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Portaria 713/71, de 23 de Dezembro

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Sumário

Define as sobrecargas a considerar para o dimensionamento das estruturas de auto-silos para veículos ligeiros.

Texto do documento

Portaria 713/71

de 23 de Dezembro

Sendo necessário definir as sobrecargas a considerar para o dimensionamento das estruturas de auto-silos para veículos ligeiros, cuja construção se está empreendendo em algumas cidades do País, a fim de permitir melhorar o aproveitamento do espaço disponível para a circulação automóvel;

Sendo a legislação em vigor sobre solicitações em estruturas (Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto 44041, de 18 de Novembro de 1961) omissa em relação às condições específicas de utilização dos auto-silos, as quais são diferentes das que correspondem ao caso das garagens para automóveis ligeiros considerado naquele diploma [artigo 17.º, alínea b), n.º 7];

Ouvida a Comissão do Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, do Conselho Superior de Obras Públicas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas:

1.º Para os efeitos da presente portaria, entender-se-á por auto-silo uma edificação destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis ligeiros de passageiros, que, mercê das suas características dimensionais, nomeadamente a altura livre entre pisos, limitada a cerca de 2,20 m, não possa ser utilizada por veículos de maior porte e onde não sejam permitidas actividades de reparação.

2.º Para o dimensionamento das estruturas dos auto-silos, deverão ser adoptadas as seguintes sobrecargas mínimas:

a) Uma sobrecarga uniformemente distribuída de 300 kgf/m2;

b) Uma sobrecarga concentrado, única, de 1000 kgf.

Ambas as sobrecargas, que não se farão actuar simultâneamente nem necessitam de ser afectadas de coeficientes dinâmicos, devem ser dispostas nas zonas do pavimento em que produzam os efeitos mais desfavoráveis para o elemento em estudo.

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/23/plain-31340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-18 - Decreto 44041 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes - Revoga várias disposições das Decretos n.os 16781, 25948 e 41658 (Regulamentos de Pontes Metálicas, do Betão Armado e de Segurança das Construções contra os Sismos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-22 - Portaria 710/71 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Concede o direito ao uso de escudo de armas, bandeira e selo à cidade de Trigo de Morais, da província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto-Lei 235/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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