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Decreto Legislativo Regional 22/83/A, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas tendentes a minimizar a poluição sonora.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/83/A
Poluição sonora
A poluição sonora assume já, nesta Região Autónoma, proporções graves que urge minimizar no que concerne aos efeitos nefastos que provoca sobre o meio ambiente, a comunidade e o cidadão.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores é proibido produzir ruídos e sons evitáveis que sejam susceptíveis de perturbar o sossego e a tranquilidade da população em geral ou da vizinhança.

Art. 2.º - 1 - Ficam sujeitos a licença municipal, entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, o exercício de actividades e a execução de trabalhos ruidosos, bem como o uso de instrumentos musicais ao ar livre.

2 - Fica isenta de licença prévia a realização de trabalhos públicos de carácter imprevisto e urgente.

Art. 3.º Carece ainda de licença municipal, entre as 0 horas e as 24 horas, o funcionamento de qualquer espécie de emissor, amplificador de som ou instalação sonora na via pública ou quando projectado para a mesma.

Art. 4.º Entre as 0 horas e as 7 horas as licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º só poderão ser concedidas em casos excepcionais.

Art. 5.º Não será permitido o funcionamento de emissores, amplificadores de som ou de instalações sonoras, bem como o uso de instrumentos musicais, em locais que distem menos de 200 m, em linha recta, de qualquer estabelecimento hospitalar ou equiparado ou de escolas em funcionamento, salvo casos excepcionais a autorizar pela respectiva câmara municipal.

Art. 6.º As licenças municipais, previstas neste diploma, mencionarão, expressamente, os dias, horas e locais para que são concedidas.

Art. 7.º O montante das taxas a cobrar pela concessão das licenças referidas será fixado e arrecadado pelos municípios.

Art. 8.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas com as seguintes coimas:

a) Coima de 10000$00 a 50000$00 quando a infracção for cometida no decorrer de actividades de propaganda comercial ou de festas, espectáculos e divertimentos com carácter lucrativo;

b) Coima de 5000$00 a 10000$00 por falta de licença municipal nas circunstâncias em que é exigida;

c) Coima de 1000$00 a 5000$00 nos restantes casos.
Art. 9.º A aplicação das coimas é da competência da câmara municipal.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização do cumprimento deste diploma compete à Polícia de Segurança Pública e aos funcionários e agentes municipais competentes.

2 - O processamento das contra-ordenações, previsto neste diploma, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e na demais legislação aplicável.

Art. 11.º O produto das coimas cobradas constitui receita dos municípios.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-18 - Decreto Legislativo Regional 19/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Autoriza a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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