Portaria 97/85
  
  de 14 de Fevereiro
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
 
1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de óleo de peixe hidrogenado destinado à produção de margarina a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que os pedidos de draubaque sejam apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
3.º Que a percentagem de restituição a atribuir seja fixada sempre pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
  Secretaria de Estado do Orçamento.
  
  Assinada em 28 de Janeiro de 1985.
  
  O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
  
 
 
   
   
   
      
      
      