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Decreto-lei 47164, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, que actualizou as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 47164
Reconhecendo-se necessidade de algumas alterações ao Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, com vista a esclarecer o alcance de algumas das suas disposições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:

a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e de averbamentos de transmissão;

b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;

c) Selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais.
§ único. As taxas referidas no corpo deste artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, com excepção das que houverem de ser cobradas pela Direcção-Geral dos Combustíveis, que em tudo continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e diplomas complementares.

Art. 13.º As taxas referidas na alínea a) do corpo do artigo anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais apostas e inutilizadas nos requerimentos respectivos; as referidas nas alíneas b) e c), assim como as despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, com utilização de quaisquer serviços do Estado, constituem encargo do interessado e serão pagas, por meio de guia em quintuplicado passada pelo serviços competentes, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se situar o estabelecimento.

§ único. Não constituem encargo do interessado as despesas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais, ou outras determinações que houverem de ser feitas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários na vigilância higiossanitária dos estabelecimentos, nos termos do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 28 de Junho de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-27 - Decreto-Lei 37689 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis, pelas diversas modalidades de licenciamento, vistorias, registos, estudos, pareceres, etc., incluídas na tabela anexa ao presente diploma, que competem à referida Direcção-Geral. Revoga, na parte que o presente diploma altera, as disposições de vários Decretos.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-03 - DECLARAÇÃO DD10973 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 47164, de 24 de Agosto de 1966, que alterou o Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966 (actualizou as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais).

  • Tem documento Em vigor 1966-09-03 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 47164, que dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 46923, que actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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