de 18 de Junho
Pelo Decreto-Lei 237/85, de 5 de Julho, foi permitida a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social (RTHS), aprovadas pelo Despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.A experiência entretanto colhida justifica a introdução de alguns ajustamentos às RTHS, sendo aconselhável flexibilizar o mecanismo legal conducente à sua aplicação prática, designadamente no que se refere à aplicação aos empreendimentos a construir no âmbito dos programas de realojamento de população residente em barracas ou em situações similares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Na construção de habitação social ou de custos controlados é permita a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, que são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 237/85, de 5 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.