Portaria 283/85
de 13 de Maio
A Portaria 673/84, de 4 de Setembro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras com vista ao controle da natureza e qualidade das bebidas espirituosas e suas matérias-primas.
Verificou-se entretanto que para ser viável o seu integral cumprimento havia necessidade de se proceder a determinados ajustamentos, o que se pretende fazer com a presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno, que o n.º 2, alíneas a) e b), e os n.os 4, 8, 10 e 21 da Portaria 673/84, de 4 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:
2 - ...
a) O grupo A(índice 0) é incluído no grupo 3131.1 da CAE;
b) Os grupos A(índice 1), A(índice 2), B(índice 1) e B(índice 2) são incluídos no grupo 3131.2 da CAE.
4 - Os projectos de instalações de estabelecimentos incluídos na 1.ª classe dos grupos 3131.1 e 3131.2 deverão ser submetidos a prévio parecer dos organismos vinícolas e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), conforme os casos.
8 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado da importância de 5000$00 para efeitos de vistoria, bem como dos seguintes documentos:
Boletim de registo das características da actividade e do estabelecimento industrial, segundo modelo dos organismos vinícolas ou da AGA;
Documento comprovativo do licenciamento, emitido pelo Ministério da Indústria e Energia, para os estabelecimentos industriais de 1.ª e 2.ª classes incluídos na tabela anexa à portaria referida no n.º 2;
Planta das instalações mencionando a escala respectiva e indicando todo o vasilhame fixo e móvel existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades em litros.
10 - A vistoria referida no n.º 8 tem um período de validade de 5 anos, findos os quais deverá ser novamente requerida.
21 - A tubagem de distribuição dos destilados alcoólicos deve ser visível e de acesso fácil, com sinalização expressa na obrigatoriedade contida na norma portuguesa n.º 182, aprovada pela Portaria 22150, de 4 de Agosto de 1966.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.