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Portaria 710/71, de 22 de Dezembro

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Sumário

Concede o direito ao uso de escudo de armas, bandeira e selo à cidade de Trigo de Morais, da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 710/71

de 22 de Dezembro

Considerando que a vila Trigo de Morais foi elevada à categoria de cidade pela Portaria 713/71, de 17 de Agosto;

Atendendo à necessidade de adaptar o escudo de armas concedido à antiga vila às regras, já consagradas na prática, da heráldica ultramarina:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, no uso da competência que lhe é conferida pela base XI da Lei Orgânica do Ultramar e pelo artigo 4.º das ordenações aprovadas pela Portaria 8098, de 6 de Maio de 1935, o seguinte:

Artigo único. A cidade de Trigo de Morais terá direito a usar o escudo de armas concedido à antiga vila do mesmo nome pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, de 26 de Julho de 1964, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Moçambique, n.º 30, da mesma data, com as seguintes alterações:

Armas: de vermelho, um semeador de espigas de trigo de ouro e uma faixa ondada de azul. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco, tendo inscrito, em caracteres negros: «Cidade de Trigo de Morais».

Bandeira: gironada de branco e negro. Cordões e borla de prata e negro. Lança e haste douradas.

Selo: dentro de listel circular, com as palavras «Câmara Municipal de Baixo Limpopo», a mesma composição das armas sem a indicação dos esmaltes.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/22/plain-239333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Portaria 713/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define as sobrecargas a considerar para o dimensionamento das estruturas de auto-silos para veículos ligeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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