de 23 de Outubro
Considerando que a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, já não se encontra em vigor;Tendo em vista que o artigo 2.º do Decreto-Lei 45843, de 1 de Agosto de 1964, é omisso em relação ao regime aduaneiro referente à importação de materiais e equipamentos destinados à criação de novas infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 45843, de 1 de Agosto de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º São isentas de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1963, e de quaisquer outras imposições a importação de materiais e equipamentos que se destinem à criação, manutenção e funcionamento de infra-estruturas N. A. T.
O., a construir ou já existentes em Portugal.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a comissão de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. enviará à Direcção-Geral das Alfândegas lista discriminativa, em triplicado, dos materiais e equipamentos a isentar, relativa a cada importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.