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Portaria 210/85, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamenta os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

Texto do documento

Portaria 210/85

de 16 de Abril

O Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março, estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que as características a que deverão obedecer a vedação da área de competição e o túnel de acesso aos balneários nos recintos desportivos serão definidas em regulamento a publicar.

Importa agora estabelecer o referido regulamento.

Para tal, teve-se em conta os trabalhos desenvolvidos no passado por várias comissões que se dedicaram ao estudo da problemática da segurança em recintos desportivos e as conclusões a que estas chegaram, algumas das quais tiveram consagração legal.

Nestes termos, tendo em atenção o Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º A vedação da área de competição e a construção do túnel de acesso aos balneários nos recintos desportivos devem ser instaladas de molde a garantir a protecção física dos árbitros, dos fiscais, dos jogadores e dos demais intervenientes no evento desportivo, assegurando eficazmente o seu isolamento do público.

2.º A instalação da vedação e do túnel de acesso aos balneários terá de respeitar as dimensões e distâncias definidas nos números seguintes, bem como as estatuídas pelos regulamentos internacionais válidos no nosso país para cada modalidade.

3.º A vedação da área de competição deverá ter a altura mínima de 2,20 m, não incluindo o muro de suporte (com uma tolerância de 0,20 m para menos), e ser suportada por tubos metálicos de 1 1/2" no mínimo, distanciados entre si não mais de 3 m e chumbados em maciços de cimento. Os tubos terão extremidades dobradas para o exterior da área de competição com um comprimento de 30 cm e formando um ângulo de aproximadamente 135º. Entre as pontas dos tubos serão fixadas 3 filas de arame farpado, entendendo-se que estas se encontrem acima do nível de 2,20 m atrás fixado. Os tubos de 11/2" poderão ser substituídos por qualquer perfilado de resistência equivalente.

A rede deverá ser esticada entre tubos, em cima e em baixo, por arame de 0,004 m de diâmetro mínimo. A malha de rede terá obrigatoriamente o limite máximo de 0,08 m x 0,08 m e deverá ser confeccionada com arame de espessura não inferior a 0,003 m.

A porta da vedação será sólida, de preferência de tipo de correr, e fechada a cadeado.

4.º O túnel de acesso aos balneários deverá revestir, em alternativa, a forma subterrânea ou em manga fixa ou extensiva.

Terá as dimensões internas mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devendo fazer a ligação entre a área de competição e o acesso aos balneários. O túnel será fechado e feito de material resistente a impactes.

Secretaria de Estado dos Desportos.

Assinada em 13 de Março de 1985.

O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/16/plain-179315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto-Lei 61/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais. Revoga o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, e a Lei n.º 16/81, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Portaria 371/91 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS DESPORTIVOS, REVOGANDO A PORTARIA NUMERO 210/85, DE 16 DE ABRIL E O DESPACHO NUMERO 22/ME/90, DE 3 DE FEVEREIRO, PUBLICADO NA II SÉRIE, NUMERO 47, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1990 (SEGURANCA NOS RECINTOS DESPORTIVOS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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