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Portaria 321/85, de 29 de Maio

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta.

Texto do documento

Portaria 321/85
de 29 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime.

2.º Os pedidos de draubaque são apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria.

3.º A percentagem de restituição a atribuir é fixada no seguinte nível: por cada BOU (biliões de unidades, Oxford) de penicilina potássica bruta produzida devem ser consumidos 7,4 kg de açúcar refinado.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 3 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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