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Portaria 1067/81, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de ramas de açúcar destinadas à produção de açúcares refinados ou especiais.

Texto do documento

Portaria 1067/81
de 17 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de ramas de açúcar destinadas à produção de açúcares refinados ou especiais, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.

3.º Que tais percentagens sejam fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

4.º Que compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização das ramas importadas.

Secretaria de Estado do Orçamento, 23 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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