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Portaria 283/85, de 13 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção à Portaria que estabelece os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações industriais nos sectores de destilação e de preparação de bebidas espirituosas.

Texto do documento

Portaria 283/85
de 13 de Maio
A Portaria 673/84, de 4 de Setembro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras com vista ao controle da natureza e qualidade das bebidas espirituosas e suas matérias-primas.

Verificou-se entretanto que para ser viável o seu integral cumprimento havia necessidade de se proceder a determinados ajustamentos, o que se pretende fazer com a presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno, que o n.º 2, alíneas a) e b), e os n.os 4, 8, 10 e 21 da Portaria 673/84, de 4 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:

2 - ...
a) O grupo A(índice 0) é incluído no grupo 3131.1 da CAE;
b) Os grupos A(índice 1), A(índice 2), B(índice 1) e B(índice 2) são incluídos no grupo 3131.2 da CAE.

4 - Os projectos de instalações de estabelecimentos incluídos na 1.ª classe dos grupos 3131.1 e 3131.2 deverão ser submetidos a prévio parecer dos organismos vinícolas e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), conforme os casos.

8 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado da importância de 5000$00 para efeitos de vistoria, bem como dos seguintes documentos:

Boletim de registo das características da actividade e do estabelecimento industrial, segundo modelo dos organismos vinícolas ou da AGA;

Documento comprovativo do licenciamento, emitido pelo Ministério da Indústria e Energia, para os estabelecimentos industriais de 1.ª e 2.ª classes incluídos na tabela anexa à portaria referida no n.º 2;

Planta das instalações mencionando a escala respectiva e indicando todo o vasilhame fixo e móvel existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades em litros.

10 - A vistoria referida no n.º 8 tem um período de validade de 5 anos, findos os quais deverá ser novamente requerida.

21 - A tubagem de distribuição dos destilados alcoólicos deve ser visível e de acesso fácil, com sinalização expressa na obrigatoriedade contida na norma portuguesa n.º 182, aprovada pela Portaria 22150, de 4 de Agosto de 1966.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-04 - Portaria 22150 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova como norma definitiva, com o n.º NP-182, a norma provisória P-182 - Cores e sinais convencionais para identificação de fluidos nos encanamentos.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-04 - Portaria 673/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações industriais nos sectores de destilação e de preparação de bebidas espirituosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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