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Decreto-lei 311/85, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/85

de 30 de Julho

A regulamentação específica da indústria de transformação e congelação do pescado constitui necessidade que há muito se tem feito sentir, vindo os próprios industriais do ramo a reclamá-la com insistência.

De facto, a proliferação indiscriminada de unidades sem um mínimo de condições adequadas tem contribuído para a degradação do produto, pondo em causa a própria salvaguarda da saúde pública, que, intransigentemente, deve ser acautelada.

Nesse sentido, vem agora estabelecer-se, através do regulamento anexo a este diploma, um conjunto de regras processuais e higio-tecnológicas que visam assegurar as condições de apetrechamento da indústria que possibilitem a melhor qualidade dos produtos do mar congelados, tendo em conta a capaz protecção dos interesses do consumidor e a necessidade de melhorar a imagem da própria indústria; por outro lado, pretende tende ainda garantir-se, com as regras processuais ora definidas, a disciplina do sector, condição essencial do seu desenvolvimento.

Todavia, deve ter-se em conta que um regulamento deste tipo não pode esgotar até à exaustão todos os aspectos a considerar no exercício da actividade respectiva, o que aponta para a necessidade de se ter em atenção, aquando da concepção do projecto e da construção e funcionamento das instalações, as normas portuguesas e as recomendações nacionais e internacionais existentes neste campo, nomeadamente as emanadas do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e do Instituto Internacional do Frio.

Mas se no presente diploma se pretende dar satisfação a necessidades específicas do sector de congelação do pescado, isso não obsta a que se tenha em conta o que genericamente se encontra estabelecido no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e suas disposições complementares, que continuam a apresentar-se como a legislação básica aplicável, Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, Art. 2.º As infracções ao Regulamento aprovado pelo presente diploma serão punidas segundo o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos termos dos artigos 58.º, 66.º e 68.º Art. 3.º Este diploma não é aplicável às regiões autónomas.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do que se dispõe na alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º do Regulamento, que entrará em vigor 180 dias depois.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação do Pescado

CAPÍTULO I

Disposições gerais e definições

Artigo 1.º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de transformação e congelação do pescado e as respectivas instalações destinadas à conservação das matérias-primas e produtos acabados preparados nesses estabelecimentos devem obedecer às regras técnicas e processuais constantes do presente Regulamento, observando-se ainda as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março, de 1966, e as disposições complementares deste decreto-lei e do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro.

Art. 2.º Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Câmara frigorífica. - Local isolado e arrefecido especialmente concebido para conservação do pescado;

b) Congelação. - O processo realizado com equipamento adequado para congelar a quase totalidade da água de constituição do pescado, visando ultrapassar o mais rapidamente possível a zona de cristalização máxima, devendo ser considerado terminado quando a temperatura do produto atinja pelo menos os 18ºC no centro térmico, após estabilização térmica;

c) Pescado. - Animais subaquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, ciclóstomos, equinodermes, batráquios, répteis e mamíferos) e suas partes ou produtos destinados a fins alimentares;

d) Pescado fresco. - Pescado que não tenha sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação excepto a refrigeração com gelo, água do mar ou salmoura refrigeradas;

e) Pescado congelado. - Todo o pescado que, encontrando-se em bom estado de frescura e de salubridade, sofra o processo indicando na alínea b), de modo a preservar a sua qualidade intrínseca.

CAPÍTULO II

Licenciamento da instalação e laboração

Art. 3.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos de transformação e congelação do pescado solicitarão aprovação do respectivo projecto em requerimento dirigido ao presidente do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA), o qual poderá ser entregue neste Instituto ou na direcção regional de agricultura (DRA) da área do interessado.

2 - Os requerimentos entregues directamente no IAPA serão enviados para as DRA para organização dos processos.

3 - O requerimento referido no anterior deverá ser acompanhado do projecto das instalações, em sextuplicado, sendo dois dos exemplares selados, dos quais constarão os seguintes elementos:

1.º Planta topográfica, à escala de 1:2000 a 1:500, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água ou zona marítima confinantes;

2.º Planta do conjunto do estabelecimento, à escala de 1:200 ou 1:100, indicando a implantação das instalações frigoríficas e a sua relação funcional com outras instalações, linhas de processamento, incluindo salas de preparação de pescado, salas de máquinas, oficinas, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, creches, instalações sanitárias e esgotos.

Também deverão ser apresentados alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, força motriz, caldeiras, armazenamento de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, tanques tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, vias aéreas e todas as demais dependências e equipamentos que interessem à laboração do estabelecimento e ainda a orientação solar e os ventos dominantes;

3.º Memória descritiva que mencione:

a) Descrição sumária do processo de fabrico a desenvolver no estabelecimento (de preferência a apresentar sob a forma de esquemas gráficos) e dos equipamentos de laboração mais importantes (linhas de trabalho, salas de processamento, circuitos internos, etc.), com as respectivas especificações;

b) Matérias-primas a utilizar e previsão das espécies e quantidades a transformar, indicando-as por ordem decrescente de importância;

c) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas;

d) Instalações frigoríficas, com:

Total da potência frigorífica nominal a instalar, expressa em kilowatts (kW);

Descrição das características nominais dos equipamentos frigoríficos (compressores-evaporadores, condensadores, depósitos de líquido, etc.);

Esquema dos circuitos frigoríficos, com indicação do fluido frigorigénio e dos dispositivos de controle e segurança;

Descrição dos isolamentos, revestimentos, barreira ao vapor e sistema de anticongelamento dos solos;

Indicação do volume, capacidade, temperatura, humidade e recirculação de ar;

e) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração (ruídos, cheiros, fumos, etc.);

f) Número aproximado e sexo dos operários a empregar;

g) Número aproximado e habilitações dos técnicos, operários especializados e pessoal administrativo;

h) Instalações e equipamentos de segurança, de primeiros socorros e de carácter social;

i) Sistemas de abastecimento de água, quer potável quer para usos industriais;

j) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias;

l) Rede de esgotos;

m) Instalação para tratamento de efluentes, nomeadamente eliminação de resíduos sólidos, de águas de lavagem e de esgotos;

4.º Licença ou certidão donde conste a respectiva decisão da câmara municipal competente, ou da entidade que sobre o local exercer jurisdição, para a construção, alteração ou ampliação dos edifícios e viabilidade da localização do estabelecimento;

5.º Guia de depósito da importância correspondente ao pagamento efectivado pelo interessado na tesouraria da fazenda pública da taxa devida para efeitos das vistorias regulamentares;

6.º Análise bacteriológica e físico-química comprovativa de potabilidade da água que irá abastecer o estabelecimento, quando a mesma não seja fornecida por rede pública.

Art. 4.º - 1 - A DRA, uma vez recebido o pedido de licenciamento, remeterá um exemplar do projecto, com o pedido de parecer, aos serviços de saúde da área.

2 - Depois de devidamente organizado o processo com as peças constantes do artigo 3.º, deverão as DRA remetê-lo ao IAPA, para efeitos de apreciação e posterior aprovação.

3 - O IAPA remeterá um exemplar do processo ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e ao Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), para parecer; este será considerado favorável se no prazo de um mês não for obtida resposta.

4 - Caso resultem da análise do projecto pelo IAPA, ou dos pareceres dos organismos consultados, alterações a efectivar pelo interessado, aquelas ser-lhe-ão comunicadas por escrito pelo IAPA, com conhecimento à DRA respectiva, aos serviços de saúde, ao IQA e ao IPCP.

5 - A aprovação do projecto será comunicada pelo IAPA ao interessado e aos organismos referidos na alínea anterior.

6 - Simultaneamente, serão enviados à DRA e à câmara municipal competentes cópias do processo devidamente organizado.

Art. 5.º - 1 - Concluídas as instalações, serão as mesmas vistoriadas, a pedido do interessado, conjuntamente, por representantes do IAPA, do IQA, da DRA, dos serviços de saúde e da Inspecção do Trabalho, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos, designadamente do IPCP.

Da data e hora da vistoria serão os organismos envolvidos notificados pela DRA com antecedência mínima de 8 dias úteis.

2 - O pedido de vistoria deverá ser feito pelo interessado em requerimento dirigido ao director regional, mediante carta registada com aviso de recepção ou entregue na respectiva DRA. Efectuada a vistoria, lavar-se-á o respectivo auto, que deve ser seguidamente remetido pela DRA ao IAPA, com cópia para o IPCP.

3 - Se o resultado da vistoria for unanimemente aprovativo, o IPCP, uma vez recebido o respectivo auto, comunicará ao interessado, no prazo de 5 dias úteis, a autorização para início da laboração, atribuindo-lhe o número de inscrição, do qual será dado conhecimento à DRA.

4 - Caso se não verifique a unanimidade dos pareceres dos técnicos, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 46924, de 28 de Março de 1966.

Art. 6.º - 1 - O encerramento do estabelecimento, com selagem das instalações, a pedido do interessado ou nos casos previstos na lei, deverá ser efectuado pelas DRA e comunicado por estas ao IAPA, ao IQA e ao IPCP.

2 - A reabertura de qualquer estabelecimento que tenha suspendido a sua laboração por período superior a 2 anos carece de nova vistoria, mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente do IAPA, que para o efeito ouvirá o IPCP.

3 - A decisão sobre a reabertura pertence ao presidente do IAPA, com base no resultado da vistoria efectuada pela DRA e no parecer do IPCP, sendo esta comunicada pelo IAPA ao interessado, ao IPCP, à DRA e ao IQA.

Art. 7.º A transmissão por qualquer título de propriedade ou fruição de estabelecimento industrial deverá ser averbada no respectivo processo pelo IPCP, mediante requerimento do interessado, devendo para o efeito serem também apresentados os documentos probatórios que justifiquem esse averbamento, o qual deverá ser comunicado por aquele Instituto à DRA e ao IAPA.

CAPÍTULO III

Condições gerais de instalação e laboração

Art. 8.º São requisitos de construção e instalação a observar em todas as dependências e anexos dos estabelecimentos de transformação e congelação de pescado os seguintes:

1) Estabelecimento e zona circundante. - Devem manter-se, tanto quanto possível, isentos de ruídos, cheiros desagradáveis, fumo, pó ou outros elementos contaminantes, ter as dimensões suficientes para permitir uma perfeita movimentação do pessoal ou equipamento e ser de construção sólida e manter-se em bom estado. A construção deve estar preparada para impedir a entrada de insectos, roedores ou quaisquer outros animais e ser projectada de modo a permitir uma limpeza conveniente e fácil;

2) Separação das operações de laboração. - As zonas onde se receba ou armazene pescado devem estar separadas das que se destinam à preparação e acondicionamento do produto final de modo a excluir-se qualquer possibilidade de contaminação do produto acabado. As zonas e dependências destinadas a armazenamento, fabrico ou manipulação de produtos comestíveis devem estar separadas e ser diferentes das destinadas a produtos não comestíveis;

3) Circulação de produtos. - As linhas de processamento devem ser instaladas de modo que os produtos circulem numa sequência racional ao longo das cadeias de preparação, transformação e acondicionamento;

4) Abastecimento de água. - Deve dispor-se de água em abundância e, quando necessário, de água quente para lavagem do estabelecimento. A água deve ser potável. As normas de potabilidade devem ser as estipuladas pelos serviços oficiais competentes;

5) Gelo. - O gelo deve ser fabricado com água potável e manipulado, armazenado e utilizado de modo que não seja conspurcado;

6) Abastecimento auxiliar de água. - Quando se utilize água que não seja potável - como, por exemplo, água para combate aos incêndios, sistemas de refrigeração -, esta água deverá correr em tubagem complementar separada, pintada ou marcada com cores convencionais, e instalada de maneira que não possa haver qualquer interligação com a tubagem da água potável;

7) Tubagens e eliminação de águas residuais. - Toda a instalação de canalizações e tubagem de eliminação de águas residuais (incluindo sistemas de esgotos) deve ser calculada para suportar cargas máximas. Todas as interligações devem ser estanques e dispor de caixas e respiradores adequados. O sistema de eliminação de águas residuais deve ser montado de modo que não possa contaminar o abastecimento de água potável. A instalação das canalizações e a forma de eliminação de águas residuais devem ser aprovadas pelos serviços oficiais competentes;

8) Iluminação e ventilação. - Todos os locais devem estar bem iluminados e ventilados. Deve prestar-se atenção especial aos respiradouros e equipamento que produza calor excessivo, vapor de água, fumos e vapores nocivos ou aerossóis contaminantes. É importante dispor de equipamentos de ventilação ou de climatização que impeçam tanto condensações (com possível deposição de água sobre os produtos) como o desenvolvimento de fungos que podem contaminar os produtos.

Quaisquer equipamentos suspensos, tais como lâmpadas, ampolas de incêndio, etc., quando colocados por cima dos géneros alimentares, devem obedecer às normas de segurança ou estar devidamente protegidos de forma a impedir, no caso de se quebrarem, a conspurcação dos produtos;

9) Sala de máquinas. - Deve ter dimensões suficientes para que todos os locais sejam facilmente acessíveis e suficientemente espaçados, a fim de as operações de condução e manutenção poderem ser convenientemente asseguradas. Quando dispuser de porta abrindo para o interior do estabelecimento, esta deve possuir fecho com sistema de bloqueamento automático, não devendo em qualquer caso comunicar para os locais onde se manipule pescado;

10) Sanitários. - Devem instalar-se sanitários adequados, de acordo com a NP 1572, os quais deverão ser ainda providos com porta de molas de retorno. Os sanitários devem estar bem iluminados e não abrir directamente para as zonas onde se manipulem os produtos.

Nos lavatórios obrigatoriamente existentes nas instalações sanitárias devem colocar-se letreiros chamando a atenção para a necessidade de sua correcta utilização;

11) Lavabos. - Além dos lavatórios existentes nos sanitários, o pessoal deve dispor de instalações adequadas e convenientes para lavar e enxugar as mãos, sempre que assim o exija a natureza das operações em que intervém.

Estas instalações devem ser visíveis da respectiva secção de fabrico. Sempre que possível, recomenda-se secadores de ar quente ou toalhas individuais (uma para cada utilização).

Art. 9.º São ainda de observar os seguintes requisitos hígio-tecnológicos:

1) Materiais. - Todas as superfícies que entrem em contacto com o pescado ou suas partes devem ser lisas, impermeáveis, inatacáveis pelos produtos laborados, não tóxicas, e permitir as operações normais de limpeza e desinfecção. Os pavimentos devem ainda ser de superfície unida, antideslizante, com declive para fácil escoamento das águas de lavagens e de líquidos residuais.

As paredes devem ser revestidas até à altura de, pelo menos, 8 m pelos referidos materiais, devendo ter um pé-direito nunca interior a 3 m;

2) Instalação sobre o ponto de vista higiénico. - O equipamento e os utensílios devem ser, tanto quanto possível, escolhidos entre os que salvaguardem a higiene das operações e permitam uma fácil e completa limpeza.

O material fixo deve ser instalado de maneira que permita também limpeza fácil e completa;

3) Equipamento de congelação. - Deve ser adequado aos processos tecnológicos que venham a ser utilizados e ter dimensões e potência compatíveis com as produções previstas, de modo a garantir que os produtos obtidos correspondam à designação de congelados.

Todavia, os tanques de salmoura podem ser admitidos, se devidamente justificados, tendo em atenção a natureza das espécies a laborar, o seu subsequente processo de tratamento e o destino do produto acabado;

4) Câmaras frigoríficas. - Devem ser dimensionadas em função da capacidade de produção e do movimento previsto e equipadas de modo a permitir as condições de temperatura estipuladas no n.º 7), alínea b), do artigo seguinte.

Art. 10.º Embora se possa estabelecer requisitos adicionais mais específicos para determinados tipos de produtos, devem cumprir-te os seguintes requisitos mínimos em todas as operações de manipulação, preparação e expedição de pescado:

1) Manutenção sanitária da instalação e equipamento. - O edifício, o equipamento, os utensílios e todos os demais acessórios de instalação devem manter-se limpos e em bom estado de funcionamento, por forma ordenada e em boas condições sanitárias. Nos locais de trabalho, e enquanto estiver a funcionar a instalação, devem eliminar-se, frequentemente, os resíduos e existir recipientes adequados para deitar o lixo. Os detergentes e desinfectantes empregados devem ser os adequados e ser utilizados de modo a não constituírem risco para a saúde pública;

2) Luta contra os animais nocivos. - Devem adoptar-se medidas eficazes e seguras, de preferência meios físicos (mecânicos, eléctricos, etc.), para evitar que entrem e permaneçam nos edifícios animais nocivos, tais como insectos, roedores, etc.;

3) Proibição de animais domésticos. - Deve impedir-se terminantemente a entrada de cães, gatos e outros animais domésticos na zona onde se laborem e armazenem produtos;

4) Saúde do pessoal. - Todo o pessoal portador de feridas infectadas, chagas, etc., ou que padeça de qualquer enfermidade, especialmente diarreia, deve comunicar tal facto à gerência ou ao encarregado do estabelecimento. Serão tomadas providências que evitem que tais pessoas possam contaminar os produtos com germes patogénicos ou as superfícies do equipamento ou utensílios que entram em contacto com esses produtos.

5) Substâncias tóxicas. - Todos os rodenticidas, insecticidas ou outras substâncias tóxicas devem ser armazenados, devidamente identificados, em depósito com fechadura e só podem ser manipulados ou utilizados por pessoas que tenham pleno conhecimento dos perigos que os mesmos implicam, incluindo a possibilidade de contaminação das matérias-primas e produtos acabados;

6) Higiene do pessoal e prática de manipulação dos alimentos:

a) Todas as pessoas que trabalham num estabelecimento de preparação do pescado devem observar uma perfeita limpeza pessoal durante as horas de serviço.

As suas vestimentas, incluindo barrete ou touca o calçado, devem ser as apropriadas para as tarefas que realizam e manterem-se, tanto quanto possível, limpas;

b) Devem lavar as mãos tantas vezes quantas as necessárias, de modo a cumprir as exigências higiénicas inerentes às diversas operações;

c) Nas zona onde se manipule, prepare e armazene pescado é proibido cuspir, comer, fumar ou marcar pastilhas elásticas;

d) Devem tomar-se toda as precauções para evitar a contaminação do pescado, ingredientes e suas embalagens por qualquer substância estranha;

e) As escoriações ou cortes de pouca importância nas mãos devem ser tratados e envolvidos convenientemente com material impermeável adequado, a fim de evitar a contaminação dos produtos.

Para atender a casos desta natureza deve existir um posto de socorros de urgência;

f) Sempre que utilizem luvas para a manipulação dos produtos, estas devem manter-se em perfeitas condições de higiene, ser resistentes e estar sempre limpas antes da sua utilização. Devem ser fabricadas de material impermeável, excepto nos casos em que o emprego deste material não se coadune com os trabalhos a realizar;

7) Manipulação das matérias-primas:

a) Critérios de aceitação. - A fábrica não deve aceitar matérias-primas alteradas ou que contenham substâncias tóxicas ou estranhas que não possam ser eliminadas pelas operações normais de preparação ou tratamento empregadas no estabelecimento;

b) Armazenamento. - O pescado e outras matérias-primas armazenados devem manter-se em condições tais que impeçam contaminações e infestações e em que as possibilidades de alteração sejam reduzidas ao mínimo.

As câmaras frigoríficas devem assegurar que a temperatura interna do produto seja em todos os pontos:

Inferior ou igual a - 18ºC, se o pescado a conservar for congelado;

Compreendida entre 0ºC e 2ºC para o pescado fresco, devendo o produto ser sempre protegido com gelo.

As câmaras destinadas ao armazenamento de pescado congelado não podem ser utilizadas para o processo de congelação;

c) Descongelação. - As operações de descongelação do pescado devem efectuar-se segundo processo adequado que assegure a manutenção da sua qualidade;

d) Água. - A Água empregada para bombear o pescado só deve ser utilizada após autorização oficial competente;

8) Inspecção e selecção. - O pescado e outras matérias-primas, antes da sua laboração, devem ser submetidos a selecção e inspecção em local próprio para o efeito e em condições sanitárias e higiénicas apropriadas. Nas operações ulteriores de laboração somente se devem empregar produtos em bom estado de salubridade;

9) Lavagem ou outra preparação. - O pescado deve ser sempre lavado com água potável antes de entrar em laboração. A água não deve ser novamente utilizada, a menos que seja tratada de modo a não constituir perigo para a saúde pública;

10) Preparação e laboração. - As operações de preparação e tratamento que antecedem a embalagem ou acondicionamento do produto acabado devem realiza-se o mais rapidamente possível, de modo a evitar-se a contaminação, alteração, putrefacção ou desenvolvimento de microorganismos;

11) Acondicionamento do produto acabado:

a) Materiais. - Os materiais que se empreguem para embalagem ou acondicionamento devem armazenar-se em condições higiénicas e não devem transmitir aos produtos substâncias ou odores desagradáveis, para além dos limites aceitáveis oficiais competentes, devendo proporcionar ao produto uma protecção adequada contra as contaminações e conspurcações;

b) As operações de embalagem ou acondicionamento devem efectuar-se em condições que impeçam a contaminação e conspurcação dos produtos;

c) Identificação. - Na embalagem destinada à venda ao público do produto acabado deve sempre figurar, de forma visível, o número de inscrição do estabelecimento no IPCP precedido da sigla desde organismo (IPCP n.º ...);

12) Conservação do produto acabado. - Os métodos de conservação de tal natureza que proporcionem a devida protecção contra as contaminações, conspurcações, infestação e quaisquer outros perigos para a saúde pública e, igualmente, contra a alteração dos produtos dentro dos limites estabelecidos pela boa prática comercial. A conservação dos produtos congelados deve efectuar-se de conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7) desde artigo;

13) Transporte de produtos congelados. - Os produtos congelados devem ser transportados a temperaturas e em condições tais que assegurem a manutenção da sua qualidade e excluam quaisquer riscos de conspurcação e de contaminação e ainda da sua danificação e dos seus recipientes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 11.º - 1 - Aos estabelecimentos que se encontram devidamente licenciados e em laboração à data da publicação desde Regulamento será feita uma vistoria pelas entidades atrás referidas intervenientes no processo de licenciamento, para efeitos de verificação do estipulado no presente Regulamento.

2 - A vistoria deverá ser pedida pelos interessados, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, em requerimento dirigido ao director regional, com indicação do número de inscrição no IPCP ou documento comprovativo de licenciamento, conforme o caso.

3 - Da data e hora da vistoria serão os organismos envolvidos notificados pela DRA com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

4 - Desta vistoria será elaborado auto, donde constarão, se for caso disso, as alterações a efectuar, fixando-se o prazo para o seu cumprimento, o qual não poderá exceder 1 ano.

Art. 12.º - 1 - Os estabelecimentos de transformação e congelação de pescado só poderão laborar uma vez inscritos no IPCP e de lhes ter sido atribuído o respectivo número.

2 - O IPCP só poderá aceitar a inscrição dos estabelecimentos devidamente licenciados de acordo com o estabelecido neste Regulamento ou mediante auto de vistoria aprovativo para os casos previstos no artigo anterior.

3 - Caso haja alterações resultantes da vistoria referida para os estabelecimentos já licenciados à data da publicação desde Regulamento, a inscrição no IPCP deve ser considerada provisória e será cancelada no caso de as alterações apontadas não ocorrerem no prazo preconizado.

4 - Enquanto durar a inscrição provisória, o número respectivo referido na alínea c) do n.º 11) do artigo 10.º deverá figurar nas embalagens de venda ao público precedido pela letra P, seguida do mês e ano estipulados como data limite para a efectivação das alterações.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/30/plain-14600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-08-31 - DECLARAÇÃO DD5028 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho, do Ministério do Mar, que aprova o Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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