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Portaria 371/91, de 30 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS DESPORTIVOS, REVOGANDO A PORTARIA NUMERO 210/85, DE 16 DE ABRIL E O DESPACHO NUMERO 22/ME/90, DE 3 DE FEVEREIRO, PUBLICADO NA II SÉRIE, NUMERO 47, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1990 (SEGURANCA NOS RECINTOS DESPORTIVOS).

Texto do documento

Portaria 371/91
de 30 de Abril
O problema da adopção de dispositivos especiais de protecção nos recintos desportivos, designadamente de vedações, tem sido objecto de grande atenção à luz da experiência dos últimos anos.

Assim, embora se continue a reconhecer a necessidade daqueles dispositivos, exemplos trágicos recentes aconselham a instalação nas vedações de secções que possam ser abertas em caso de emergência.

Por outro lado, para facilitar a protecção nas entradas e saídas dos recintos, altura em que se registam por vezes incidentes, introduz-se a obrigatoriedade de um parque vedado para estacionamento dos veículos destinados prioritariamente ao transporte dos intervenientes na competição, bem como forças de segurança, bombeiros e serviços médicos.

Através destas medidas referentes aos dispositivos de protecção dá-se resposta imediata às questões mais cruciais que o problema suscita, sem prejuízo de outras actualmente em estudo, que completarão de forma mais aprofundada os vários problemas de segurança que o espectáculo desportivo levanta.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo pelos Ministros da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A vedação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, consiste numa rede de arame, circundando toda a área de competição, sustentada por tubos metálicos chumbados em maciços de betão, com as seguintes medidas e dimensões:

a) Altura mínima da vedação - 2,2 m medidos da cota do pavimento da zona do público;

b) Diâmetro mínimo do arame - 0,003 m, não se contando a espessura do revestimento, quando este existir;

c) Limite máximo da malha da rede - 0,08 m x 0,08 m;
d) Diâmetro mínimo dos tubos - 1 1/2;
e) Distância máxima entre os tubos - 3 m.
2.º A rede deverá ser esticada entre os tubos em baixo, a meio e em cima por cabos de aço com 0,004 m de diâmetro mínimo.

3.º Os tubos terão extremidades dobradas para o lado oposto à área de competição com 30 cm de comprimento, formando um ângulo de 135º, aproximadamente.

Entre as pontas do tubos deverão existir três fiadas de arame farpado de 0,003 m de espessura, colocados acima da distância referida na alínea a) do n.º 1.

4.º Os tubos poderão ser substituídos por qualquer perfilado de resistência equivalente, desde que não apresente arestas vivas viradas para o espaço reservado ao público.

5.º Toda a vedação deverá constituir um conjunto sólido e resistente sem quaisquer deteriorações que a enfraqueçam, nomeadamente as resultantes de oxidação, soldaduras ou remendos.

6.º As secções da vedação destinadas a funcionar como saída de emergência deverão ser executadas com materiais idênticos àquela, mas pintados de cor contrastante com a da rede.

7.º As referidas secções deverão ser do tipo de batente com duas folhas, reunindo as seguintes condições:

a) Largura mínima de 2 m;
b) Abrirem para a área de competição;
c) Disporem de fecho eléctrico e de fecho manual, de fácil manejo, manobrável pelo lado da área de competição.

8.º O número de secções a instalar, assim como a sua localização, será determinado com base em vistoria da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, de acordo com as características de cada recinto desportivo.

9.º Nos recintos desportivos cobertos não são exigidas as secções previstas neste diploma, devendo, contudo, existir, pelo menos, duas portas de acesso à área de competição situadas em lugares opostos de vão não inferior a 1,2 m.

10.º O túnel de acesso aos balneários estabelece a ligação entre estes e a área de competição, de modo a evitar o contacto com as zonas destinadas ao público.

11.º O túnel de acesso poderá consistir numa via subterrânea ou numa manga fixa ou extensível.

12.º O túnel de acesso terá as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura, devendo, quando consistir numa manga, ser completamente fechado e construído com materiais resistentes a impactes e da classe de reacção ao fogo MO.

13.º Quando o túnel de acesso ultrapassar 70 m de comprimento, a Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, mediante vistoria, deverá impor adequadas condições especiais de segurança.

14.º Junto aos complexos desportivos deverá existir um parque devidamente vedado, destinado prioritariamente ao estacionamento de viaturas afectas ao transporte de praticantes e componentes da equipa de arbitragem, bem como veículos das forças de segurança, bombeiros e serviços médicos.

15.º O referido parque terá ligação directa aos acessos do complexo desportivo, destinados aos elementos indicados no número anterior, bem como a uma saída directa e desimpedida, devidamente sinalizada, para uma via de fácil escoamento.

16.º A capacidade mínima do parque em termos de veículos que deverá comportar depende da lotação do recinto desportivo, nos termos seguintes:

a) Até 10000 pessoas - dois autocarros e quatro veículos ligeiros;
b) Entre 10000 e 45000 pessoas - três autocarros e seis veículos ligeiros;
c) Mais de 45000 pessoas - a determinar caso a caso em vistoria.
17.º Nos recintos desportivos já construídos em que seja impossível a instalação do parque previsto neste diploma por deliberação da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, mediante prévia vistoria, poderá esta exigência ser substituída, com o acordo do município da área, pela reserva obrigatória de locais de estacionamento no passeio junto às saídas do recinto.

18.º A instalação dos dispositivos de segurança previstos neste diploma, quer para os efeitos do n.º 6 do artigo 3.º quer do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, deverá ser precedida de aprovação do respectivo projecto pela Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização.

19.º Sempre que as condições especiais do recinto desportivo o justifiquem, os dispositivos de segurança poderão, mediante autorização da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, possuir características diferentes das estabelecidas neste diploma, desde que assegurem idêntica protecção e segurança.

20.º No caso previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, o clube sancionado deverá no prazo máximo de um mês após a prática dos factos que determinaram a interdição apresentar o projecto da obra a efectuar à entidade referida no número anterior, a qual, em função da natureza daquela, fixará um prazo adequado para a sua efectivação.

21.º Idêntico procedimento é devido sempre que a realização de obras nos termos da presente portaria seja verificada por vistoria da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, independentemente da ocorrência de qualquer interdição, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.

22.º São revogados:
a) A Portaria 210/85, de 16 de Abril;
b) O Despacho 22/ME/90, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 24 de Fevereiro de 1990.

Ministérios da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 9 de Abril de 1991.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Portaria 210/85 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Regulamenta os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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