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Decreto-lei 237/85, de 5 de Julho

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Sumário

Permite que na construção de habitações sociais sejam aplicados limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/85

de 5 de Julho

As características técnicas da habitação social relativas à concepção, projecto e qualidade da construção foram aprovadas, sob a forma de recomendações, pelo despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.

Um dos objectivos visados pelas recomendações técnicas para habitação social é o da redução dos custos de produção das habitações, atenta a actual conjuntura do País.

A sua aplicação depende, todavia, da possibilidade de derrogação de algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em termos de permitir uma maior exigência em aspectos não essenciais e, de qualquer modo, sempre limitada ao âmbito da habitação social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Na construção de habitação social a que se refere a Portaria 80/83, de 17 de Maio, é permitida a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas recomendações técnicas para habitação social, aprovadas pelo despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/05/plain-14170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 73/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas nos casos fixados nas Recomendações Técnicas para Habitação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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