de 18 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1. Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:
a) Peles secas de ovinos, com lã, quando se destinem a ser exportadas depois de deslanadas e preparadas;
b) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lãs em rama lavadas a dorso;
c) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
d) Lã em rama, suja, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
e) Lã em rama, lavada a dorso, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
f) Lã em rama, lavada, destinada à obtenção de cardados, de penteados, ou de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
g) Cardados de lã destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, de lã, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
h) Cardados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, mistos, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
i) Penteados de lã destinados à obtenção de fios ou de tecidos, de lã, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
j) Penteados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinadas à obtenção de fios ou de tecidos, mistos, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
l) Fios de lã e fios mistos, de lã e de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, crus, a um cabo, destinados à obtenção de fios tintos, retorcidos, a dois ou mais cabos, ou de fios de fantasia, embobinados ou dobados, ou ainda de tecidos, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
m) Fibras artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, mistos de lã e destas fibras, quando a lã também tenha sido importada em regime de draubaque, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores.
2. Permitir que, simultaneamente com a lã em rama lavada, ou com os cardados ou penteados, de lã ou de misto de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, a que se referem as alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1, se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.
3. Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários do qual constarão a qualidade e peso da matéria-prima importada em regime de draubaque e a qualidade e peso da mercadoria, obtida a partir dessa quantidade de matéria-prima, que se destina a exportação ao abrigo do mesmo regime, e, bem assim, quando for caso disso, a qualidade e peso dos respectivos desperdícios a que alude o n.º 2;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes à qualidade e peso da matéria-prima indicados no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que confiram todos os elementos constantes do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas, quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e do Comércio Interno;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as mercadorias não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e qualidades das mercadorias importadas e consumidas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências;
f) Nos regimes de draubaque a que se refere esta portaria o prazo de exportação será de dois anos.
4. Revogar a Portaria 20029, de 26 de Agosto de 1963.
Ministério das Finanças, 22 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento.