de 5 de Julho
As características técnicas da habitação social relativas à concepção, projecto e qualidade da construção foram aprovadas, sob a forma de recomendações, pelo despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.Um dos objectivos visados pelas recomendações técnicas para habitação social é o da redução dos custos de produção das habitações, atenta a actual conjuntura do País.
A sua aplicação depende, todavia, da possibilidade de derrogação de algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em termos de permitir uma maior exigência em aspectos não essenciais e, de qualquer modo, sempre limitada ao âmbito da habitação social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na construção de habitação social a que se refere a Portaria 80/83, de 17 de Maio, é permitida a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas recomendações técnicas para habitação social, aprovadas pelo despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.