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Decreto-lei 45843, de 1 de Agosto

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Sumário

Determina as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. e define o regime de isenção de direitos dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45843

Torna-se necessária a publicação de disposições legais que determinem as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal.

Verifica-se também ser necessário definir o regime de isenção dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de imposto do selo, de imposto profissional, de imposto complementar e de contribuição para o Fundo de Desemprego os vencimentos e quaisquer outras remunerações auferidas pela prestação de serviços nas infra-estruturas N. A. T. O. situadas em território nacional.

Art. 2.º São isentas de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e de quaisquer outras imposições, a importação de materiais e equipamentos que se destinam à manutenção e funcionamento das infra-estruturas N.

A. T. O. existentes em Portugal e bem assim a sua exportação, quando tenham de sair do País.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas N. A. T. O. enviará à Direcção-Geral das Alfândegas lista discriminativa, em triplicado, dos materiais e equipamentos a isentar, relativa a cada importação ou exportação.

Art. 3.º Os materiais e equipamentos importados ao abrigo do artigo anterior não poderão ser alienados a qualquer entidade existente no País que não seja o Governo Português, e consideram-se em descaminho de direitos quando desviados para fins diferentes daquele para que legalmente foi concedido o benefício da isenção de direitos.

Art. 4.º À Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas N. A. T. O. cumpre verificar a aplicação do material importado com isenção de direitos ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da fiscalização que caiba às autoridades aduaneiras, de acordo com as leis em vigor, e sempre que tenha conhecimento de desvios de destino ou aplicação deverá deles dar conhecimento imediata à Direcção-Geral das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/01/plain-253556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-19 - Decreto-Lei 45977 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações nos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 45103, 44305 e 45399.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-23 - Decreto-Lei 538/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45843, de 1 de Agosto de 1964, que determina as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. e define o regime de isenção de direitos dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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