úteis, comunicar à entidade licenciadora o nome e morada do detentor desse material, assim como o número do respectivo bilhete de identidade.

Caso contrário, deverão proceder ao seu desmantelamento ou requerer a sua selagem, liquidando, para o efeito, a respectiva taxa de selagem.

5 - Condições técnicas das estações de amador
5.1 - Na instalação e utilização das estações de amador deverão seguir-se todas as regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento, protecção contra riscos de incêndio e segurança das pessoas.

Adoptar-se-ão, nomeadamente, as seguintes prescrições:
a) Todos os condutores de ligação à antena estarão convenientemente afastados de outros fios condutores;

b) Não serão permitidas as tomadas de terra às canalizações de água, bem como quaisquer outras não eléctricas;

c) As entradas de antena serão devidamente isoladas;
d) Os circuitos de alimentação da estação serão protegidos por corta-circuitos fusíveis ou disjuntores, quando a estação os não tiver incorporados.

5.2 - A frequência de emissão de uma estação de amador não deverá exceder nunca os extremos das faixas de frequência destinadas ao serviço de amador e deverá ser tão estável quanto o desenvolvimento da técnica o permitir.

O amador deverá poder observar sempre se a emissão está dentro das faixas permitidas.

A largura de faixa transmitida por um emissor de amador não poderá ultrapassar a fixada no Regulamento das Radiocomunicações que vigore para o tipo de emissão utilizado.

5.3 - As radiações não essenciais deverão ser reduzidas ao mínimo possível, dentro dos limites indicados no Regulamento das Radiocomunicações ou outros mais restritivos, se as disposições contidas no n.º 10 deste Regulamento o aconselharem.

5.4 - A percentagem máxima de modulação, no caso dos emissores modulados em amplitude, deve ser tal que não provoque radiações não essenciais e não deve, em qualquer caso, exceder 100%.

O máximo desvio em modulação de frequência será de +15 kHz nas faixas de frequência acima de 30 MHz e de +5 kHz nas restantes faixas de frequência, quando autorizado.

5.5 - Nas estações radiotelegráficas de amador serão tomadas as disposições convenientes para evitar os estalidos de manipulação.

5.6 - Os emissores radiotelefónicos de estações fixas de potência superior a 60 W deverão dispor de um sistema avisador de sobremodulação.

5.7 - A construção e instalação das antenas e suas linhas de alimentação obedecerá, em regra, aos preceitos seguintes:

a) A distância mínima a quaisquer outras antenas estabelecidas paralelamente não deve ser inferior a 5 m;

b) Em caso de cruzamento com outras antenas, o ângulo por elas formado não deve ser inferior a 45º e a distância mínima inferior a 2 m;

c) As antenas não poderão cruzar linhas telegráficas, telefónicas ou de distribuição de energia;

d) As antenas não devem impedir a passagem para as chaminés, bem como os trabalhos de reparação que, eventualmente, tenham de se efectuar nos telhados;

e) O utente da ou das antenas é responsável pelos danos que as mesmas possam causar a terceiros, directa ou indirectamente, relacionados com a sua instalação ou conservação.

5.8 - As antenas serão ligadas ao equipamento radioeléctrico de forma que nelas apenas exista tensão de radiofrequência.

5.8.1 - Deverão tomar-se as medidas necessárias no sentido de evitar a ligação à antena, mesmo acidental, de tensões contínuas ou alternadas perigosas.

5.9 - As antenas utilizadas nas estações de amador e que atravessam a via pública não podem ser montadas sem licença da entidade licenciadora e pagamento da respectiva taxa.

5.9.1 - Excluem-se, porém, as antenas de recepção que, sendo utilizadas para a radiodifusão sonora, se encontram abrangidas pelo disposto no Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.

5.10 - Quando se justificar, nomeadamente nas frequências abaixo de 30 MHz, existirá um dispositivo destinado a efectuar a ligação à terra das antenas utilizadas nas estações de amador, quando estas não estejam em funcionamento.

5.11 - Nos casos em que seja necessário proceder à afinação do emissor, deverá utilizar-se uma antena artificial não radiante.

5.12 - Nas estações de amador deverão sempre existir esquemas das instalações devidamente actualizados.

6 - Faixas de frequências e classes de emissão
6.1 - As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço de amador serão as prescritas no Regulamento das Radiocomunicações e constantes do anexo II ao presente Regulamento.

6.1.1 - As entidades licenciadoras poderão, sempre que se realizem concursos entre amadores nacionais ou entre estes e amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período desses concursos e para essa finalidade, a utilização, sem restrição de distância, tipo de emissão ou categoria de amador, de qualquer das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador.

6.2 - As estações de amador poderão, para fins de regulação da aparelhagem, transmitir, durante curto intervalo de tempo, não superior a um minuto, frequências simples de modulação ou apenas a onda de suporte não modulada ou não manipulada.

7 - Indicativos de chamada ou de escuta
7.1 - Às estações de amador serão atribuídos indicativos de chamada pelas entidades licenciadoras, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

7.1.1 - Conforme se trate de uma estação instalada em viatura, ou em movimento ou em locais aleatórios em terra, ou em navios, ou em aeronaves, o indicativo de chamada será seguido dos símbolos "/M", "/P", "/MM", "/MA", respectivamente.

7.1.2 - Aos participantes em concursos, festas e outros acontecimentos organizados por amadores ou por associações de amadores poderão ser concedidos indicativos de chamada especiais, mediante requerimento nesse sentido e pagamento da respectiva taxa.

7.2 - Aos utilizadores de estações receptoras destinadas à recepção de emissões de amadores poderão ser concedidos indicativos de chamada especiais para escuta, mediante requerimento nesse sentido e pagamento da respectiva taxa.

7.3 - Os indicativos que, por qualquer razão, deixem de ser utilizados ficarão vagos por um período não inferior a 2 anos.

8 - Condições de utilização das estações de amador
8.1 - O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas as infracções cometidas e pela totalidade dos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros, imputáveis à segurança ou deficiência da instalação ou ainda a outras causas relacionadas com a mesma.

8.1.1 - Antes da entrada em funcionamento da estação, o amador deverá assegurar-se de que as instalações estão de acordo com as condições impostas pelo presente Regulamento.

8.2 - O titular de uma licença de amador pode operar qualquer estação de amador, desde que esta satisfaça às características impostas para a categoria a que ele pertence.

A responsabilidade do funcionamento da estação recai, solidariamente, sobre o proprietário e o operador da estação.

8.2.1 - O titular de uma licença de amador, ao operar a estação de outro amador, deverá emitir o seu indicativo, precedido do indicativo da estação operada.

8.2.2 - Um amador de nacionalidade estrangeira poderá, ocasionalmente, sem exigência de reciprocidade, operar estações de amadores portugueses que satisfaçam às características da licença de que é titular no seu país, desde que esteja presente o responsável pela estação operada, devendo transmitir o seu indicativo precedido do indicativo da estação operada.

8.2.3 - Poderão ser concedidas facilidades nas comunicações com amadores brasileiros ou de outros países e comunidades de língua oficial portuguesa, mediante acordos específicos vigentes ou outros que venham a ser estabelecidos.

8.3 - As estações de amador só podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador, nacionais ou estrangeiras, quer directamente, quer através de estações repetidoras de amador.

Poderão também ser utilizadas para as comunicações unilaterais acordadas antecipadamente com estações receptoras.

8.3.1 - Excepcionalmente, poderão estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, mediante autorização prévia das entidades licenciadoras, que fixarão as condições de funcionamento.

8.4 - No estabelecimento de uma comunicação, deverá usar-se o seguinte procedimento:

a) No início e no fim de cada transmissão e na resposta a uma chamada, a estação que emite deve dar o indicativo da estação com quem está ou pretende entrar em contacto, seguido do indicativo da estação que emite:

Exemplo: CT2 ... CT2 ... CT2 ... de CT1 ... CT1 ... CT1 ...;
b) Quando se trate de uma chamada geral em telegrafia, transmitir-se-á o grupo CQ 3 vezes, seguido da palavra «de» e do indicativo da estação que chama, também por 3 vezes.

Exemplo: CQ CQ CQ de CT1 ... CT1 ... CT1 ...;
c) No caso de uma chamada geral em telefonia, substituir-se-á o grupo CQ pela expressão «chamada geral»;

d) Quando se trate de uma comunicação efectuada a partir de uma estação portátil ou móvel de amador, além da identificação da estação que emite, deve ser mencionada a localização em que esteja a emitir;

e) Em qualquer caso, a identificação da estação de amador deve fazer-se em intervalos de tempo não superiores a 10 minutos;

f) Em telefonia, quando for necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, deverá ser utilizado o alfabeto fonético (quadro de soletração) do Regulamento das Radiocomunicações, sendo admitidos também outros sistemas de soletração consagrados pela prática internacional do serviço de amador.

8.4.1 - Quando se trate de uma comunicação através de uma estação repetidora de amador, o indicativo da estação que emite deverá ser precedido, no início e no fim da comunicação, do indicativo do repetidor, a não ser que a estação repetidora o transmita automaticamente, em intervalos de tempo regulares não superiores a 10 minutos.

Para o efeito, as associações de amadores darão conhecimento aos seus associados dos indicativos das estações repetidoras.

8.5 - É rigorosamente vedado às estações de amador:
a) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;

b) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pela entidade licenciadora;

c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou de outros casos de emergência;

d) Efectuar transmissões que possam ser consideradas como semelhantes ou concorrentes às que são monopólio do Estado;

e) Emitir música gravada ou não;
f) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

g) Transmitir publicidade de qualquer natureza;
h) Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral, excepto as referidas na parte final da alínea c) do presente número;

i) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;

j) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;

k) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
l) Comunicar com estações não licenciadas.
8.6 - O titular de uma licença de amador não pode modificar os equipamentos da sua estação, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença.

8.7 - Sem autorização expressa da entidade licenciadora, não é permitido ligar os equipamentos de uma estação de amador à rede telefónica nacional nem transmitir para esta, por meios acústicos, indutivos ou de qualquer outra natureza, mensagens procedentes daqueles.

8.8 - O titular de uma licença de amador operando estação própria ou de qualquer outro amador não pode estabelecer comunicações com outra estação de amador de que é o titular da licença.

8.9 - Qualquer estação de amador só pode ser utilizada por titular de licença de amador.

8.9.1 - O titular de uma licença de amador não pode permitir a utilização da sua estação por pessoas não titulares de licença de amador.

8.10 - Em cada estação de amador existirá, sob a forma de livro, um diário, no qual serão anotadas, por ordem cronológica, todas as transmissões efectuadas e as indicações seguintes:

a) Data;
b) Hora a que a transmissão se iniciou e terminou;
c) Indicativo de chamada da estação com a qual estabeleceu a comunicação;
d) Faixa de frequência utilizada;
e) Potência de dissipação anódica ou de colector ou de outros componentes do estado sólido equivalente do andar final do emissor;

f) Classe de emissão utilizada;
g) Localização da estação, que poderá ser aproximada, no caso de estação móvel.

No caso de comunicações efectuadas através de uma estação repetidora de amador, o indicativo de chamada desta estação deverá também ser anotado no diário.

8.10.1 - O diário da estação, depois de concluído, deverá ser conservado, pelo menos, durante um ano após o termo de validade da licença.

9 - Emergência
9.1 - As estações de amador podem ser requisitadas para efectivação de comunicações em casos de emergência, crise ou guerra.

A requisição será feita pela entidade licenciadora, a pedido das entidades competentes.

9.2 - No serviço de emergência apenas poderão colaborar as estações designadas pelas entidades licenciadoras.

9.2.1 - Em caso de reconhecida urgência, outras estações de amador poderão colaborar nas comunicações de emergência, desde que o solicite a estação coordenadora designada entre elas, dando posteriormente conhecimento do facto à entidade licenciadora.

9.3 - Declarado o serviço de emergência, e enquanto ele durar, nenhuma estação de amador poderá utilizar as faixas de frequência afectadas pelas entidades licenciadoras ao serviço de emergência.

10 - Interferências causadas pelas estações de amador
10.1 - Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção de serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, as entidades licenciadoras determinarão as providências necessárias para que a interferência seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer das características do receptor, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.

10.2 - Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça aos preceitos actuais da técnica no serviço interferido, a estação de amador não poderá funcionar nessa frequência durante o período em que aquele serviço é afectado.

10.2.1 - O horário de funcionamento da estação de amador será então fixado pela entidade licenciadora.

10.2.2 - As entidades licenciadoras poderão proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência, no caso de o serviço interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.

10.2.3 - No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário da estação de amador pode providenciar, com o acordo da entidade licenciadora, à instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.

10.2.4 - Logo que a interferência da responsabilidade da estação de amador seja eliminada, o amador deverá comunicar tal facto à entidade licenciadora, para ser feita uma vistoria extraordinária, liquidando simultaneamente a respectiva taxa.

11 - Infracções e sanções
11.1 - As infracções às disposições deste Regulamento são classificadas em leves, graves e muito graves.

11.1.1 - São infracções leves:
a) Preencher incorrectamente o diário da estação;
b) Não emitir acidentalmente o indicativo de chamada ou emiti-lo de forma incorrecta;

c) Efectuar comunicações com outra estação de amador de que é o titular da licença;

d) Utilizar uma estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença.

11.1.2 - São infracções graves:
a) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;

b) Falsear o preenchimento do diário da estação;
c) Impedir o acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;

d) Modificar os equipamentos da estação de amador, conferindo-lhes características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença;

e) Ligar os equipamentos da estação à rede telefónica nacional ou transmitir mensagens procedentes daqueles para a rede telefónica nacional sem autorização expressa da entidade licenciadora;

f) Permitir a utilização da sua estação por pessoa não titular de uma licença de amador;

g) Utilizar uma estação de amador sem ser titular de uma licença de amador;
h) Não dar cumprimento às notificações das entidades licenciadoras relativas às regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento, protecção contra riscos de incêndio e segurança das pessoas;

i) Não exibir a licença de amador, ou não ser portador da mesma, quando solicitada pelas entidades de fiscalização competentes;

j) Não dar cumprimento às notificações das entidades licenciadoras no sentido de eliminar ou reduzir, a níveis aceitáveis, as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações, incluindo a recepção de emissões de radiodifusão sonora ou de televisão;

k) Emitir uma onda portadora não modulada ou não manipulada, excluindo as emissões de curto intervalo de tempo, não superior a 1 minuto, para efeitos de ensaios e ajustes do emissor;

l) Utilizar faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o serviço de amador;

m) Estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações sem prévia autorização da entidade licenciadora;

n) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelas entidades licenciadoras;

o) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou de outros casos de emergência;

p) Efectuar transmissões que possam ser consideradas como semelhantes ou concorrentes às que são monopólio do Estado;

q) Reincidir em infracção leve antes de decorridos 6 meses;
r) Não cumprir qualquer disposição deste Regulamento não mencionada explicitamente nos n.os 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3.

11.1.3 - São infracções muito graves:
a) Falsear dados constantes do título de licença de amador;
b) Emitir música gravada ou não;
c) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

d) Transmitir publicidade de qualquer natureza;
e) Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral;

f) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos e enganosos com a deliberada intenção de prejudicar terceiros;

g) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;

i) Comunicar com estações que se saiba não estejam licenciadas;
j) Reincidir em infracção grave antes de decorridos 12 meses;
k) Utilizar a estação de amador para o exercício, programação ou instigação de actos contra a lei.

11.2 - Pelas infracções indicadas anteriormente serão aplicadas, pela entidade licenciadora, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

11.2.1 - Por infracções leves:
a) Coima de 1 a 5 taxas de utilização anuais.
11.2.2 - Por infracções graves:
a) Coima de 5 a 25 taxas de utilização anuais;
b) Suspensão da licença, de 1 a 3 meses, com selagem de equipamentos;
c) Apreensão provisória dos equipamentos, que se tornará definitiva se, no prazo de 3 meses, a situação não for regularizada.

11.2.3 - Por infracções muito graves:
a) Coima de 25 a 100 taxas de utilização anuais;
b) Apreensão definitiva dos equipamentos;
c) Cassação da licença.
11.2.4 - O pagamento das coimas correspondentes às penalidades aplicadas aguardará, durante 10 dias, a sua liquidação voluntária. Expirado aquele prazo, proceder-se-á à cobrança coerciva.

11.3 - Das penalidades previstas neste Regulamento haverá recurso para o ministro da tutela.

12 - Taxas
12.1 - As taxas aplicáveis nos termos deste Regulamento constam do tarifário da entidade licenciadora.

13 - Disposições finais e transitórias
13.1 - Os actuais amadores de categoria B passam a gozar os privilégios da categoria A e os da categoria C os privilégios da categoria B.

Quando se efectuar a renovação das licenças de amador, proceder-se-á à referida alteração.

13.2 - Os actuais amadores da categoria E que provem ter operado estação de amador, bem como satisfeito ao preceituado no Regulamento em vigor, ingressam na categoria C após aprovação em prova técnica.

Os amadores não aprovados nessa prova técnica ingressam na categoria D.
Quando se efectuar a renovação das licenças de amador, proceder-se-á ao averbamento da nova categoria.

13.3 - Os actuais amadores que apenas sejam titulares da carta de operador amador, se pretenderem continuar a ser amadores, terão de requerer, em impresso próprio, uma licença de amador correspondente à categoria da respectiva carta de operador amador, durante os primeiros 90 dias após publicação no Diário da República do presente Regulamento.

ANEXO I
1 - Os exames de amador versarão as seguintes matérias:
1.1 - Provas teóricas:
1.1.1 - Legislação e segurança:
a) Conhecimento pormenorizado do Regulamento de Amador de Radiocomunicações;
b) Conhecimento genérico da legislação geral sobre radiocomunicações;
c) Conhecimento da legislação geral sobre a segurança das instalações eléctricas de baixa e alta tensão aplicáveis às instalações de amador;

d) Conhecimento genérico do Regulamento das Radiocomunicações, nomeadamente sobre a estabilidade de frequência, largura de faixa transmitida, classe de emissão, intensidade máxima admissível das harmónicas e outras radiações não essenciais. Sinais de perigo, urgência e segurança, e forma da sua utilização;

e) Conhecimento dos códigos mais usados nas radiocomunicações do serviço amador, nomeadamente:

Código Q:
Morse;
Soletração;
Sinpo e Sinpfemo.
1.1.2 - Electricidade:
a) Definição das grandezas básicas usadas na electricidade e respectivas unidades;

b) Lei de Ohm - sua aplicação à resolução de problemas;
c) Pilhas e acumuladores - força electromotriz e resistência interna do gerador;

d) Definição de corrente contínua e alternada. Amplitude, frequência e fase de uma corrente alternada;

e) Inductância e capacitância - sua aplicação e influência nos circuitos eléctricos;

f) Potência nos circuitos eléctricos - aplicação;
g) Transformadores - constituição e funcionamento;
h) Sistemas de rectificação de corrente alternada;
i) Eliminação das perturbações na recepção radioeléctrica, principalmente em radiodifusão sonora e televisão, provocadas pelas estações de amador;

j) Forma de eliminar ou atenuar as frequências harmónicas e espúrias do seu próprio emissor.

1.1.3 - Radioelectricidade;
1.1.3.1 - Noções gerais sobre:
a) Válvulas electrónicas e semicondutores. Constituição e aplicação;
b) Circuitos oscilantes - associação de circuitos oscilantes;
c) Ondas persistentes e amortecidas;
d) Princípio de funcionamento de osciladores, amplificadores, conversores de frequência e desmoduladores;

e) Modulação de amplitude e modulação de frequência - características, vantagens e inconvenientes destes tipos de modulação;

f) Utilização da modulação de amplitude com faixa lateral única;
g) Circuitos sintonizados em série, em paralelo e em série-paralelo. Determinação da impedência, ângulo de fase e factor de qualidade.

1.1.3.2 - Conhecimento sobre a aparelhagem utilizada nas comunicações do serviço de amador, nomeadamente:

a) Osciladores - tipos, condições de funcionamento e esquemas de montagem;
b) Amplificadores de audiofrequência - tipos, regulação e esquemas de montagem;

c) Amplificadores de radiofrequência - tipos, condições de funcionamento, sintonia, neutralização e formas de as efectuar;

d) Emissores - constituição, funcionamento e condução;
e) Receptores super-heterodinos - constituição, funcionamento e condução;
f) Processos de manipulação dos emissores telegráficos. Vantagens e inconvenientes desses processos;

g) Processos de modulação dos emissores telefónicos em modulação de amplitude e em modulação de frequência. Utilização da modulação de amplitude com faixa lateral única;

h) Antenas-tipos, instalações e ligações aos emissores;
i) Alimentação dos emissores/receptores - sistemas de filtragem utilizados.
1.1.3.3 - Conhecimentos sobre:
a) Linhas de alimentação equilibradas e desequilibradas - propagação através das linhas;

b) Antenas artificiais não radiantes;
c) Propagação nas diferentes faixas de frequência;
d) Estrutura da troposfera e da ionosfera;
e) Definição de frequência máxima utilizável, frequência crítica, intensidade de campo, polarização e desvanecimento;

f) Medida de largura de faixa nas diferentes classes de emissão;
g) Medida da potência de saída e da relação de onda estacionária na antena:
h) Observação da forma da onda, à saída do emissor, com o osciloscópio;
i) Eliminação de interferências produzidas por emissores radioeléctricos, quer pela radiação fundamental, quer pelas radiações não essenciais.

1.1.4 - Nas provas teóricas, cada uma das matérias indicadas no n.º 1.1 será classificada independentemente.

1.1.4.1 - Será aprovado nas provas práticas o candidato que obtiver a classificação mínima de 50%, em respostas correctas, da totalidade das questões apresentadas em cada uma das matérias que constituem o exame.

1.2 - Provas práticas:
1.2.1 - Prova de transmissão e recepção telegráfica, em código Morse, contendo 125 caracteres (letras, sinais de pontuação e algarismos) transmitidos e recebidos no tempo de 5 minutos para cada parte da prova (transmissão e recepção).

1.2.3 - Às provas de transmissão e recepção telegráfica serão atribuídas, numa escala de 0 a 10, as seguintes classificações:

a) Cinco quintos de palavras certas - 10 valores;
b) Quatro quintos de palavras certas - 8 valores;
c) Três quintos de palavras certas - 3 valores;
d) Dois quintos de palavras certas - 3 valores;
e) Um quinto de palavras certas - 1 valor.
1.2.3.1 - Para efeito de transmissão, recepção e correcção, cada palavra corresponderá a 5 caracteres recebidos ou transmitidos.

1.2.3.2 - A classificação da prova de transmissão é independente da classificação da prova de recepção.

1.2.3.3 - Para ser aprovado em qualquer das provas, transmissão e recepção, o candidato terá de obter três quintos de palavras certas.

1.2.4 - As provas referidas nos n.os 1.2.1 e 1.2.2 são facultativas para os amadores que não pretendam operar em telegrafia ou que, quando o desejarem, utilizem equipamentos de transmissão e recepção telegráfica de tipo aprovado.

Esta restrição será averbada na respectiva licença.
2 - As provas de aptidão para as diferentes categorias de amadores constam das matérias indicadas nos seguintes pontos do número anterior:

Categoria D - 1.1.1 e 1.1.2;
Categoria C - 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3.1 e 1.2.1;
Categoria B - 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3.1, 1.1.3.2 e 1.2.2;
Categoria A - 1.1.3.3.
2.1 - A pedido dos interessados, a entidade licenciadora indicará bibliografia que contenha as matérias a consultar para os exames de amador, a qual irá sendo actualizada.

ANEXO II
1 - As faixas de frequência e respectivas classes de emissão autorizadas para cada categoria de amador são as seguintes:

1.1 - Para a categoria D:
Faixas de frequências:
1830 kHz - 1850 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A.
3550 kHz - 3575 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
7000 kHz - 7050 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A, A3E.
10100 kHz - 10150 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A.
18100 kHz - 18160 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A.
21000 kHz - 21100 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
24900 kHz - 24990 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, A3E, F3E.
28000 kHz - 28100 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
29000 kHz - 29100 kHz:
Classes de emissão: A3E, F3E.
145000 kHz - 146000 kHz:
Classes de emissão: A1A, A3E, F1A, F3E.
430000 kHz - 431000 kHz:
Classes de emissão: A1A, A3E, F1A, F3E.
1240 MHz - 1300 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F.
2300 MHz - 2450 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3F;
K1A, K2A, K3E.
5650 MHz - 5850 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3F;
K1A, K2A, K3E.
10000 MHz - 10500 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3F;
K1A, K2A, K3E.
24000 MHz - 24250 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3F;
K1A, K2A, K3E.
1.2 - Para a categoria C:
Faixas de frequências:
1830 kHz - 1850 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, A3E.
3500 kHz - 3600 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
3600 kHz - 3700 kHz:
Classes de emissão: A3E, F3E.
7000 kHz - 7050 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
7050 kHz - 7100 kHz:
Classes de emissão: A3E, F3E.
10100 kHz - 10050 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A3E, F3E.
14000 kHz - 14100 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
14100 kHz - 14200 kHz:
Classes de emissão: A3E, F3E.
18100 kHz - 18160 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, A3E, F3E.
21100 kHz - 21200 kHz:
Classes de emissão: A3E, F3E.
24900 kHz - 24990 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, C3E, F3F.
28000 kHz - 28200 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
28200 kHz - 29700 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, F3E, F3F.
144000 kHz - 146000 kHz:
Classes de emissão: A1A, A3E, C3F, F1A, F3E, F3F.
430000 kHz - 440000 kHz:
Classes de emissão: A1A, A3E, C3F, F1A, F3E. F3F.
1240 MHz - 1300 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F.
2300 MHz - 2450 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
5650 MHz - 5850 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
10000 MHz - 10500 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
24000 MHz - 24250 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
1.3 - Para as categorias B e A:
Faixas de frequências:
1830 kHz - 1850 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, A3E.
3500 kHz - 3800 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
3600 kHz - 3800 kHz:
Classes de emissão: A3E, C3F, F3F.
7000 kHz - 7100 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
7050 kHz - 7100 kHz:
Classes de emissão: A3E, C3F.
10100 kHz - 10150 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A3E, F3E.
14000 kHz - 14350 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
14100 kHz - 14350 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, C3F, F3E, F3F.
18100 kHz - 18168 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, C3F, F3E, F3F.
21000 kHz - 21450 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
21100 kHz - 21450 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, C3F, F3E, F3F.
24900 kHz - 24990 kHz (ver nota a):
Classes de emissão: A1A, F1A, C3F, F3E, F3F.
28200 kHz - 29700 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, C3F, F3E, F3F.
144000 kHz - 146000 kHz:
Classes de emissão: A1A, F1A.
144200 kHz - 146000 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, C3F, F2A, F3E, F3F.
430000 kHz - 440000 kHz:
Classes de emissão: A1A, A3E, C3F, F1A, F3E, F3F.
431000 kHz - 440000 kHz:
Classes de emissão: A2A, A3E, C3F, F2A, F3E, F3F.
1240 MHz - 1300 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F.
2300 MHz - 2450 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
5650 MHz - 5850 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
10000 MHz - 10500 MHz (ver nota a):
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
24000 MHz - 24250 MHz:
Classes de emissão:
A1A, A2A, A3E, A3C, C3F;
F1A, F2A, F3E, F3C, F3F;
K1A, K2A, K3E.
(nota a) Faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador, que serão autorizadas, caso a caso, pela entidade licenciadora.

2 - Os símbolos das classes de emissão são os seguintes:
A1A - Telegrafia (manipulação por tudo ou nada) sem modulação por uma frequência audível;

A2A - Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma ou várias frequências audíveis de modulação, ou por uma manipulação por tudo ou nada de uma emissão modulada em amplitude;

A3E - Telefonia em modulação de amplitude.
As emissões podem ser efectuadas em faixa lateral dupla (A3E), faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E), faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E), faixas laterais independentes (J8E);

A3C - Fac-símile em modulação de amplitude, com modulação de onda portadora principal, quer directamente, quer por uma subportadora modulada em frequência;

C3F - Televisão, em modulação de amplitude, com faixa lateral residual;
F1A - Telegrafia (manipulação por variação de frequência), sem modulação por uma frequência audível, sendo emitida, num dado instante, uma das duas frequências;

F2A - Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma frequência audível de modulação de frequência, ou por manipulação por tudo ou nada de uma emissão modulada em frequência (caso particular: emissão modulada em frequência não manipulada);

F3E - Telefonia em modulação de frequência;
F3C - Fac-símile em modulação de frequência, por modulação directa em frequência da portadora;

F3F - Televisão em modulação de frequência;
K1A - Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma onda portadora transmitida por impulsos, sem modulação por frequência audível;

K2A - Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma ou várias frequências audíveis de modulação, ou por manipulação por tudo ou nada de uma onda portadora modulada transmitida por impulsos (caso particular: onda portadora modulada transmitida por impulsos, não manipulada);

K3E - Telefonia em modulação de impulsos.
3 - Abaixo de 30 MHz, as comunicações entre estações de amadores situadas na mesma localidade só poderão efectuar-se, durante intervalos de tempo muito curtos, nas faixas de frequências e classes de emissão seguintes:

21000 kHz - 21450 kHz - A1A, F1A;
21200 kHz - 21450 kHz - A2A, A3E, C3F, F3E, F3F;
28000 kHz - 29700 kHz - A1A, F1A;
28200 kHz - 29700 kHz - A2A, A3E, C3F, F3E, F3F.
O conceito «mesma localidade» deve interpretar-se como freguesia rural, vila ou cidade.

4 - As emissões de teleimpressor devem ser efectuadas no código internacional n.º 2 e a velocidade não superior a 100 bauds.

5 - Nas emissões A2A, A3E e A3C, a largura de faixa não deve exceder 6 kHz (6kOOA3E).

6 - Nas emissões em F1A, o desvio de frequência entre o sinal de marca e o sinal de espaço deverá ser inferior a 900 Hz.

Nas emissões em F2A, a frequência audível mais alta do sinal modulante não deverá exceder 3 kHz e a diferença entre a frequência audível de modulação correspondente ao sinal de marca e o correspondente ao sinal de espaço deverá ser inferior a 900 Hz.

Nas emissões em F3E e F3C, o desvio de frequência não deverá exceder (mais ou menos) 3 kHz(12KOOF3E) nas faixas de 30 MHz e de (mais ou menos) 15 kHz (36kOOF3E) nas restantes faixas.

7 - Nas emissões em C3F, que só serão permitidas com varrimento lento, a largura de faixa não deve exceder a de uma conversação normal em modulação de amplitude, com faixa lateral única (3kOO).

8 - Nas emissões em F3F, que só serão permitidas com varrimento lento, a largura de faixa não deve exceder a de uma conversação normal em modulação de amplitude, com faixa lateral única (3KOO) abaixo de 430 MHz e a 5 MHz acima de 430 MHz.

9 - Necessitam de autorização prévia da entidade licenciadora as seguintes classes de emissão: A3C, C3F, F3F, K1A, K2A, K3E.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto-Lei 22783 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Remodela o Decreto nº 17899, relativo aos serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão e radiotelevisão.

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto 22784 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das instalações radioeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-29 - Decreto 36438 - Ministério das Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento de Postos de Amador.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 188/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais das comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-08-31 - DECLARAÇÃO DD5716 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/83, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Decreto Regulamentar 59/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho, que aprovou o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-14 - Decreto-Lei 320/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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