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Portaria 178/84, de 28 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras têxteis sintéticas contendo fios elástomeros a que corresponde o artigo pautal 60.01.B-1, a), destinados ao fabrico de tecidos plastificados para estofos de automóveis, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 178/84
de 28 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras têxteis sintéticas contendo fios de elastómeros, a que corresponde o artigo pautal 60.01.B-1, a), destinados ao fabrico de tecidos plastificados para estofos de automóveis, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam fixadas, caso a caso, por despacho ministerial.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 8 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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