Portaria 726/81
de 27 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.
3.º Que a empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de seis meses, a contar da data da importação da matéria-prima.
4.º Que constitui transgressão fiscal, punida com a multa de 2000 contos, acrescida da proibição de usufruir do regime de draubaque, pelo período de cinco anos, o incumprimento do determinado no número antecedente.
5.º Que seja revogada a Portaria 506/79, de 7 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.